EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – URGENTE
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18
PACIENTES: TODOS OS PRESOS EM VIRTUDE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ JOSÉ EDUARDO FRANCO DOS REIS (EDWARD ALBERT LANCELOT DODD CANTERBURY CATERHAM WICKFIELD)
AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em local a ser informado nos autos, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de todos os indivíduos atualmente presos em decorrência de decisões judiciais proferidas pelo juiz José Eduardo Franco dos Reis, também conhecido como Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- Conforme amplamente noticiado pelo G1 em 04/04/2025, o juiz aposentado José Eduardo Franco dos Reis, que atuou por 23 anos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob a identidade falsa de Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, foi denunciado pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. A farsa foi descoberta em outubro de 2024, quando a tecnologia de identificação biométrica revelou duplicidade em seus registros ao tentar renovar RG no Poupatempo Sé, em São Paulo.
- Durante sua carreira na magistratura paulista, iniciada em 1995 e encerrada com aposentadoria em abril de 2018, o referido juiz proferiu inúmeras decisões judiciais, incluindo sentenças condenatórias que resultaram na prisão de diversos indivíduos. Tais decisões foram tomadas sob uma identidade fictícia, construída com base em documentos falsos desde 1980, o que compromete gravemente a legitimidade de sua atuação como magistrado.
- A denúncia aceita pela 29ª Vara Criminal de São Paulo em 31/03/2025 e a suspensão de seus pagamentos pelo TJSP em 04/04/2025 evidenciam a gravidade da situação, que coloca em xeque a legalidade e a validade de todas as decisões proferidas por José Eduardo Franco dos Reis durante seu exercício funcional.
- Diante disso, os pacientes – todos aqueles que se encontram presos em virtude de decisões emanadas do referido juiz – sofrem manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que tais decisões carecem de legitimidade, violam o princípio do juiz natural e contrariam as virtudes exigidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pela Constituição Federal.
II – DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA DO STJ
- Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O presente writ é o instrumento adequado para sanar a coação ilegal imposta aos pacientes, decorrente de decisões proferidas por um juiz que atuou de forma fraudulenta e ilegítima.
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar este habeas corpus é inquestionável, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece:
- “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’ [membros de tribunais superiores, tribunais regionais ou estaduais], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.”
- No caso em tela, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), responsável pela supervisão e manutenção das decisões proferidas por José Eduardo Franco dos Reis durante seu exercício na magistratura. Assim, o STJ é o foro constitucionalmente obrigado a apreciar e julgar o presente pedido, sendo vedada qualquer declinação de competência, sob pena de afronta ao texto constitucional.
III – DA ILEGALIDADE DAS DECISÕES E DO CONSTRANGIMENTO IMPOSTO
- O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), foi flagrantemente violado. José Eduardo Franco dos Reis, ao utilizar uma identidade falsa para ingressar e atuar na magistratura, não possuía legitimidade para exercer a jurisdição. Sua nomeação e atuação como juiz foram baseadas em fraude documental, o que torna nulas todas as decisões por ele proferidas, incluindo aquelas que determinaram a prisão dos pacientes.
- A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em seu artigo 2º, exige que o magistrado seja pessoa idônea e de conduta irrepreensível. A conduta de José Eduardo Franco dos Reis, ao forjar uma identidade e enganar o sistema judiciário por mais de 40 anos, é incompatível com os deveres éticos e legais da magistratura, configurando abuso de poder e violação aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (artigo 37, caput, CF).
- Ademais, o artigo 648, inciso VI, do CPP considera ilegal a coação quando “houver nulidade no processo ou ilegalidade na investigação em que se determinou a prisão”. As decisões de um juiz ilegítimo, cuja própria investidura é nula, não podem subsistir como fundamento válido para a restrição da liberdade dos pacientes.
- A manutenção da prisão dos pacientes, com base em decisões proferidas por um agente que atuou em desconformidade com a Constituição e a lei, constitui constrangimento ilegal manifesto, exigindo a intervenção imediata deste Egrégio Tribunal para restabelecer o direito fundamental à liberdade.
IV – DO PEDIDO DE LIMINAR
- A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, mas plenamente cabível quando presentes o fumus boni juris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Ambos os requisitos estão amplamente demonstrados:
- Fumus boni juris: A ilegitimidade de José Eduardo Franco dos Reis como juiz, comprovada pela denúncia do Ministério Público e pela suspensão de seus pagamentos pelo TJSP, torna nulas suas decisões, configurando coação ilegal nos termos do artigo 648, VI, do CPP.
- Periculum in mora: Cada dia que os pacientes permanecem presos em virtude de decisões inválidas representa uma afronta irreparável à sua liberdade, agravando o constrangimento ilegal e o prejuízo à dignidade humana.
- Assim, a urgência da medida é inequívoca, justificando a concessão da liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões proferidas pelo juiz ilegítimo e determinar a soltura dos pacientes até o julgamento definitivo da questão.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) LIMINARMENTE:
- A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas por José Eduardo Franco dos Reis (Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield) que resultaram na prisão dos pacientes, com a consequente expedição de alvarás de soltura em favor de todos os indivíduos atualmente detidos em virtude de tais decisões, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, assegurando-se o restabelecimento de sua liberdade de locomoção.
b) NO MÉRITO:
- A concessão definitiva da ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de todas as decisões judiciais proferidas por José Eduardo Franco dos Reis que determinaram a prisão dos pacientes, por violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), à Lei Orgânica da Magistratura e aos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, CF), com a consequente confirmação da liberdade dos pacientes.
c) OUTROS REQUERIMENTOS:
- A notificação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Presidente, para prestar informações no prazo legal;
- A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
- A juntada de cópia da matéria publicada pelo G1 em 04/04/2025, que fundamenta o presente pedido, bem como de quaisquer outros documentos que este Egrégio Tribunal julgar necessários.
VI – CONCLUSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legalidade federal e da uniformidade da interpretação da legislação infraconstitucional, tem o dever constitucional de julgar este habeas corpus e sanar o constrangimento ilegal imposto aos pacientes. A atuação fraudulenta de José Eduardo Franco dos Reis no TJSP comprometeu a essência do Estado Democrático de Direito, exigindo uma resposta célere e categórica deste Tribunal para restaurar a justiça e a liberdade dos afetados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 05 de abril de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante
OBSERVAÇÃO:
A eventual negativa deste pedido de habeas corpus sem a devida apuração da ilegitimidade das decisões proferidas por José Eduardo Franco dos Reis será considerada uma afronta direta à Justiça e uma demonstração inequívoca de parcialidade pública. Tal conduta implicaria a perpetuação de um constrangimento ilegal manifesto, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão do writ sempre que houver coação à liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, bem como ao dever deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça de zelar pela legalidade e pela ordem jurídica nacional. A omissão diante de tamanha violação ao princípio do juiz natural comprometeria irremediavelmente a confiança na imparcialidade e na legitimidade do Poder Judiciário.