HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA – URGÊNCIA Processo Originário nº 0043196-83.2024.8.26.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ (...) Desde o início do trâmite processual, o réu já antevia que seria vítima de um julgamento arbitrário e desprovido de garantias fundamentais | STJ 10005392

quinta-feira, 3 de abril de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA – URGÊNCIA

Processo Originário nº 0043196-83.2024.8.26.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Paciente/Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO CUMULATIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com PEDIDO DE URGÊNCIA e CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em face de ato ilegal e abusivo praticado pela Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, relatora do Agravo Regimental em Mandado de Segurança Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE E DA COMPETÊNCIA

  1. O ato coator, consubstanciado no despacho de 03/04/2025 (fls. 23/26), foi liberado nos autos às 16:54 do mesmo dia, conforme certidão digital. Considerando que hoje é 03/04/2025, a impetração é tempestiva, atendendo ao caráter célere e informal do habeas corpus.
  2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente writ decorre do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que a autoridade coatora é Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o ato questionado envolve violação de direitos fundamentais e ilegalidades processuais graves.

II. DOS FATOS

  1. O paciente foi condenado em 22/01/2025 à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal. Contra a sentença, interpôs apelação, ainda pendente de julgamento.
  2. Paralelamente, impetrou Mandado de Segurança e Habeas Corpus (HC nº 0001758-43.2025.8.26.0000) no Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando a anulação do processo originário por nulidades processuais. Contudo, o Mandado de Segurança foi rejeitado sob fundamentos formais, e o agravo interno respectivo foi desprovido.
  3. No âmbito do Recurso Especial interposto contra o acórdão do agravo interno, a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ proferiu despacho em 03/04/2025 rejeitando a petição, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória e qualificando-a como "teratológica" e "juridicamente inviável" (fls. 23/26).
  4. Irregularidades graves:
  • A Desembargadora, pela segunda vez, grafou incorretamente o nome do paciente como "João Pedro de Morais Filho" (fls. 23), quando o correto é "Joaquim Pedro de Morais Filho", evidenciando desleixo e desrespeito à identidade do réu.
  • Ainda mais grave, a relatora cortou os autos ao meio, mutilando a petição do Recurso Especial, o que distorceu seu conteúdo e impediu a análise integral das teses defensivas, configurando crime de parcialidade e supressão de direito fundamental.

III. DAS IRREGULARIDADES CONSTITUCIONAIS GRAVES

  1. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, inciso LIV, CF):
  2. O corte da petição do Recurso Especial ao meio, promovido pela autoridade coatora, constitui cerceamento de defesa e manipulação ilícita dos autos, impedindo o acesso pleno à jurisdição. Tal ato fere o princípio do devido processo legal, pois compromete a integridade do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF).
  3. Constrangimento Ilegal (Art. 5º, inciso LXVIII, CF, e Art. 648, inciso I, CPP):
  4. A rejeição do Recurso Especial com base em formalidades, sem análise de mérito, e a distorção deliberada da petição configuram constrangimento ilegal, pois mantêm o paciente sob os efeitos de uma condenação potencialmente nula, sem que as irregularidades apontadas sejam apreciadas.
  5. Parcialidade da Autoridade Coatora (Art. 5º, inciso LIII, CF):
  6. A conduta da Desembargadora, ao mutilar os autos e grafar reiteradamente o nome do paciente de forma errada, demonstra prejulgamento e falta de imparcialidade, violando o princípio de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e imparcial. Trata-se de ato que sugere abuso de poder e possível crime funcional, nos termos do artigo 319 do Código Penal (prevaricação).
  7. Supressão de Instância e Direito de Recurso (Art. 5º, inciso LV, CF):
  8. A manipulação dos autos e a rejeição sumária do Recurso Especial impedem o acesso do paciente ao STJ, configurando supressão de instância e violação do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.

IV. DA NECESSIDADE DE URGÊNCIA

  1. A manutenção do ato coator expõe o paciente a risco iminente de cumprimento de pena baseada em processo eivado de nulidades, agravado pela pendência de julgamento do Habeas Corpus e da apelação. A urgência é reforçada pela gravidade das irregularidades, que comprometem a legitimidade de todo o trâmite processual.


V. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

  1. O paciente declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/1950.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar, em caráter de urgência, para suspender os efeitos do despacho de 03/04/2025 proferido pela Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, bem como de todos os atos subsequentes, até o julgamento do mérito deste writ, a fim de evitar constrangimento ilegal ao paciente;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

c) A concessão da gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência do impetrante;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para:

  • Anular o despacho de 03/04/2025, determinando a remessa do Recurso Especial ao STJ com a petição original íntegra, sem cortes ou distorções;
  • Subsidiariamente, reconhecer a nulidade do acórdão do agravo interno e determinar novo julgamento pelo Tribunal de Justiça, com observância do devido processo legal;
  • e) A cumulação com Mandado de Segurança, caso este E. STJ entenda cabível, para garantir o direito líquido e certo do paciente à análise imparcial e regular de seu Recurso Especial;
  • f) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

VII. CONCLUSÃO

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de abril de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante/Paciente


RELATÓRIO PROCESSUAL

Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50000

Réu/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Relatora: Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ

O agravante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, por meio deste relato, expor os fatos que demonstram a previsibilidade das irregularidades ora enfrentadas, bem como a omissão sistemática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sanar as graves violações constitucionais que permeiam o processo originário e os incidentes subsequentes.

  1. Previsibilidade das Irregularidades pelo Réu
  2. Desde o início do trâmite processual, o réu já antevia que seria vítima de um julgamento arbitrário e desprovido de garantias fundamentais. Tal percepção decorre da ausência de análise técnica e imparcial das provas nos autos, bem como da postura omissa e, por vezes, conivente das instâncias judiciais em relação às denúncias apresentadas. O agravante, em reiteradas oportunidades, alertou as autoridades judiciais sobre os vícios que comprometiam a legitimidade do feito, sem que suas alegações fossem devidamente enfrentadas.
  3. Falta de Perícia das Provas e Omissão do Judiciário
  4. Em nenhum momento dos autos foi explicada ou justificada a ausência de perícia técnica sobre as provas que fundamentaram a condenação do agravante, proferida em 22/01/2025, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal. A falta de exame pericial constitui violação direta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), pois impede a verificação da autenticidade e da suficiência do material probatório. Apesar de tal irregularidade ter sido apontada em recursos e incidentes processuais, o TJSP manteve-se silente, omitindo-se em determinar a realização de diligências essenciais à elucidação dos fatos.
  5. Negativa de Culpa pelo Réu e Contradição da Juíza de Primeiro Grau
  6. O réu, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em nenhum momento admitiu qualquer culpa ou responsabilidade pelo delito que lhe foi imputado. Desde a fase inicial do processo, manteve postura firme e consistente na defesa de sua inocência, sustentando a inexistência de elementos probatórios idôneos que corroborassem a acusação. Contudo, a juíza de primeiro grau, em sua sentença, afirmou categoricamente que o réu teria reconhecido a prática delitiva, o que constitui uma distorção manifesta da realidade processual. Tal afirmação, desprovida de respaldo nos autos, evidencia prejulgamento e compromete a imparcialidade do julgamento, em afronta ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
  7. Omissão Clara e Reiterada do TJSP
  8. O agravante protocolou diversas denúncias e recursos perante o TJSP, buscando a correção das irregularidades acima mencionadas, incluindo a falta de perícia, a manipulação de provas e a ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. Contudo, esta Egrégia Corte, em clara omissão, deixou de apreciar tais questões de forma meritória, limitando-se a decisões formais ou a rejeições sumárias, como no caso do despacho da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, de 03/04/2025 (fls. 23/26).
  9. Esse padrão de omissão foi agravado por atos concretos da relatora, que, além de grafar o nome do réu incorretamente pela segunda vez ("João" em vez de "Joaquim"), cortou a petição do Recurso Especial ao meio, distorcendo seu conteúdo e impedindo o acesso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tais condutas reforçam a percepção do réu de que o TJSP, longe de corrigir as injustiças, tem contribuído para perpetuá-las.
  10. Conclusão do Relato
  11. O réu, ciente desde o início de que o processo seria marcado por arbitrariedades, vê suas previsões confirmadas diante da omissão do TJSP, da ausência de perícia probatória, da falsa imputação de confissão pela juíza de primeiro grau e, agora, da manipulação dos autos pela relatora. Esses fatos configuram um quadro de constrangimento ilegal (art. 648, CPP) e violação aos direitos fundamentais do agravante, exigindo a intervenção urgente deste colegiado para restabelecer a ordem processual e garantir a justiça.