Nº Processo:4000008-12.2025.8.26.9061
Chave para Consulta928072765225
ClasseHabeas Corpus Cível TR
MagistradoJEFFERSON BARBIN TORELLI - Gab 01 - 1ª Turma Recursal Cível
PartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - PACIENTE/IMPETRANTE
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FATIMA VILAS BOAS CRUZ - IMPETRADO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravada: DECISÃO MONOCRÁTICA DA DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos do Agravo Regimental em Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, vem, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, e no artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, em face do despacho monocrático proferido pela Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, em 03/04/2025 (fls. 23/26), que rejeitou o Recurso Especial interposto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
- O despacho agravado foi disponibilizado nos autos em 03/04/2025, às 16:54, conforme certidão digital. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, e que a presente petição é protocolada em 03/04/2025, o agravo é tempestivo.
II. DOS FATOS
- O agravante interpôs Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno no Mandado de Segurança Criminal, buscando a análise de supostas nulidades no processo originário que culminou em sua condenação (pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, regime aberto, art. 344 do CP).
- Em 03/04/2025, a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do feito, proferiu despacho rejeitando o Recurso Especial, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória e qualificando a petição como "teratológica" e "juridicamente inviável" (fls. 23/26).
- Contudo, a decisão contém irregularidades graves:
- Pela segunda vez, a relatora grafou o nome do agravante incorretamente como "João Pedro de Morais Filho" (fls. 23), quando o correto é "Joaquim Pedro de Morais Filho", evidenciando desrespeito à identidade processual do réu.
- Mais gravemente, a desembargadora cortou os autos ao meio, mutilando a petição do Recurso Especial, o que distorceu seu conteúdo e impediu a análise integral das teses defensivas, configurando manipulação ilícita e cerceamento de defesa.
III. DAS IRREGULARIDADES CONSTITUCIONAIS GRAVES
1. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, inciso LIV, CF)
- O corte da petição do Recurso Especial ao meio constitui ato arbitrário que compromete a integridade dos autos e o direito do agravante ao devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A mutilação da peça recursal impede o acesso pleno à jurisdição e à instância superior (STJ), configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.
2. Cerceamento de Defesa e Supressão de Instância (Art. 5º, inciso LV, CF)
- A manipulação dos autos e a rejeição sumária do Recurso Especial violam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Ao distorcer a petição, a relatora suprimiu o direito do agravante de ter suas alegações apreciadas pelo STJ, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao direito de recurso, essencial ao sistema acusatório.
3. Parcialidade da Autoridade Julgadora (Art. 5º, inciso LIII, CF)
- A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz revela claros indícios de parcialidade, em violação ao princípio do juiz natural e imparcial (art. 5º, inciso LIII, CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
- O erro reiterado no nome do agravante, pela segunda vez, demonstra desleixo incompatível com a seriedade exigida de um julgador.
- O corte deliberado da petição do Recurso Especial sugere manipulação intencional para prejudicar a defesa, configurando possível crime de prevaricação (art. 319, CP) ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 32).
- Tais atos comprometem a legitimidade da decisão e indicam prejulgamento, retirando do agravante o direito a um julgamento justo.
4. Constrangimento Ilegal (Art. 648, inciso I e VI, CPP)
- A decisão agravada impõe constrangimento ilegal ao agravante, nos termos do artigo 648, incisos I ("não houver justa causa") e VI ("o juiz for suspeito"), do Código de Processo Penal. A rejeição do Recurso Especial, baseada em formalidade questionável (capacidade postulatória) e sem análise de mérito, mantém o agravante sob os efeitos de uma condenação potencialmente nula, agravada pela pendência de Habeas Corpus e apelação.
IV. DOS ERROS DA DECISÃO AGRAVADA
- Erro Material: A relatora, ao grafar o nome do agravante como "João Pedro de Morais Filho" em vez de "Joaquim Pedro de Morais Filho", cometeu erro material pela segunda vez, o que denota descaso processual e desrespeito à identidade do réu, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
- Distorção dos Autos: O corte da petição do Recurso Especial ao meio é fato gravíssimo, pois altera o conteúdo da peça processual, impede a compreensão das teses defensivas e compromete a regularidade do trâmite para o STJ. Tal conduta é incompatível com os deveres de um magistrado e sugere intenção de obstruir o direito de defesa.
- Falta de Fundamentação: A rejeição do recurso por "ausência de capacidade postulatória" não foi devidamente fundamentada, pois não se указou se o agravante estava assistido por defensor ou se houve falha na garantia de assistência jurídica gratuita, direito constitucional (art. 5º, LXXIV, CF).
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental;
b) A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para evitar o trânsito em julgado do despacho e garantir a remessa do Recurso Especial ao STJ com os autos íntegros;
c) No mérito, o provimento do agravo para:
- Anular o despacho de 03/04/2025, determinando a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com a petição original restaurada e sem distorções;
- Subsidiariamente, reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos da relatora por parcialidade e violação de direitos fundamentais, com determinação de novo julgamento por outro julgador imparcial;
- d) A notificação da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz para, querendo, apresentar resposta;
- e) A remessa dos autos ao Ministério Público para parecer.
VI. CONCLUSÃO
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante