- STF - HC 133.078/RJ:
- A Segunda Turma do STF decidiu que o incidente de insanidade mental é uma prova que pode beneficiar a defesa, mas não pode ser imposto compulsoriamente ao réu. Se a defesa se opõe à realização do exame, ele não pode ser feito contra a vontade do acusado. Isso reflete o direito à não autoincriminação.