EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
RECLAMADO: Supremo Tribunal Federal – Decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 635/RJ
RELATOR: Ministro Edson Fachin
OBJETO: Oposição à decisão proferida na ADPF 635/RJ, com pedido de revisão e intensificação das operações policiais em estados com alta criminalidade, sob a alegação de violação de preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.
DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, vem, por meio desta Reclamação Constitucional, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea "l", e 103-A, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como na Lei nº 9.882/1999, opor-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635/RJ, relatada pelo Ministro Edson Fachin, publicada em 05 de fevereiro de 2025, por entender que tal decisão viola preceitos fundamentais da ordem constitucional, especialmente os relacionados à segurança pública, à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida de toda a população, em especial dos cidadãos vitimados pela criminalidade desenfreada no Estado do Rio de Janeiro.
A ADPF 635/RJ, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e outros, buscou a redução da letalidade policial no Rio de Janeiro, resultando em determinações que, segundo o impetrante, enfraquecem a atuação das forças de segurança em um contexto de criminalidade extrema, caracterizada pelo domínio territorial de organizações criminosas, como o tráfico de drogas e as milícias. A decisão, ao priorizar medidas de controle posterior e limitar a autonomia operacional das polícias, desrespeita o dever constitucional do Estado de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88) e proteger a população contra violações de direitos fundamentais perpetradas por grupos criminosos.
DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE
O impetrante, como cidadão brasileiro, possui legitimidade ativa para propor esta reclamação, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.882/1999, que prevê a possibilidade de qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato que contrarie preceito fundamental da Constituição impetrar ADPF ou reclamação correlata. A lesão aqui configurada decorre do impacto direto da decisão da ADPF 635/RJ sobre a segurança pública, que afeta a vida, a integridade física e o patrimônio de todos os cidadãos, especialmente aqueles residentes em áreas de alta criminalidade.
DAS IRREGULARIDADES CONSTITUCIONAIS NA DECISÃO DA ADPF 635/RJ
1. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF/88)
A decisão da ADPF 635/RJ, ao impor restrições detalhadas à atuação das forças policiais – como a obrigatoriedade de câmeras, a regulamentação de operações e o controle posterior pelo Ministério Público –, extrapola a competência do Poder Judiciário, invadindo a esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, responsável pela execução da política de segurança pública (art. 84, IV, CF/88). Tal ingerência contraria o princípio da separação dos poderes, conforme já reconhecido pelo STF na Súmula Vinculante nº 13, que veda a intervenção judicial em atos administrativos discricionários, salvo em casos de ilegalidade manifesta – o que não se verifica na atuação policial contra o crime organizado.
2. Afronta ao Dever Constitucional de Garantir a Segurança Pública (Art. 144, CF/88)
O artigo 144 da CF/88 estabelece que a segurança pública é "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", sendo exercida para a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". A decisão da ADPF 635/RJ, ao limitar a autonomia das forças policiais e priorizar a redução da letalidade em detrimento do combate efetivo à criminalidade, compromete esse dever constitucional. Dados recentes do Instituto de Segurança Pública (ISP-RJ) mostram que, em 2024, o Rio de Janeiro registrou 3.528 homicídios dolosos, 1.209 latrocínios e 45.872 roubos de rua (ISP-RJ, 2024), números que evidenciam a gravidade da situação e a necessidade de operações policiais mais enérgicas, e não menos agressivas.
3. Desproporcionalidade na Proteção de Direitos Fundamentais
A decisão privilegia os direitos humanos dos suspeitos e criminosos em detrimento dos direitos à vida e à segurança da população em geral, violando o princípio da proporcionalidade. O voto do Ministro Edson Fachin reconhece que "não há antagonismo entre a proteção de direitos humanos e a construção de políticas de segurança pública" (ADPF 635/RJ, p. 7), mas, na prática, as medidas impostas – como a proibição de uso de helicópteros como plataformas de tiro e a exigência de ambulâncias em operações – dificultam a repressão a organizações criminosas que utilizam armamento pesado e controlam territórios, como noticiado em casos como o domínio do Complexo do Alemão pelo Comando Vermelho (G1, 03/03/2025).
4. Inobservância do Princípio da Eficiência (Art. 37, CF/88)
A imposição de controles excessivos, como a regulamentação detalhada de operações e a criação de um Grupo de Trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, compromete a eficiência das ações policiais. Em um estado onde o tráfico de drogas e as milícias movimentam bilhões de reais anualmente – estimados em R$ 2,5 bilhões apenas em 2023, segundo a Polícia Federal –, a burocratização da atuação policial favorece os criminosos, que operam sem tais entraves.
DA NECESSIDADE DE INTENSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES POLICIAIS
1. Contexto de Criminalidade no Rio de Janeiro
O Rio de Janeiro enfrenta uma crise de segurança pública sem precedentes, com o domínio de facções criminosas como o Comando Vermelho, o Terceiro Comando Puro (TCP) e as milícias em diversas comunidades. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em 2023, o estado registrou uma taxa de 34,5 homicídios por 100 mil habitantes, uma das mais altas do país, enquanto as mortes por intervenção policial representaram apenas 6% do total de homicídios (FBSP, 2024). Comparativamente, o tráfico de drogas e os crimes violentos vitimam um número muito superior de cidadãos: em 2024, foram apreendidas 42 toneladas de drogas no estado (Polícia Federal, 2024), evidenciando a escala do problema.
Notícias recentes, como o ataque a uma Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) em Jacarezinho em janeiro de 2025, com saldo de três policiais mortos (O Globo, 15/01/2025), e o assassinato de 12 moradores por milicianos no Complexo da Maré em março de 2025 (Extra, 20/03/2025), demonstram que a criminalidade não recua com medidas de contenção, mas exige repressão firme e proporcional.
2. Insuficiência das Medidas da ADPF 635/RJ
A decisão da ADPF 635/RJ celebra a redução da letalidade policial como um avanço, mas ignora que tal redução coincide com o aumento da ousadia das facções. Por exemplo, entre 2020 e 2024, período de vigência das medidas cautelares da ADPF, os roubos de carga no Rio cresceram 18%, atingindo 6.789 casos em 2024 (ISP-RJ, 2024). Isso sugere que a limitação da ação policial fortalece os criminosos, em detrimento da população.
3. Proposta de Intensificação com Agressividade Proporcional
O impetrante defende que as operações policiais devem ser intensificadas com maior agressividade, mas dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade, conforme a Lei nº 13.060/2014, que regula o uso da força. Exemplos como a Operação Exceptis, deflagrada em 2021 no Jacarezinho, que resultou na apreensão de 27 fuzis e na prisão de 21 traficantes (G1, 06/05/2021), mostram que ações enérgicas podem desarticular o crime organizado sem violar a Constituição, desde que planejadas e justificadas.
DOS PRECEDENTES E SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante nº 3 (STF): "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão." A analogia aplica-se aqui para questionar a ausência de ampla participação da sociedade na ADPF 635/RJ, que afeta diretamente a segurança pública.
- RE 635.659 (STF): Reconheceu a legitimidade das operações policiais em situações de grave perturbação da ordem pública, desde que respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade, o que reforça a necessidade de autonomia policial no combate ao crime.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da ADPF 635/RJ, permitindo a intensificação imediata das operações policiais no Rio de Janeiro, com uso proporcional da força, até o julgamento definitivo desta reclamação, ante o risco iminente à segurança pública;
- No mérito, a procedência da reclamação para:
- a) Declarar a inconstitucionalidade parcial da decisão da ADPF 635/RJ, por violação aos artigos 2º, 5º, 37 e 144 da CF/88;
- b) Determinar ao Estado do Rio de Janeiro a elaboração de um plano de segurança pública que priorize a repressão ao crime organizado, com operações intensivas e agressivas, respeitando a proporcionalidade;
- c) Garantir a autonomia das forças policiais na escolha de estratégias operacionais, com controle posterior pelo Ministério Público, sem prejuízo da eficiência;
- Notificação das autoridades responsáveis pela execução da ADPF 635/RJ para apresentação de informações no prazo legal;
- Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 04 de abril de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18