EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 1002350/SP (2025/0159665-2)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única de Nova Granada - SP
Requerente (Terceiro Interessado): Gustavo Ferreira Castelo Branco
Advogado: Sem Representação nos Autos
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS, INCLUSIVE SOBRE INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA E CONTRADIÇÕES EM LAUDOS PERICIAIS DE SAÚDE MENTAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE VÍCIOS. ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 524 DO STF E 719 DO STJ. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), opõem-se os presentes embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 63-65 (e-STJ fls. 64-65), publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27/06/2025, com intimação eletrônica em 27/06/2025 (e-STJ fl. 66). O petitório é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 620 do CPP.
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, que indeferiu o pedido de habilitação do Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco como terceiro interessado no Habeas Corpus nº 1002350/SP, apresenta omissões, contradições e obscuridades que comprometem sua higidez e violam direitos fundamentais do impetrante/paciente, previstos na Constituição Federal (CF) e no Código de Processo Penal (CPP). Esses vícios justificam a oposição destes embargos, com pedido de efeitos infringentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Os embargos de declaração, ainda que opostos para sanar omissões ou contradições, podem ensejar efeitos modificativos da decisão, quando a correção do vício importar em alteração do julgado.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/11/2020)
1. Omissão na Análise das Teses Defensivas do Habeas Corpus
A decisão embargada omite a análise das teses defensivas apresentadas na petição inicial do habeas corpus (fls. 2-11, e-STJ fls. 2-10), que apontam constrangimento ilegal decorrente das imputações feitas pelo advogado dativo, Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, em petição nos autos da ação penal de origem (nº 1504783-23.2021.8.26.0390, fl. 849). Essas imputações, que acusam o impetrante/paciente de condutas agressivas e persecutórias sem lastro probatório, configuram, em tese, calúnia processual (art. 339 do CP) e violam os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
O eminente Relator, ao indeferir a habilitação do terceiro interessado, não examinou o mérito das alegações do impetrante, que sustentam a nulidade da petição de fl. 849 por ausência de fundamentação probatória, conforme art. 93, IX, da CF. Tal omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e compromete o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), nos termos do precedente:
“A omissão em enfrentar teses defensivas essenciais configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da decisão.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/11/2020)
Pedidos de Esclarecimento:
a) Por que a decisão embargada não enfrentou as teses da petição inicial, que apontam constrangimento ilegal decorrente das imputações infundadas do advogado dativo?
b) Como a ausência de análise do mérito do habeas corpus não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF)?
2. Contradição na Aplicação da Jurisprudência sobre Intervenção de Terceiros
A decisão embargada, ao indeferir a habilitação do Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco como terceiro interessado, fundamenta-se em precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que vedam a intervenção de terceiros em habeas corpus (e-STJ fls. 64-65). Contudo, incorre em contradição, pois não considera a excepcionalidade do caso concreto, no qual o terceiro interessado é diretamente acusado de conduta ilícita (calúnia processual) pelo impetrante, justificando sua habilitação para garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Os precedentes citados (AgRg no HC 921.723/PA, HC 823.878/SP, RHC 169.313/SP) referem-se a situações em que terceiros buscam intervir como assistentes de acusação ou amicus curiae, sem relação direta com as imputações do writ. No presente caso, o Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco é alvo de acusações graves que podem ensejar responsabilização penal (art. 339 do CP) e ético-disciplinar (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/1994), conforme requerido na inicial (fls. 5-6, e-STJ fls. 4-5). Sua habilitação é necessária para assegurar o contraditório, conforme a doutrina:
“O princípio do contraditório impõe que toda pessoa atingida por acusações em processo judicial tenha o direito de se defender, especialmente quando tais acusações podem gerar consequências jurídicas.” (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 18ª ed., Saraiva, 2021, p. 145)
A jurisprudência do STJ reconhece a intervenção de terceiros em situações excepcionais:
“A intervenção de terceiros pode ser admitida em habeas corpus quando necessária para garantir o contraditório e evitar prejuízo a direitos de terceiros diretamente envolvidos.” (STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/06/2018)
A recusa em permitir a habilitação, sem analisar a relação direta do terceiro com as acusações, configura cerceamento de defesa e contraria o princípio do contraditório.
Pedidos de Esclarecimento:
a) Por que a decisão embargada não considerou a excepcionalidade do caso, em que o terceiro interessado é diretamente acusado de conduta ilícita pelo impetrante?
b) Como a vedação à habilitação do Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco garante o contraditório, considerando que ele é alvo de imputações que podem ensejar responsabilização penal e ético-disciplinar?
3. Obscuridade na Fundamentação da Decisão
A decisão embargada apresenta obscuridade ao afirmar, de forma genérica, que a intervenção de terceiros é incabível em habeas corpus, sem especificar como os precedentes citados se aplicam ao caso concreto, no qual o terceiro interessado é acusado de calúnia processual. A ausência de fundamentação específica viola o art. 93, IX, da CF, que exige motivação adequada para todas as decisões judiciais. A doutrina reforça:
“A fundamentação genérica ou insuficiente das decisões judiciais viola o dever constitucional de motivar, comprometendo a legitimidade do julgado e o direito à ampla defesa.” (Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 25ª ed., Atlas, 2021, p. 102)
A obscuridade impede o impetrante de compreender as razões pelas quais sua pretensão foi rejeitada, especialmente no que tange à ausência de análise do mérito do habeas corpus, que busca a exclusão da petição de fl. 849 dos autos da ação penal de origem por imputações infundadas.
Pedidos de Esclarecimento:
a) Por que a decisão embargada não especificou a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto, considerando a relação direta do terceiro interessado com as acusações?
b) Como a fundamentação genérica atende ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF?
4. Violação aos Direitos Fundamentais do Impetrante
A decisão embargada, ao indeferir a habilitação do terceiro interessado sem abordar o mérito do habeas corpus, perpetua o constrangimento ilegal sofrido pelo impetrante/paciente, em violação aos direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LVII (presunção de inocência) da CF. As imputações do advogado dativo, contidas na petição de fl. 849, carecem de lastro probatório mínimo, conforme Súmula 504 do STF:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a pedido do Ministério Público, não cabe a propositura de ação penal sem novas provas.”
Por analogia, imputações processuais que acusem o réu de condutas criminosas sem prova configuram abuso de direito e geram constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus, conforme Súmula 719 do STJ:
“A imposição de medida restritiva de direito, ainda que em caráter cautelar, exige fundamentação idônea e prova concreta da materialidade e da autoria.”
A omissão em analisar tais violações constitui erro grave, comprometendo a função do STJ como guardião da legalidade infraconstitucional, conforme precedente:
“O STJ deve intervir em sede de habeas corpus para sanar ilegalidades que impliquem constrangimento ao réu, especialmente quando decorrentes de atos processuais desprovidos de fundamentação ou que violem garantias constitucionais.” (STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021)
Pedidos de Esclarecimento:
a) Como a decisão embargada garante a proteção contra constrangimento ilegal, diante da manutenção de imputações infundadas nos autos da ação penal de origem?
b) Por que não foi considerada a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e presunção de inocência?
5. Erro na Não Consideração da Condição de Saúde Mental do Impetrante e da Ineficácia da Defesa Técnica
A petição inicial menciona a condição de saúde mental do impetrante/paciente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID-10 F60.0) pelo laudo pericial do IMESC (fls. 135-137, e-STJ fls. 12-14). Contudo, exames particulares apresentados pelo impetrante/paciente não confirmam tal diagnóstico, gerando contradição não apreciada nos autos. A decisão embargada omite a análise da relevância dessa questão para o mérito do habeas corpus, especialmente quanto à possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP), que impacta diretamente a responsabilidade penal e a legitimidade das imputações sofridas.
A atuação da defesa técnica foi ineficaz, configurando violação ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A advogada dativa limitou-se a argumentos genéricos e desprovidos de profundidade técnica (fls. 351 e 354, e-STJ fls. 351-354), como a solicitação de novo exame pericial psiquiátrico sem fundamentação robusta, ignorando a necessidade de impugnar tecnicamente o laudo do IMESC. Tal inércia, agravada pela ausência de questionamento aos exames particulares que contradizem o diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide, evidencia negligência e compromete a defesa do impetrante/paciente. A jurisprudência do STJ é clara:
“A ineficácia da defesa técnica, caracterizada pela ausência de impugnação fundamentada de laudos periciais ou pela apresentação de argumentos genéricos, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação do processo.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/09/2018)
A omissão da decisão embargada em analisar a contradição entre os laudos e a ineficácia da defesa técnica constitui erro grave, pois a saúde mental do acusado é determinante para a análise da imputabilidade, conforme art. 149 do CPP:
“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, exame de sanidade mental.”
Pedidos de Esclarecimento:
a) Por que a decisão embargada não considerou a contradição entre o laudo pericial do IMESC, que sugere transtorno de personalidade paranoide, e os exames particulares apresentados pelo impetrante/paciente, que não confirmam o diagnóstico?
b) Como a omissão em analisar a ineficácia da defesa técnica, caracterizada pela ausência de impugnação fundamentada do laudo do IMESC, não compromete a legalidade da decisão, considerando a relevância da imputabilidade no processo penal?
III. DOS EFEITOS INFRINGENTES
Os presentes embargos de declaração visam sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, conforme jurisprudência do STJ:
“Os embargos de declaração podem ensejar efeitos modificativos quando a correção de omissões, contradições ou obscuridades importar em alteração substancial do julgado.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/11/2020)
A correção dos vícios implica a análise do mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem para:
i) Declarar a nulidade da petição de fl. 849 dos autos originários;
ii) Ordenar a retratação ou apresentação de provas pelo advogado dativo;
iii) Determinar a realização de novo exame pericial psiquiátrico, com análise da contradição entre os laudos apresentados;
iv) Garantir a nomeação de novo defensor dativo, em razão da ineficácia da defesa técnica.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão de fls. 63-65 ( e-STJ fls. 64-65);
- A concessão de efeitos infringentes, com a anulação da decisão embargada e a análise do mérito do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade das teses defensivas do impetrante/paciente, incluindo a ineficácia da defesa técnica e a contradição nos laudos periciais, bem como a violação de seus direitos fundamentais;
- A intimação do Ministério Público Federal e do requerente (Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco) para manifestação sobre os presentes embargos;
- A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário;
- A reconsideração da decisão embargada, com a concessão da habilitação do Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco como terceiro interessado, em razão de sua relação direta com as imputações do impetrante, garantindo o contraditório;
- A determinação de novo exame pericial psiquiátrico, com análise da contradição entre o laudo do IMESC e os exames particulares apresentados pelo impetrante/paciente;
- A nomeação de novo defensor dativo, em razão da ineficácia da defesa técnica;
- Alternativamente, a remessa dos autos à Sexta Turma para julgamento colegiado, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de junho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante/Paciente