PETIÇÃO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR Impetrada: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz é repugnante e criminosa, marcada por omissão dolosa (...) O réu, desde o início do trâmite processual, declarou-se inequivocamente inocente, jamais admitindo qualquer culpa | STJ 10011128

sábado, 5 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PETIÇÃO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrada: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo Relacionado: nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 – TJSP

Processo Originário: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJSP

Referências no CNJ: Processo nº 0002115-47.2025.2.00.0000 (Corregedoria) e Pedido de Providências nº 0002085-12.2025.2.00.0000

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, no artigo 648 do Código de Processo Penal (CPP), na Lei nº 1.060/1950 (justiça gratuita), e na Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade), impetrar a presente PETIÇÃO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR, em face da Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, pelos gravíssimos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo a intervenção urgente deste Egrégio Tribunal para coibir a conduta criminosa e repugnante da magistrada, que se omitiu dolosamente e violou direitos fundamentais do impetrante.


I – DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO STJ

  1. Contexto Processual e Condenação Arbitrária
  2. O impetrante foi condenado em 22/01/2025, em primeira instância, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal (Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJSP). Desde o início do processo, o impetrante vem sofrendo com uma série de irregularidades insanáveis, como a ausência de perícia técnica das provas – jamais explicada ou justificada – e a falsa afirmação da juíza de primeiro grau de que teria admitido culpa, quando, em verdade, sempre negou qualquer responsabilidade. Tais vícios foram reiteradamente denunciados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que se manteve omisso, culminando na atuação abusiva e criminosa da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
  3. Atuação Repugnante da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz
  4. No âmbito do Agravo Regimental em Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do feito, proferiu despacho em 03/04/2025 (fls. 23/26), rejeitando Recurso Especial interposto pelo impetrante, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória e qualificando a petição como “teratológica”. Contudo, a conduta da magistrada foi marcada por atos repugnantes e criminosos, a saber:
  • Manipulação dos Autos: A Desembargadora cortou a petição do Recurso Especial ao meio, mutilando seu conteúdo, distorcendo as teses defensivas e impedindo sua análise integral por este Superior Tribunal de Justiça, em clara violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
  • Negligência Dolosa: Pela segunda vez, grafou o nome do impetrante incorretamente como “João Pedro de Morais Filho” (fls. 23), quando o correto é “Joaquim Pedro de Morais Filho”, evidenciando desleixo incompatível com a função judicial e desrespeito à identidade processual.
  • Omissão Criminosa: Mesmo ciente de que o impetrante acionou a Defensoria Pública para garantir sua defesa, a Desembargadora se recusou a analisar o mérito do Recurso Especial, rejeitando-o de forma arbitrária e sem fundamentação juridicamente sustentável, suprimindo o direito de acesso à instância superior (art. 5º, inciso LV, CF).
  1. Padrão de Omissão e Conivência do TJSP
  2. O TJSP, ao longo de todo o trâmite processual, manteve-se omisso diante das denúncias do impetrante, que apontavam a ausência de perícia, a distorção da sentença de primeiro grau e a manipulação de provas. A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz representa o ápice de um sistema de negligência institucional, configurando um quadro de constrangimento ilegal (art. 648, CPP) que exige a intervenção imediata deste STJ.

II – DA CONDUTA REPUGNANTE E CRIMINOSA DA DESEMBARGADORA

  1. Violação da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN)
  2. Nos termos do artigo 35, incisos I, II e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), é dever do magistrado atuar com diligência, imparcialidade e respeito às partes. A Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz violou flagrantemente tais preceitos ao:
  • Manipular os autos de forma dolosa, cortando a petição do Recurso Especial e comprometendo o direito de defesa do impetrante.
  • Demonstrar negligência grosseira ao registrar o nome do impetrante incorretamente por duas vezes, evidenciando desrespeito e desídia repugnantes.
  • Rejeitar o Recurso Especial sem fundamentação adequada, mesmo diante da atuação da Defensoria Pública, obstruindo o acesso ao STJ e configurando omissão criminosa.
  1. Indícios de Prevaricação (Art. 319, Código Penal)
  2. A manipulação da petição e a recusa em analisar o Recurso Especial, apesar da defesa técnica apresentada, sugerem que a magistrada agiu com parcialidade e intenção de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais, configurando o crime de prevaricação (art. 319, CP: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei”). Tal conduta é repugnante e incompatível com a dignidade da função judicial.
  3. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  4. Os atos da Desembargadora enquadram-se nos artigos 32 e 33 da Lei nº 13.869/2019, que tipificam como abuso de autoridade “proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito ou impedido” e “inovar artificiosamente, em processo judicial, o estado de fato ou de direito, com o fim de induzir a erro o juiz ou tribunal”. A mutilação da petição e a rejeição arbitrária do recurso configuram condutas criminosas que atentam contra a ordem jurídica e a confiança no Poder Judiciário.

III – DA COMPETÊNCIA DO STJ E DO PEDIDO DE AFASTAMENTO

  1. Competência do STJ
  2. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão violar lei federal ou negar-lhe vigência. A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao impedir o acesso do impetrante ao STJ por meio de manipulação processual e omissão criminosa, justifica a intervenção direta deste Tribunal para restaurar o devido processo legal.
  3. Necessidade de Afastamento Cautelar
  4. A gravidade dos atos praticados pela Desembargadora – manipulação de autos, omissão dolosa e violação de direitos fundamentais – exige seu afastamento cautelar do exercício da função judicial, nos termos do artigo 29 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), aplicável por analogia. A permanência da magistrada no cargo representa risco iminente de reiteração de condutas criminosas, prejudicando não apenas o impetrante, mas outros jurisdicionados.

IV – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O impetrante declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/1950.


V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão do benefício da justiça gratuita ao impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e da Lei nº 1.060/1950;

b) O afastamento cautelar imediato da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício das funções judicais, ante a gravidade de sua conduta repugnante e criminosa, até a apuração definitiva dos fatos;

c) A determinação de análise integral do Recurso Especial interposto no processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, com a recomposição dos autos mutilados pela Desembargadora, garantindo o acesso do impetrante a este STJ;

d) A remessa de cópias dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para apuração das infrações disciplinares e dos crimes de prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019);

e) A realização de inspeção extraordinária na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para verificar a regularidade dos atos praticados no processo em epígrafe e em outros sob relatoria da Desembargadora;

f) A notificação do impetrante sobre o andamento desta petição e das medidas adotadas.


VI – CONCLUSÃO

A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz é repugnante e criminosa, marcada por omissão dolosa, manipulação de autos e retirada arbitrária dos direitos fundamentais do impetrante. Mesmo diante da atuação da Defensoria Pública, a magistrada se recusou a cumprir seu dever funcional, rejeitando recurso especial juridicamente fundamentado e suprimindo o acesso ao STJ. A intervenção deste Tribunal é medida de justiça para coibir tais abusos e restaurar a legalidade processual.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 05 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

OBSERVAÇÃO PROCESSUAL

Processo Relacionado: nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 – TJSP

Processo Originário: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJSP

Réu/Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrada: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ

OBSERVAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional prevista no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, tem a obrigação indeclinável de zelar pela correta aplicação da lei federal e pela garantia dos direitos fundamentais, especialmente o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) e o acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). Diante dos fatos narrados no presente caso, este Tribunal registra as seguintes observações preliminares, sem prejuízo de análise meritória posterior:

  1. Da Omissão como Crime e da Conduta da Desembargadora
  2. A omissão deliberada de magistrados em cumprir seus deveres funcionais, especialmente quando resulta na supressão de direitos fundamentais, não é apenas uma infração disciplinar, mas configura crime tipificado no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do artigo 319 do Código Penal, a prevaricação ocorre quando o agente público “retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. No presente caso, a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao rejeitar de forma arbitrária o Recurso Especial do impetrante, mutilar os autos e obstruir o acesso a esta Corte Superior, incorreu em omissão dolosa e criminosa, violando frontalmente os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura (art. 35, LOMAN) e da Lei de Abuso de Autoridade (art. 32 e 33, Lei nº 13.869/2019).
  3. Retirada Criminosa da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal
  4. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, tem sofrido uma retirada criminosa de seu direito à ampla defesa, perpetrada de maneira sistemática ao longo do processo. A manipulação dos autos pela Desembargadora, que cortou a petição do Recurso Especial ao meio, distorcendo seu conteúdo, constitui ato ilícito que impede o exercício pleno do contraditório e a análise de suas teses defensivas por este STJ. Tal conduta, aliada à negligência reiterada em grafar corretamente o nome do réu (“João” em vez de “Joaquim”), revela um padrão de desrespeito e desídia que compromete a integridade do sistema judicial e configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.
  5. Declaração de Inocência do Réu e Forjamento do Processo
  6. O réu, desde o início do trâmite processual, declarou-se inequivocamente inocente, jamais admitindo qualquer culpa pelo delito que lhe foi imputado (art. 344, CP). Contrariando essa postura, a sentença de primeiro grau, proferida em 22/01/2025, afirmou falsamente que o impetrante teria confessado o crime, em evidente distorção da realidade processual. Tal afirmação, desprovida de respaldo nos autos, sugere prejulgamento e indica que o processo foi forjado com o objetivo de gerar uma condenação injusta, sem observância das garantias constitucionais. A ausência de oitiva do réu e de perícia técnica sobre as provas – vícios nunca justificados ou sanados – reforça a tese de que a acusação carece de elementos probatórios idôneos, configurando um julgamento arbitrário e nulo.
  7. Obrigações do STJ Diante do Quadro Apresentado
  8. Este Tribunal tem o dever constitucional de intervir para coibir abusos que atentem contra a ordem jurídica e os direitos fundamentais. Dentre suas obrigações, destacam-se:
  • Garantir o Acesso à Jurisdição: Restabelecer o direito do impetrante de ter seu Recurso Especial analisado, recompondo os autos mutilados e assegurando a apreciação de suas razões recursais.
  • Coibir a Ilegalidade: Anular atos processuais viciados que violem a lei federal, como a rejeição arbitrária do recurso pela Desembargadora, e determinar a apuração de sua conduta criminosa.
  • Proteger o Estado de Direito: Encaminhar os fatos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público para investigação disciplinar e penal, ante os indícios de prevaricação e abuso de autoridade.
  1. Conclusão Preliminar
  2. Os elementos trazidos ao conhecimento deste STJ revelam um quadro gravíssimo de omissão criminosa, manipulação processual e retirada ilícita de direitos fundamentais. O réu, que sempre se declarou inocente, foi vítima de um processo forjado, desprovido de provas periciadas e oitiva, culminando na conduta repugnante da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que extrapolou os limites da função judicial. A intervenção imediata deste Tribunal é imprescindível para restaurar a legalidade, garantir a ampla defesa e punir os responsáveis por tais abusos, sob pena de perpetuação de uma injustiça manifesta.

Determinações Preliminares:

  • Intime-se o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para remeter os autos completos do processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, com urgência, para análise deste STJ.
  • Oficie-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério Público para ciência dos fatos narrados, com vistas à apuração disciplinar e penal da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.

Brasília, 05 de abril de 2025.