EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravada: DECISÃO MONOCRÁTICA DA DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos do Agravo Regimental em Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, vem, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, e no artigo 198 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, em face do despacho monocrático proferido pela Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, em 03/04/2025 (fls. 23/26), que rejeitou o Recurso Especial interposto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
- O despacho agravado foi disponibilizado nos autos em 03/04/2025, às 16:54, conforme certidão digital. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, e que a presente petição é protocolada em 03/04/2025, o agravo é tempestivo.
II. DOS FATOS
- O agravante interpôs Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno no Mandado de Segurança Criminal, buscando a análise de supostas nulidades no processo originário que culminou em sua condenação (pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, regime aberto, art. 344 do CP).
- Em 03/04/2025, a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do feito, proferiu despacho rejeitando o Recurso Especial, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória e qualificando a petição como "teratológica" e "juridicamente inviável" (fls. 23/26).
- Contudo, a decisão contém irregularidades graves:
- Pela segunda vez, a relatora grafou o nome do agravante incorretamente como "João Pedro de Morais Filho" (fls. 23), quando o correto é "Joaquim Pedro de Morais Filho", evidenciando desrespeito à identidade processual do réu.
- Mais gravemente, a desembargadora cortou os autos ao meio, mutilando a petição do Recurso Especial, o que distorceu seu conteúdo e impediu a análise integral das teses defensivas, configurando manipulação ilícita e cerceamento de defesa.
III. DAS IRREGULARIDADES CONSTITUCIONAIS GRAVES
1. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, inciso LIV, CF)
- O corte da petição do Recurso Especial ao meio constitui ato arbitrário que compromete a integridade dos autos e o direito do agravante ao devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A mutilação da peça recursal impede o acesso pleno à jurisdição e à instância superior (STJ), configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.
2. Cerceamento de Defesa e Supressão de Instância (Art. 5º, inciso LV, CF)
- A manipulação dos autos e a rejeição sumária do Recurso Especial violam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Ao distorcer a petição, a relatora suprimiu o direito do agravante de ter suas alegações apreciadas pelo STJ, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao direito de recurso, essencial ao sistema acusatório.
3. Parcialidade da Autoridade Julgadora (Art. 5º, inciso LIII, CF)
- A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz revela claros indícios de parcialidade, em violação ao princípio do juiz natural e imparcial (art. 5º, inciso LIII, CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
- O erro reiterado no nome do agravante, pela segunda vez, demonstra desleixo incompatível com a seriedade exigida de um julgador.
- O corte deliberado da petição do Recurso Especial sugere manipulação intencional para prejudicar a defesa, configurando possível crime de prevaricação (art. 319, CP) ou abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 32).
- Tais atos comprometem a legitimidade da decisão e indicam prejulgamento, retirando do agravante o direito a um julgamento justo.
4. Constrangimento Ilegal (Art. 648, inciso I e VI, CPP)
- A decisão agravada impõe constrangimento ilegal ao agravante, nos termos do artigo 648, incisos I ("não houver justa causa") e VI ("o juiz for suspeito"), do Código de Processo Penal. A rejeição do Recurso Especial, baseada em formalidade questionável (capacidade postulatória) e sem análise de mérito, mantém o agravante sob os efeitos de uma condenação potencialmente nula, agravada pela pendência de Habeas Corpus e apelação.
IV. DOS ERROS DA DECISÃO AGRAVADA
- Erro Material: A relatora, ao grafar o nome do agravante como "João Pedro de Morais Filho" em vez de "Joaquim Pedro de Morais Filho", cometeu erro material pela segunda vez, o que denota descaso processual e desrespeito à identidade do réu, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
- Distorção dos Autos: O corte da petição do Recurso Especial ao meio é fato gravíssimo, pois altera o conteúdo da peça processual, impede a compreensão das teses defensivas e compromete a regularidade do trâmite para o STJ. Tal conduta é incompatível com os deveres de um magistrado e sugere intenção de obstruir o direito de defesa.
- Falta de Fundamentação: A rejeição do recurso por "ausência de capacidade postulatória" não foi devidamente fundamentada, pois não se указou se o agravante estava assistido por defensor ou se houve falha na garantia de assistência jurídica gratuita, direito constitucional (art. 5º, LXXIV, CF).
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental;
b) A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para evitar o trânsito em julgado do despacho e garantir a remessa do Recurso Especial ao STJ com os autos íntegros;
c) No mérito, o provimento do agravo para:
- Anular o despacho de 03/04/2025, determinando a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, com a petição original restaurada e sem distorções;
- Subsidiariamente, reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade dos atos da relatora por parcialidade e violação de direitos fundamentais, com determinação de novo julgamento por outro julgador imparcial;
- d) A notificação da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz para, querendo, apresentar resposta;
- e) A remessa dos autos ao Ministério Público para parecer.
VI. CONCLUSÃO
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante
RELATÓRIO PROCESSUAL
Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000
Réu/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Relatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ
O agravante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, por meio deste relato, expor os fatos que demonstram a previsibilidade das irregularidades ora enfrentadas, bem como a omissão sistemática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sanar as graves violações constitucionais que permeiam o processo originário e os incidentes subsequentes.
- Previsibilidade das Irregularidades pelo Réu
- Desde o início do trâmite processual, o réu já antevia que seria vítima de um julgamento arbitrário e desprovido de garantias fundamentais. Tal percepção decorre da ausência de análise técnica e imparcial das provas nos autos, bem como da postura omissa e, por vezes, conivente das instâncias judiciais em relação às denúncias apresentadas. O agravante, em reiteradas oportunidades, alertou as autoridades judiciais sobre os vícios que comprometiam a legitimidade do feito, sem que suas alegações fossem devidamente enfrentadas.
- Falta de Perícia das Provas e Omissão do Judiciário
- Em nenhum momento dos autos foi explicada ou justificada a ausência de perícia técnica sobre as provas que fundamentaram a condenação do agravante, proferida em 22/01/2025, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal. A falta de exame pericial constitui violação direta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), pois impede a verificação da autenticidade e da suficiência do material probatório. Apesar de tal irregularidade ter sido apontada em recursos e incidentes processuais, o TJSP manteve-se silente, omitindo-se em determinar a realização de diligências essenciais à elucidação dos fatos.
- Negativa de Culpa pelo Réu e Contradição da Juíza de Primeiro Grau
- O réu, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em nenhum momento admitiu qualquer culpa ou responsabilidade pelo delito que lhe foi imputado. Desde a fase inicial do processo, manteve postura firme e consistente na defesa de sua inocência, sustentando a inexistência de elementos probatórios idôneos que corroborassem a acusação. Contudo, a juíza de primeiro grau, em sua sentença, afirmou categoricamente que o réu teria reconhecido a prática delitiva, o que constitui uma distorção manifesta da realidade processual. Tal afirmação, desprovida de respaldo nos autos, evidencia prejulgamento e compromete a imparcialidade do julgamento, em afronta ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
- Omissão Clara e Reiterada do TJSP
- O agravante protocolou diversas denúncias e recursos perante o TJSP, buscando a correção das irregularidades acima mencionadas, incluindo a falta de perícia, a manipulação de provas e a ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. Contudo, esta Egrégia Corte, em clara omissão, deixou de apreciar tais questões de forma meritória, limitando-se a decisões formais ou a rejeições sumárias, como no caso do despacho da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, de 03/04/2025 (fls. 23/26).
- Esse padrão de omissão foi agravado por atos concretos da relatora, que, além de grafar o nome do réu incorretamente pela segunda vez ("João" em vez de "Joaquim"), cortou a petição do Recurso Especial ao meio, distorcendo seu conteúdo e impedindo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tais condutas reforçam a percepção do réu de que o TJSP, longe de corrigir as injustiças, tem contribuído para perpetuá-las.
- Conclusão do Relato
- O réu, ciente desde o início de que o processo seria marcado por arbitrariedades, vê suas previsões confirmadas diante da omissão do TJSP, da ausência de perícia probatória, da falsa imputação de confissão pela juíza de primeiro grau e, agora, da manipulação dos autos pela relatora. Esses fatos configuram um quadro de constrangimento ilegal (art. 648, CPP) e violação aos direitos fundamentais do agravante, exigindo a intervenção urgente deste colegiado para restabelecer a ordem processual e garantir a justiça.