domingo, 10 de novembro de 2024

STJ/STF: solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas

 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia

Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN

EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO das cantinas em presídios do Estado do Rio de Janeiro visando em prevenir a Desigualdade entre os Detententos nelas impostas. Apesar da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) detalha os direitos e deveres dos preso o Artigo 5º da Constituição: Embora não seja parte diretamente da Lei de Execução Penal, é crucial mencionar que a Constituição Federal de 1988 estipula que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,” o que reforça a ideia de igualdade no tratamento legal, inclusive para os presos.

Visando o paragragrafo acima, procura-se neste, a regulamentação legal que as cantinas são amparadas em lei nos presidios do Rio de Janeiro e não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)

Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.