Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Autor: O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob o Art. 103 da CF
CPF/CNPJ: 11.418.508/0001-20
Processo nº:[Deixar em branco, será preenchido pelo STF]
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho - CPF: 133.036.496-18
Réu:Ação Direta de Inconstitucionalidade que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, que prevê a obrigatoriedade de exame de insanidade mental para réus, por violação aos princípios constitucionais e garantias individuais.
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, processar e julgar originariamente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Legitimidade Ativa:
O autor é O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), legitimado nos termos do art. 103 da CF/88 para a propositura da presente ADI.
Objeto da Impugnação:
-A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o Artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.345, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o procedimento criminal e introduz a obrigatoriedade do exame de insanidade mental para réus em determinadas situações. O teor do dispositivo impugnado é o seguinte:
Artigo 1º - Nos casos em que houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu ao tempo da infração penal, será obrigatória a realização de exame de insanidade mental, a ser conduzido por profissional habilitado, ainda que o réu se recuse a participar.
Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de insanidade mental não impede sua realização, podendo o juiz tomar as medidas necessárias para garantir a aplicação deste artigo.
Esta norma, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame mesmo em caso de recusa do réu, é considerada incompatível com os princípios constitucionais de não autoincriminação, dignidade da pessoa humana, e o devido processo legal, entre outros, conforme exposto na fundamentação desta ação.
Alegada Inconstitucionalidade:
Violação ao Direito ao Silêncio e à Não Autoincriminação:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIII, assegura ao preso o direito de permanecer em silêncio. Forçar um réu a se submeter a um exame de insanidade mental viola esse direito, pois o exame pode ser interpretado como uma forma de produzir prova contra si mesmo.
Princípio da Dignidade Humana e Direitos Fundamentais:
O artigo 1º, III, da CF/88 garante a dignidade da pessoa humana. A obrigatoriedade de um exame que pode expor o réu a uma situação de vulnerabilidade e constrangimento, quando ele consciente e voluntariamente se recusa, fere esse princípio.
Precedentes do STF e STJ:
Cita-se o HC 133.078/RJ do STF, onde se reconheceu que a recusa ao exame de insanidade mental não pode ser forçada, refletindo o direito à não autoincriminação. Além disso, o AgRg no HC 626.142/SC do STJ reforça que tal exame deve ser justificado por dúvidas razoáveis sobre a higidez mental e não pode ser imposto sem fundamentação.
Inobservância do Devido Processo Legal:
A obrigatoriedade do exame sem o consentimento do réu contraria o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), pois não respeita a autonomia do acusado na defesa de seus direitos.
Pedido de Medida Cautelar:
Solicita-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada, dada a urgência em se evitar a continuidade de possíveis violações constitucionais.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:
A declaração de inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.345 ou do Ato Normativo nº 567, na parte que prevê a obrigatoriedade do réu em se submeter ao exame de insanidade mental contra sua vontade;
A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma impugnada;
A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para que se manifestem sobre a ação;
A publicação do acórdão no Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União.
PROTESTA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, se porventura houver, ao final, caso seja condenado.
Termos em que pede deferimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 13 de Novembro de 2024
Joaquim Pedro de Morais Filho
Republicação Assinada: https://x.com/Zicutake/status/1856605366282301454