EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar com Urgencia
Classe: EXERCICIO DE DIREITO
Assunto: Cumprimento de Mandado de Prisão
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Paciente: Ministerio Publico Federal
Coator: Vladimir Vladimirovitch Putin (Estrangeiro)
Processo: Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal»): termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]
EXCELENTÍSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar para DEFERIMENTO o Cumprimento do respectivo Mandado de Prisão anexado neste, da Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional («TPI» ou «o Tribunal») que emitiu mandados de detenção contra o então Paciente Vladimir Vladimirovich Putin, nascido em 7 de outubro de 1952, presidente da Federação da Rússia, é alegadamente responsável pelo crime de guerra de deportação ilícita de população (crianças) e de transferência ilegal de população (crianças) de zonas ocupadas da Ucrânia para a Federação da Rússia [nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma]. Os crimes foram alegadamente cometidos em território ucraniano ocupado pelo menos a partir de 24 de fevereiro de 2022. Existem motivos razoáveis para crer que o Sr. Putin é individualmente responsável penal pelos crimes acima referidos, (i) por ter cometido os factos directamente, em conjunto com outros e/ou através de terceiros (artigo 25.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto de Roma) e (ii) por não ter exercido o controlo adequado sobre os subordinados civis e militares que cometeram os actos, ou permitido para sua comissão, e que estavam sob sua autoridade e controle efetivos, de acordo com a responsabilidade superior (artigo 28 (b) do Estatuto de Roma).
o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, que é o tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional (TPI). O Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002, o que significa que ele aceitou a jurisdição do TPI para investigar e julgar indivíduos acusados de crimes graves como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, desde que esses crimes tenham ocorrido após a entrada em vigor do Estatuto.
SOLICITO TAMBEM QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NÃO SE OMITA, SOBE PENA DO CRIME DE prevaricação QUE é um crime previsto no Código Penal, no artigo 319, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, E TAMBEM O CRIME DE OMISSÃO, PREVISTO NO Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal (...) ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública POIS É DEVER DA AUTORIDADE CIENTE DA INOCENCIA OU CUPABILIDADE DO PACIENTE SE INTERPOR, PARA EVITAR PERIGOS LEGAIS AO PACIENTES E DANOS A SUA IMAGEM CASO SEJA INOCENTE; COMO TAMBEM PODE SOFRE UMA AÇÃO DE Litigância de má-fé, POIS Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; (...)
Conforme os termos acima, solicito ao Ministro, o presente para DEFERIMENTO.
Dato e assino
Joaquim Pedro de Morais Filho
São Paulo, 12 de outubro de 2024.
Ref.: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and
Republicação: https://x.com/Zicutake/status/1856348202880184697