À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
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Denunciante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciada: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo Relacionado: nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000 – TJSP
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e nos artigos 2º e 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), apresentar DENÚNCIA contra a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, pelos fatos e irregularidades a seguir expostos, que configuram infrações disciplinares, abuso de autoridade e violação de deveres funcionais, requerendo a apuração e aplicação das sanções cabíveis.
I. DOS FATOS
- O denunciante foi condenado em 22/01/2025, em primeira instância, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, por suposta prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal. Desde então, tem enfrentado uma série de irregularidades processuais, as quais vêm sendo reiteradamente ignoradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
- No âmbito do Agravo Regimental em Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do feito, proferiu despacho em 03/04/2025 (fls. 23/26), rejeitando o Recurso Especial interposto pelo denunciante, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória e qualificando a petição como "teratológica".
- Contudo, o ato da desembargadora revelou irregularidades graves:
- Pela segunda vez, grafou o nome do denunciante incorretamente como "João Pedro de Morais Filho" (fls. 23), quando o correto é "Joaquim Pedro de Morais Filho", demonstrando desleixo e desrespeito à identidade processual.
- Cortou a petição do Recurso Especial ao meio, mutilando seu conteúdo, distorcendo as teses defensivas e impedindo sua análise integral pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando manipulação ilícita dos autos.
- Ademais, o processo originário contém vícios insanáveis, como a ausência de perícia técnica das provas, nunca explicada ou justificada, e a falsa afirmação da juíza de primeiro grau de que o denunciante teria admitido culpa, quando, em verdade, sempre negou qualquer responsabilidade.
- Diversas denúncias foram apresentadas ao TJSP, apontando tais irregularidades, mas o Tribunal manteve-se omisso, culminando no ato abusivo da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que sugere parcialidade e possível prevaricação.
II. DAS IRREGULARIDADES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
1. Violação de Deveres Funcionais (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN)
- Nos termos do artigo 35, incisos I, II e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), é dever do magistrado exercer a função com imparcialidade, diligência e respeito às partes. A Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz descumpriu tais preceitos ao:
- Cortar os autos, comprometendo a integridade processual e o direito de defesa do denunciante, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
- Grafar o nome do réu incorretamente pela segunda vez, evidenciando negligência incompatível com a função judicial.
- Rejeitar o Recurso Especial sem fundamentação adequada, limitando-se a argumentos formais e obstruindo o acesso ao STJ, violando o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
2. Indícios de Parcialidade e Prevaricação (Art. 319, CP)
- O corte deliberado da petição do Recurso Especial e a reiteração do erro no nome do denunciante sugerem parcialidade e intenção de prejudicar o exercício do direito de defesa, configurando possível infração penal de prevaricação (art. 319 do Código Penal: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal").
- Tal conduta fere o princípio do juiz natural e imparcial (art. 5º, inciso LIII, CF) e compromete a confiança na imparcialidade do Judiciário.
3. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
- A manipulação dos autos e a rejeição arbitrária do Recurso Especial enquadram-se no artigo 32 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como abuso de autoridade "proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito ou impedido", bem como no artigo 33 ("inovar artificiosamente, em processo judicial, o estado de fato ou de direito, com o fim de induzir a erro o juiz ou tribunal").
4. Omissão do TJSP e Conivência Institucional
- O TJSP, ao se omitir diante de sucessivas denúncias do denunciante sobre a falta de perícia, a distorção da sentença de primeiro grau e as irregularidades processuais, contribuiu para a perpetuação das violações. A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz é o ápice de um padrão de negligência institucional que exige a intervenção do CNJ.
III. DA COMPETÊNCIA DO CNJ
- Nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, compete ao CNJ "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...) e julgar os processos disciplinares". O artigo 2º do RICNJ reforça que o Conselho deve zelar pela "legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário", abrangendo condutas como as aqui denunciadas.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente denúncia pelo Conselho Nacional de Justiça;
b) A instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, para apurar as infrações disciplinares, abuso de autoridade e possível prática de prevaricação;
c) A determinação de inspeção no âmbito da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, visando verificar a regularidade dos atos praticados no processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000;
d) A suspensão cautelar da magistrada do exercício das funções, nos termos do artigo 29 do RICNJ, até a conclusão das investigações, ante a gravidade dos fatos e o risco de reiteração;
e) A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal (prevaricação e abuso de autoridade);
f) A juntada de cópias dos autos do processo em epígrafe, a serem requisitadas ao TJSP, para comprovação das irregularidades narradas;
g) A notificação do denunciante sobre o andamento do procedimento.
V. CONCLUSÃO
O denunciante, ciente desde o início das arbitrariedades que marcaram seu processo, vê suas previsões confirmadas pela conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que extrapolou os limites da função judicial, violando direitos fundamentais e os preceitos éticos da magistratura. A intervenção do CNJ é imprescindível para coibir tais abusos e restaurar a confiança no sistema de justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciante
RELATÓRIO PROCESSUAL
Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000
Réu/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Relatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ
O agravante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, por meio deste relato, expor os fatos que demonstram a previsibilidade das irregularidades ora enfrentadas, bem como a omissão sistemática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sanar as graves violações constitucionais que permeiam o processo originário e os incidentes subsequentes.
- Previsibilidade das Irregularidades pelo Réu
- Desde o início do trâmite processual, o réu já antevia que seria vítima de um julgamento arbitrário e desprovido de garantias fundamentais. Tal percepção decorre da ausência de análise técnica e imparcial das provas nos autos, bem como da postura omissa e, por vezes, conivente das instâncias judiciais em relação às denúncias apresentadas. O agravante, em reiteradas oportunidades, alertou as autoridades judiciais sobre os vícios que comprometiam a legitimidade do feito, sem que suas alegações fossem devidamente enfrentadas.
- Falta de Perícia das Provas e Omissão do Judiciário
- Em nenhum momento dos autos foi explicada ou justificada a ausência de perícia técnica sobre as provas que fundamentaram a condenação do agravante, proferida em 22/01/2025, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal. A falta de exame pericial constitui violação direta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), pois impede a verificação da autenticidade e da suficiência do material probatório. Apesar de tal irregularidade ter sido apontada em recursos e incidentes processuais, o TJSP manteve-se silente, omitindo-se em determinar a realização de diligências essenciais à elucidação dos fatos.
- Negativa de Culpa pelo Réu e Contradição da Juíza de Primeiro Grau
- O réu, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em nenhum momento admitiu qualquer culpa ou responsabilidade pelo delito que lhe foi imputado. Desde a fase inicial do processo, manteve postura firme e consistente na defesa de sua inocência, sustentando a inexistência de elementos probatórios idôneos que corroborassem a acusação. Contudo, a juíza de primeiro grau, em sua sentença, afirmou categoricamente que o réu teria reconhecido a prática delitiva, o que constitui uma distorção manifesta da realidade processual. Tal afirmação, desprovida de respaldo nos autos, evidencia prejulgamento e compromete a imparcialidade do julgamento, em afronta ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
- Omissão Clara e Reiterada do TJSP
- O agravante protocolou diversas denúncias e recursos perante o TJSP, buscando a correção das irregularidades acima mencionadas, incluindo a falta de perícia, a manipulação de provas e a ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. Contudo, esta Egrégia Corte, em clara omissão, deixou de apreciar tais questões de forma meritória, limitando-se a decisões formais ou a rejeições sumárias, como no caso do despacho da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, de 03/04/2025 (fls. 23/26).
- Esse padrão de omissão foi agravado por atos concretos da relatora, que, além de grafar o nome do réu incorretamente pela segunda vez ("João" em vez de "Joaquim"), cortou a petição do Recurso Especial ao meio, distorcendo seu conteúdo e impedindo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tais condutas reforçam a percepção do réu de que o TJSP, longe de corrigir as injustiças, tem contribuído para perpetuá-las.
- Conclusão do Relato
- O réu, ciente desde o início de que o processo seria marcado por arbitrariedades, vê suas previsões confirmadas diante da omissão do TJSP, da ausência de perícia probatória, da falsa imputação de confissão pela juíza de primeiro grau e, agora, da manipulação dos autos pela relatora. Esses fatos configuram um quadro de constrangimento ilegal (art. 648, CPP) e violação aos direitos fundamentais do agravante, exigindo a intervenção urgente deste colegiado para restabelecer a ordem processual e garantir a justiça.