Reclamação Constitucional ao Supremo Tribunal Federal
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Data: 04 de abril de 2025
Objeto: Irregularidades no julgamento do ARE 959.620 – Tema 998
Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Venho, com o devido respeito e máxima veemência, apresentar esta reclamação constitucional contra a decisão proferida no ARE 959.620, julgada em 02/04/2025, que proibiu a revista íntima vexatória em visitantes de presídios, mas relativizou a ilicitude das provas e impôs condições que, na prática, fragilizam a segurança pública e violam preceitos fundamentais da Constituição Federal. A tese fixada, embora pretenda resguardar a dignidade humana, abre perigosa brecha para a entrada de drogas, armas e outros itens ilícitos nos estabelecimentos prisionais, configurando um atentado à ordem pública e à segurança da sociedade brasileira.
Fundamentação Jurídica e Fática
- Violação ao Art. 144 da Constituição Federal – Segurança Pública como Dever do Estado
- A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos (art. 144, caput). A decisão do STF, ao vedar revistas íntimas vexatórias e condicionar inspeções a equipamentos como scanners corporais – cuja aquisição foi fixada em 24 meses –, ignora a realidade caótica do sistema prisional brasileiro. Conforme noticiado pelo G1 em 14/02/2022, mães foram flagradas no Complexo Penitenciário de Xuri (ES) tentando levar drogas escondidas nas partes íntimas para seus filhos detentos, detectadas apenas por raio-x após suspeita inicial. Sem revistas eficazes, tais práticas se multiplicarão, pois o uso de mulheres e até crianças como "mulas" é comum, explorando a vulnerabilidade e a falta de fiscalização.
- Precarização da Ordem Pública e Aumento da Criminalidade Intramuros
- A tese do STF, ao permitir que a autoridade administrativa apenas negue a visita diante de "indícios robustos" (item 2 da decisão), sem alternativa imediata de revista física até a instalação de equipamentos, é juridicamente insuficiente e faticamente desastrosa. O sistema prisional brasileiro, notoriamente subfinanciado, não possui estrutura para adquirir scanners em tempo hábil – apenas 26,5% das unidades possuem oficinas de trabalho, segundo a ConJur (22/05/2023). Enquanto isso, a entrada de drogas e celulares, já epidêmica, será facilitada, fortalecendo facções criminosas que operam de dentro das cadeias.
- Inconstitucionalidade da Relativização das Provas e Efeitos Prospectivos
- A decisão de considerar provas obtidas por revistas íntimas como ilícitas apenas prospectivamente (item 1) e sujeitas a análise judicial caso a caso é uma afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput) e à efetividade da persecução penal (art. 5º, LIV). Tal relativização cria uma zona de imunidade para criminosos que, até a publicação da ata, se valeram de visitantes para ingressar com ilícitos, comprometendo a justiça e a segurança. O caso concreto do ARE 959.620 – absolvição de uma mulher com 96g de maconha – exemplifica como a vedação irrestrita às revistas íntimas inviabiliza a repressão ao tráfico.
- Restrição às Visitas Íntimas como Crime contra a Dignidade do Preso
- A decisão, ao limitar visitas com base em suspeitas sem oferecer alternativa viável de inspeção, indiretamente restringe o direito dos presos às visitas íntimas, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. Em um país onde 1/3 dos presídios possuem estrutura para tais visitas (ConJur, 22/05/2023), proibi-las ou dificultá-las sem garantir segurança é punir os detentos e suas famílias, violando a dignidade humana (art. 1º, III, CF) e agravando tensões intramuros.
Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) A suspensão imediata dos efeitos da decisão do ARE 959.620, por sua inconstitucionalidade e risco à segurança pública;
b) A reabertura do julgamento para reavaliação da tese, considerando a realidade fática do sistema prisional e a necessidade de equilíbrio entre dignidade e ordem pública;
c) A adoção de medidas transitórias que permitam revistas pessoais não vexatórias, mas eficazes, até a implementação de equipamentos, evitando o colapso da segurança nas cadeias.
A decisão atual, longe de proteger direitos, entrega os presídios ao crime organizado, pondo em xeque a soberania do Estado. Clamo por justiça e razoabilidade, sob pena de assistirmos a um aumento exponencial da violência e da impunidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18