HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE PACIENTES: TODOS OS INDIVÍDUOS PRESOS POR DECISÃO DO JUIZ JOSÉ EDUARDO FRANCO DOS REIS (EDWARD ALBERT LANCELOT DODD CANTERBURY CATERHAM WICKFIELD), proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 45967/2025 Enviado em 05/04/2025 às 10:42:04

sábado, 5 de abril de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, atuando em causa própria nos termos do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).

PACIENTES: TODOS OS INDIVÍDUOS PRESOS POR DECISÃO DO JUIZ JOSÉ EDUARDO FRANCO DOS REIS (EDWARD ALBERT LANCELOT DODD CANTERBURY CATERHAM WICKFIELD), proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

AUTORIDADE COATORA: JUIZ JOSÉ EDUARDO FRANCO DOS REIS, aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualmente réu por falsidade ideológica e uso de documento falso, conforme denúncia recebida pela 29ª Vara Criminal de São Paulo.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

DO PEDIDO LIMINAR URGENTE

Vem o impetrante, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente habeas corpus em favor de todos os pacientes que se encontram presos em virtude de decisões judiciais proferidas pelo juiz José Eduardo Franco dos Reis, também conhecido como Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, requerendo, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para que sejam imediatamente postos em liberdade até o julgamento definitivo da questão relativa à possível nulidade de suas decisões por violação ao princípio do juiz natural, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

  1. Conforme noticiado pelo portal G1 em 04/04/2025, o juiz aposentado José Eduardo Franco dos Reis, que atuou por 23 anos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sob a identidade falsa de Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, com denúncia recebida pela 29ª Vara Criminal de São Paulo em 31/03/2025.
  2. As investigações comprovaram que o referido magistrado, desde 1980, utilizou uma identidade fictícia para ingressar na magistratura em 1995, obtendo RG e certidão de nascimento falsos, fato descoberto em outubro de 2024 por meio de tecnologia de identificação digital no Poupatempo Sé, em São Paulo.
  3. Durante seus 23 anos de atuação no TJSP, até sua aposentadoria em abril de 2018, José Eduardo Franco dos Reis proferiu inúmeras decisões judiciais, incluindo ordens de prisão que resultaram na privação de liberdade de diversos indivíduos, ora pacientes deste habeas corpus.
  4. Após depoimento à Polícia Civil em 02/12/2024, o juiz desapareceu, estando seu paradeiro desconhecido desde então, o que motivou a expedição de mandado de citação pela Justiça e a suspensão de seus pagamentos pelo TJSP em 04/04/2025.
  5. A gravidade da situação é inquestionável: um indivíduo que atuou como juiz sem legitimidade legal, valendo-se de identidade falsa, comprometeu a regularidade do exercício da jurisdição, violando frontalmente os princípios constitucionais e as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

DO DIREITO

Da Violação ao Princípio do Juiz Natural

  1. O artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal estabelece que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Esse dispositivo consagra o princípio do juiz natural, garantia fundamental que assegura o julgamento por um magistrado legitimamente investido no cargo, nos termos da lei.
  2. José Eduardo Franco dos Reis, ao ingressar na magistratura com identidade falsa, não possuía a legitimidade exigida para o exercício da função jurisdicional. A falsidade ideológica e o uso de documento falso, crimes pelos quais é réu, invalidam sua investidura no cargo, pois esta foi obtida por meio fraudulento, em afronta ao artigo 92 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), que exige idoneidade moral e cumprimento rigoroso das normas para o exercício da magistratura.
  3. Todas as decisões por ele proferidas, especialmente as que determinaram a prisão dos pacientes, são nulas de pleno direito, pois emanaram de um "juiz" que não era natural, mas sim um usurpador da função pública. Tal nulidade decorre da ausência de competência legítima, configurando coação ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP ("quando não houver justa causa").

Da Obrigatoriedade do STF em Julgar o Caso

  1. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os habeas corpus "quando o coator for um tribunal superior ou quando se tratar de crime cuja competência originária seja do STF". Embora o coator direto seja o juiz José Eduardo Franco dos Reis, a questão envolve decisões mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, por sua supervisão e omissão, também se torna coator indireto, configurando a competência deste STF.
  2. Ademais, o STF é o guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, caput), sendo sua intervenção obrigatória em casos de violação direta e manifesta de direitos fundamentais, como o princípio do juiz natural e a liberdade de locomoção. A presente impetração não admite negativa ou declinação, pois a atuação fraudulenta de José Eduardo Franco dos Reis no âmbito do TJSP comprometeu a essência do Estado Democrático de Direito, exigindo a atuação imediata desta Corte Constitucional para restaurar a legalidade.
  3. A jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer que a violação ao princípio do juiz natural acarreta nulidade absoluta dos atos judiciais (HC 83.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/02/2005), sendo este o remédio adequado para sanar o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes.

Da Urgência da Medida Liminar

  1. A manutenção da prisão dos pacientes, baseada em decisões de um juiz ilegítimo, constitui flagrante ilegalidade e abuso de poder, configurando o periculum in mora necessário à concessão da liminar. Cada dia de privação de liberdade agrava o dano irreparável aos direitos fundamentais dos pacientes, especialmente à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF).
  2. O fumus boni juris é igualmente evidente, diante da comprovação documental e midiática da fraude perpetrada por José Eduardo Franco dos Reis, que vicia todas as suas decisões judiciais, conforme amplamente reconhecido pela Justiça e pelo TJSP, que já suspendeu seus pagamentos.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) LIMINARMENTE, em caráter de urgência, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura de todos os pacientes que se encontram presos em virtude de decisões proferidas por José Eduardo Franco dos Reis (Edward Wickfield), até o julgamento definitivo da questão relativa à nulidade de seus atos por violação ao princípio do juiz natural;

b) NO MÉRITO, a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade de todas as decisões judiciais proferidas pelo referido juiz que resultaram na prisão dos pacientes, com a consequente expedição de alvarás de soltura definitivos;

c) A notificação da autoridade coatora, caso localizada, e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para prestarem informações no prazo legal, nos termos do artigo 662 do CPP;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, conforme artigo 664 do CPP.


OBSERVAÇÃO

A eventual negativa deste pedido de habeas corpus sem a devida apuração da ilegitimidade das decisões proferidas por José Eduardo Franco dos Reis será considerada uma afronta direta à Justiça e uma demonstração inequívoca de parcialidade pública. Tal conduta implicaria a perpetuação de um constrangimento ilegal manifesto, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão do writ sempre que houver coação à liberdade por ilegalidade ou abuso de poder, bem como ao dever deste Supremo Tribunal Federal de zelar pela supremacia da Constituição e pelos direitos fundamentais.


DOS DOCUMENTOS

Anexam-se à presente petição:

  • Cópia da reportagem do G1 de 04/04/2025;
  • Demais documentos que vierem a ser requisitados por este Egrégio Tribunal.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 05 de abril de 2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante em causa própria