EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia
Classe: EXERCICIO DO DIREITO Assunto: POLÍTICAS PENAIS E REGULAMENTAÇÃO LEGAL Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Coator: SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS – SENAPPEN
EXCELENTÍSSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO a REGULEMENTAÇÃO da visita intima no sistema Carcerario Brasileiro, visando respeitar á Proteção à Família (Artigo 226) pois A Constituição reconhece a família como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, o que poderia ser argumentado para justificar a importância de manter laços familiares, incluindo a possibilidade de visitas íntimas, E Embora não se refira especificamente a visitas íntimas, os direitos fundamentais incluem a proteção à vida privada e familiar (Artigo 5º, X), o que poderia ser relacionado ao direito de manter relações familiares e conjugais mesmo em contexto de privação de liberdade. Os Princípios Penitenciários (Artigo 5º, XLIX): Estabelece que a pena não pode passar da pessoa do condenado, implicando que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma que não impliquem em tratamentos desumanos ou degradantes. A interpretação desse princípio pode envolver a discussão sobre as condições de cumprimento da pena, incluindo a privacidade e a manutenção de laços afetivos.
Apesar da Resolução nº 23 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), publicada em 2021, regulamentou as visitas conjugais, substituindo o termo “visita íntima”. Esta resolução estabelece que a visita conjugal deve ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao definitivo, desde que haja comprovação de casamento ou união estável. Esta permissão é condicionada ao bom comportamento do preso e às condições de segurança do estabelecimento penal é não é amaparada em lei ou Sumula legal podendo ser modificada a qualque momento, CAUSANDO ASSIM CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)
Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.
Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho São Paulo, 10 de outubro de 2024.