EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar
Assunto: Suspensão Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente: Presidência da República Coator: Banco Central Processo: ————
Eu Joaquim Pedro de Morais Filho sobe o CPF 133.036.496-18 venho através deste solicitar para Deferimento a Suspensão e a execução do então projeto Drex, o nome dado à moeda digital oficial, que representa uma versão digital do Real com pela seguinte alegações;
“No Brasil á restrição de divulgação de Dados de Clientes de Instituições Bancárias Privadas. *LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 fala sobre isso.
E quando esses dados viaja para exterior, sem consentimento do cliente? Poderia dizer que o “Art. 1° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105 § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.”
A primeira prova de que dados poderiam estar indo para solo Americano, é o próprio Banco Itaú, que em um de seus servidores, apresenta parceria com á Akamai Technologies, uma empresa americana líder em serviços CDN (Rede de Entrega de Conteúdo) para entrega de mídia e software, além de SOLUÇÕES DE SEGURANÇA EM NUVEM. Isso significa que Akamai tem acesso a todas as transações financeiras do do Banco Itaú em tempo real, relacionada ao domínio “http://itau.com.br" e principalmente o Banco “https://bankline.itau.com.br" (Tal ato pode ser observado pelo Whois do domínio) , isso significa que Investidores americanos consegue analisar a economia Brasileira antes de qualquer relatório anual; investidores americanos tem acesso a economia do Brasil e consegue fazer probabilidade para analisar se país vai ter uma “Recessão econômica por exemplo” (queda no nível da produção (medida pelo produto interno bruto), aumento do desemprego, queda na renda familiar, redução da taxa de lucro, aumento do número de falências e concordatas, aumento da capacidade ociosa e queda do nível de investimento), ou não.
“Quando dados chegam a solo americano, automaticamente servidores americanos passa a manuseá-los.” (ref.1)”
Seguindo a referencia do trecho acima o projeto apresenta API, Blockchains que usa Servidores Americanos para sua execução que em tese Clara é envio de dados para exterior sobre a Economia do Brasil, visando que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 80/2023, não foi aprovado e nem questiona a atuação e execução das Blockchains e qual a tecnologia nacional para sua viabilidade para proteção de dados da Economia Nacional, vemos que a execução da Drex no brasil se torna perigoso para seguridade dados dos BRASILEIROS;
Tal ato pode ser confirmado; *[NOVA LEI PERMITE QUE EUA ACESSEM DADOS DE USUÁRIOS QUE ESTEJAM FORA DO PAÍS – 25/04/2018 Em vigor desde o último dia 23 de março, uma nova lei americana vem causando arrepios em defensores da privacidade na internet por abrir uma possibilidade de permitir que o governo americano tenha acesso aos dados de qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade. Basta essas informações estarem guardadas por empresas americanas de comunicação, como Facebook, Google e Microsoft. Apelidada de Cloud Act (sigla para Clarifying Lawful Overseas Use of Data Act, ou Esclarecendo o Uso Legal de Dados no Exterior, em tradução livre), a legislação permite abrir o sigilo de servidores de empresas americanas hospedados fora dos EUA. A promessa é de que a lei facilitará a obtenção de dados digitais como provas em processos da Justiça americana. Ref; uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/04/25/nova-lei-americana-de-obtencao-de-dados-traz-perigos-a-soberania-de-paises.htm]
”>> Anexa-se a prova como queira; whoishostingthis.com “itau.com.br”: Akamai Technologies – 23.221.48.202 – Newark, US – Nameservers: asia3.akam.net – asia1.akam.net – usw2.akam.net” <<” (ref. 1)
A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é bem clara da responsabilidade nacional em integridade de dados;
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
VII – Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
No artigo Art. 2° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001; O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil
e no Art. 1°; § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; V – contra o sistema financeiro nacional; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
Que se complementa com o Art. 10 “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
Constituição Federal de 1988: A Constituição Brasileira traz em seus preâmbulos e artigos a proteção da soberania nacional. Por exemplo, o Artigo 1º, inciso I, define que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania, e o Artigo 21 estabelece competências exclusivas da União que envolvem a proteção da economia e da soberania nacional.
Por fim.
O projeto apresenta-se perigoso e inviável sem projeção se os dados neles gerados na Blockchain serão executados em servidores nacionais.
SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)
Conforme os termos acima solicita-se para DEFERIMENTO.
Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho
06, novembro de 2024.
ref. 1: https://proclame281119.blogspot.com/2020/01/o-banco-itau-estaria-divulgando-dados.html
Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.