quinta-feira, 14 de novembro de 2024

STF/STJ: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, impossibilidade de graça ou indulto


 Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade [URGENCIA]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

REPRESENTAÇÃO: Defensoria Pública da União

ADVOGADOS: Defensoria Pública da União

OBJETO: Artigos do Decreto nº 11.846/2023, que dispõe sobre indulto natalino.

FUNDAMENTOS:

Princípio da Isonomia e Separação de Poderes:

O indulto, conforme o Decreto nº 11.846/2023, exclui arbitrariamente presos envolvidos em atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, ferindo o princípio da igualdade inscrito no artigo 5º da Constituição Federal. Essa exclusão demonstra um claro desvio de finalidade, pois o indulto deve ser impessoal, não podendo servir como instrumento de vingança política ou retaliação, o que configura uma violação ao artigo 2º da Constituição, que estabelece a separação e harmonia entre os poderes.

Legislação sobre Crimes Hediondos:

O decreto, ao não incluir crimes hediondos, mas permitir a exclusão de outros delitos por razões que não sejam a natureza do crime em si, mas sim a motivação política, afronta a Lei nº 8.072/1990 e o artigo 5º, XLIII da CF, que dispõe sobre os crimes hediondos e a impossibilidade de graça ou indulto.

Proporcionalidade e Finalidade do Indulto:

A exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios claros de identificação prévia e condenação específica por essa qualificação viola o princípio da proporcionalidade. A medida parece excessiva e sem a devida justificativa técnica ou humanitária, contrariando os artigos 1º, III, e 5º, LIV da Constituição Federal.

Interferência na Execução Penal:

Ao incluir ou excluir determinados crimes de forma que possa subverter a lógica de progressão de regime ou reincidência, o decreto interfere indevidamente na execução penal, desrespeitando a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e os princípios de individualização da pena e ressocialização.

Controle Judicial e Precedentes:

Considerando precedentes como o julgamento da ADI 5.874, onde o STF estabeleceu limites à discricionariedade presidencial no indulto, o presente decreto pode ser visto como um excesso nessa discricionariedade, passível de controle judicial para evitar abuso de poder.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se à Suprema Corte:

a) A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 11.846/2023 que:

Excluem presos por motivações políticas sem fundamentação legal adequada.

Permitem a exclusão de membros de organizações criminosas sem critérios objetivos definidos por lei.

Interferem na execução penal de maneira que subverta a legislação vigente.

b) A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto até o julgamento final desta ação, evitando-se, assim, a aplicação de uma norma potencialmente inconstitucional.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente com documentação e depoimentos.


Termos em que,

Pede deferimento,


Joaquim Pedro de Morais Filho

Defensoria Pública da União