quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.



 Petição de Inconstitucionalidade


Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal


PETIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE


Requerente: Ministerio Publico Federal

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais) em relação à exploração de opções financeiras, com a equiparação à exploração de jogos de azar.


FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:


Livre Iniciativa: Artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa econômica e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência.

Liberdade Contratual: Artigo 5º, inciso XX, que garante a liberdade de associação para fins lícitos e a liberdade contratual.


JUSTIFICATIVA:


A presente petição visa demonstrar que a criminalização da exploração de opções financeiras, sob a égide da proibição dos jogos de azar, representa uma violação aos princípios constitucionais acima mencionados. A argumentação se baseia nos seguintes pontos:


a) Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras:


Jogos de Azar: Caracterizados por um resultado puramente aleatório, sem a possibilidade de influência direta do jogador sobre o resultado final, exceto pelo ato de apostar.

Opções Financeiras: Contratos derivativos que permitem aos investidores gerenciar riscos e especular sobre movimentos de preços de ativos subjacentes. Diferentemente dos jogos de azar, a operação com opções envolve análise de mercado, estratégias financeiras e conhecimento econômico. O resultado não é puramente aleatório, sendo influenciado por variáveis econômicas, notícias corporativas, políticas econômicas, entre outros.


b) Legislação Atual e a Necessidade de Revisão:


A Lei de Contravenções Penais de 1941 (Decreto-Lei nº 3.688) não prevê expressamente a criminalização das opções financeiras, mas sua interpretação tem sido usada para atacar a exploração de jogos de azar de forma ampla, o que pode ser aplicado erroneamente às opções.

Instrução CVM nº 461/07 e outras instruções: Essas regulamentações da CVM mostram que o mercado de opções é regulado e fiscalizado com o intuito de proteger os investidores e manter a integridade do mercado, o que não se alinha à ideia de ser uma atividade ilegal ou moralmente condenável como os jogos de azar.


c) Exemplos de Perdas Financeiras:


Caso do Investidor João Silva: João, um investidor inexperiente, comprou opções de compra de uma ação que esperava subir, mas devido a uma notícia inesperada, o preço caiu drasticamente, resultando na perda de 10.000 reais. Embora tenha perdido dinheiro, isso não constitui um jogo de azar, mas sim uma falha de análise de mercado ou má gestão de risco.

Caso da Investidora Maria Oliveira: Maria vendeu opções de venda a descoberto e não aplicou estratégias de hedge, resultando em perdas superiores a 50.000 reais quando o mercado teve uma queda abrupta. Novamente, a perda foi devida à alta alavancagem e falta de proteção, não ao acaso.


d) Impactos Econômicos e Sociais:


A criminalização das opções poderia levar à informalidade, ao contrário da intenção de combate à ilegalidade que se aplica aos jogos de azar.

Perdas financeiras no mercado de opções não resultam de mera sorte, mas de estratégias financeiras, o que promove o desenvolvimento do mercado de capitais e a educação financeira.


e) Argumentos Jurídicos:


Proporcionalidade: A punição de opções financeiras como jogos de azar não atende ao princípio da proporcionalidade, uma vez que não há ofensa comparável àquela dos jogos de azar em termos de moralidade ou potencial criminoso.

Lesividade: Não há evidências de que a exploração de opções cause danos à sociedade equivalentes aos associados ao crime de exploração de jogos de azar.


CONCLUSÃO:


Pela presente, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 na parte que possa ser interpretado para incluir a exploração de opções financeiras como crime, argumentando-se que:


Tal interpretação viola a livre iniciativa econômica e a liberdade contratual.

A atividade financeira com opções é distinta dos jogos de azar em sua natureza, controle, e propósito.

A regulamentação existente pela CVM já fornece um quadro normativo adequado para a operação desses instrumentos financeiros.


Pedido Final:

Ante o exposto, espera a requerente que Vossa Excelência declare inconstitucional a interpretação que equipara a exploração de opções financeiras à prática de jogos de azar, com base nos fundamentos constitucionais e legais mencionados, garantindo assim aos cidadãos brasileiros o direito de exercer atividades econômicas legítimas dentro de um mercado regulado e fiscalizado.


Termos em que,

Pede deferimento.


São Paulo, 13 de Novembro de 2024


Joaquim Pedro de Morais Filho