STJ/STF: solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas

domingo, 10 de novembro de 2024

 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas. Apesar da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) detalha os direitos e deveres dos preso o Artigo 5º da Constituição: Embora não seja parte diretamente da Lei de Execução Penal, é crucial mencionar que a Constituição Federal de 1988 estipula que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” o que reforça a ideia de igualdade no tratamento legal, inclusive para os presos.

Visando o paragragrafo acima, procura-se neste, a regulamentação legal que as cantinas são amparadas em lei nos presidios do Rio de Janeiro e não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.