EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUEIXA-CRIME
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.406-18 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, artigos 30 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e artigos 395 e seguintes do Código Penal (CP), oferecer a presente QUEIXA-CRIME contra a COMARCA DE NOVA GRANADA/SP, na pessoa dos responsáveis pela condução do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, notadamente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a advogada Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, em razão da prática de condutas que, em tese, configuram crimes de prevaricação (art. 319, CP), fraude processual (art. 347, CP) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
I. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Nos termos do artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, as queixas-crime contra autoridades estaduais, quando a conduta imputada configurar crime comum ou de responsabilidade, especialmente em casos que envolvam violação de direitos fundamentais e irregularidades processuais graves, como as alegadas no presente caso.
- A presente queixa-crime é dirigida contra a Comarca de Nova Granada/SP, especificamente contra os atos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da advogada Daniela Ramires Freitas, que, conforme será demonstrado, praticaram condutas que configuram, em tese, crimes de prevaricação, fraude processual e abuso de autoridade, afetando diretamente os direitos constitucionais do impetrante à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
- A competência do STJ é reforçada pelo fato de que as irregularidades apontadas decorrem de decisões e omissões de autoridades estaduais (juízo da Comarca de Nova Granada e Defensoria Pública), com potencial de causar nulidades processuais insanáveis no processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, justificando a intervenção desta Corte Superior.
II. DOS FATOS
- O impetrante é réu no processo criminal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP, no qual foi representado pela advogada Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, nomeada pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 819 dos autos originários).
- Declaração de Suspeição e Continuidade Indevida: Em 24/06/2025 (fls. 824), a advogada Daniela Ramires Freitas declarou-se incapaz de atuar na defesa do impetrante, alegando que o réu “não acredita nos serviços prestados pelos advogados desta Comarca” e que, por isso, “não poderia defendê-lo”. Apesar disso, o pedido de renúncia foi indeferido pela Defensoria Pública, obrigando-a a permanecer no caso. Subsequentemente, a advogada continuou a peticionar em nome do impetrante, em evidente violação ao artigo 20 do Código de Ética da OAB, que veda a atuação em caso de suspeição ou conflito de interesses.
- Conflito de Interesses: Há indícios de que a advogada Daniela Ramires Freitas atuou anteriormente no mesmo escritório da vítima do processo, Suzane Karen Verro Giacometo, em ação de abandono afetivo relacionada ao impetrante. Tal vínculo não foi informado ao juízo ou ao impetrante, configurando violação ao dever de lealdade processual (art. 16, Código de Ética da OAB) e potencial fraude processual, ao comprometer a imparcialidade da defesa.
- Defesa Técnica Ineficaz: A atuação da advogada limitou-se a argumentos genéricos e desprovidos de profundidade técnica (fls. 351 e 354), como a solicitação de novo exame pericial psiquiátrico sem fundamentação robusta, ignorando o laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 135/137), que sugere personalidade paranoide (CID-10 F60). Exames particulares apresentados pelo impetrante não confirmam o diagnóstico, mas a advogada não questionou tecnicamente o laudo, evidenciando inércia e negligência.
- Conduta da Defensoria Pública: A Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia da advogada e manter uma defesa técnica ineficaz, contribuiu para a perpetuação de constrangimento ilegal, violando o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). Tal conduta é agravada pela constatação do próprio juízo da Comarca de Nova Granada, no processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390, de que “os profissionais da classe de advogados que atuam pelo Convênio OAB/Defensoria Pública desta Comarca de Nova Granada/SP não demonstram interesse na defesa do réu em questão” (fls. [inserir]), o que evidencia um padrão de má-fé e negligência.
- Indícios de Fraude Processual: A continuidade da atuação da advogada, mesmo após declarar-se suspeita, e a omissão de seu vínculo com a vítima configuram, em tese, tentativa de manipulação do processo judicial, com potencial de beneficiar a parte contrária e prejudicar o impetrante, caracterizando o crime de fraude processual (art. 347, CP).
- Abuso de Autoridade: A conduta da Defensoria Pública, ao manter uma advogada em situação de conflito de interesses e negligente na defesa, bem como a omissão do juízo em coibir tais irregularidades, configura, em tese, abuso de autoridade, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, por violação ao direito fundamental à defesa técnica qualificada.
III. DO DIREITO
- As condutas descritas configuram, em tese, os crimes de prevaricação (art. 319, CP), fraude processual (art. 347, CP) e abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019), além de violarem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF) e o artigo 261 do Código de Processo Penal, que assegura defesa técnica efetiva.
3.1. Prevaricação (art. 319, CP)
- O artigo 319 do Código Penal define prevaricação como “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A conduta da Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia da advogada Daniela Ramires Freitas e manter uma defesa ineficaz, caracteriza omissão indevida de ato de ofício (nomeação de novo defensor), com evidente prejuízo ao impetrante. Tal conduta sugere interesse em manter o status quo processual, possivelmente para evitar apuração de irregularidades ou atender a interesses de terceiros.
3.2. Fraude Processual (art. 347, CP)
- O artigo 347 do Código Penal tipifica como fraude processual “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”. A atuação da advogada Daniela Ramires Freitas, ao continuar peticionando após declarar-se suspeita e omitir seu vínculo com a vítima, configura inovação artificiosa no processo, com potencial de induzir o juízo a erro e comprometer a imparcialidade da defesa. Tal conduta é agravada pela inércia na impugnação do laudo pericial do IMESC, que poderia beneficiar a parte contrária.
3.3. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
- Nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, constitui abuso de autoridade “impedir, sem justa causa, a atividade de advogado no exercício de sua profissão”. A manutenção de uma advogada em conflito de interesses, sem garantir ao impetrante uma defesa técnica qualificada, viola esse dispositivo, configurando constrangimento ilegal e abuso de autoridade por parte da Defensoria Pública e, por omissão, do juízo da Comarca de Nova Granada.
3.4. Violação à Ampla Defesa e ao Contraditório
- A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A defesa técnica ineficaz prestada pela advogada Daniela Ramires Freitas, aliada à omissão da Defensoria Pública, comprometeu esses direitos fundamentais, gerando nulidade absoluta nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do CPP. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu:
“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.” (HC 135.123/SP, Rel. Min. Edson Fachin)
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa entendimento:
“A defesa meramente formal, sem efetiva atuação técnica, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)
3.5. Irregularidade no Laudo Pericial
- O laudo do IMESC (fls. 135/137), que sugere personalidade paranoide (CID-10 F60), é questionado por exames particulares apresentados pelo impetrante, que não confirmam o diagnóstico. A ausência de impugnação técnica pela advogada, mesmo diante de tal divergência, evidencia negligência ou má-fé, reforçando a necessidade de apuração criminal e de nova perícia psiquiátrica, com perito independente, para garantir a lisura do processo.
IV. DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS
- Prevaricação (art. 319, CP): A Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia da advogada e manter uma defesa ineficaz, praticou ato omissivo indevido, com potencial de satisfazer interesses pessoais ou de terceiros, configurando o tipo penal de prevaricação.
- Fraude Processual (art. 347, CP): A advogada Daniela Ramires Freitas, ao atuar em conflito de interesses e omitir vínculo com a vítima, inovou artificiosamente o processo, com o fim de induzir o juízo a erro, caracterizando fraude processual.
- Abuso de Autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019): A conduta da Defensoria Pública e a omissão do juízo em coibir as irregularidades configuram impedimento indevido ao exercício da defesa técnica, violando a Lei de Abuso de Autoridade.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Recebimento e processamento da presente queixa-crime, com a instauração de ação penal contra a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (na pessoa de seus responsáveis) e a advogada Daniela Ramires Freitas, pelos crimes de prevaricação (art. 319, CP), fraude processual (art. 347, CP) e abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019).
b) Notificação das autoridades responsáveis pela Comarca de Nova Granada/SP e da Defensoria Pública para apresentarem defesa prévia, nos termos do artigo 396 do CPP.
c) Requisição dos autos originários do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, bem como do processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390, para apuração das irregularidades apontadas, incluindo a juntada de documentos como o laudo do IMESC (fls. 135/137), a petição de suspeição da advogada (fls. 824) e os exames particulares apresentados pelo impetrante.
d) Apuração da conduta da advogada Daniela Ramires Freitas, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para instauração de procedimento disciplinar por violação aos artigos 16 e 20 do Código de Ética da OAB.
e) Determinação de nova perícia psiquiátrica, com a nomeação de perito independente, para reavaliar o laudo do IMESC, considerando os exames particulares apresentados pelo impetrante.
f) Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até a apuração das irregularidades criminais e processuais apontadas, a fim de evitar nulidades insanáveis.
g) Intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 28 do CPP, caso se entenda pela necessidade de ação penal pública condicionada.
h) Demais diligências cabíveis, incluindo a oitiva de testemunhas e a produção de provas necessárias à comprovação dos fatos narrados.
VI. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
- Cópia da identidade e CPF do impetrante;
- Cópias das peças relevantes dos autos nº 1500012-36.2020.8.26.0390 (fls. 819, 824, 135/137, 351, 354);
- Cópias de exames particulares que contradizem o laudo do IMESC;
- Demais documentos que comprovem o vínculo entre a advogada Daniela Ramires Freitas e a vítima Suzane Karen Verro Giacometo (se disponíveis).
VII. TERMOS FINAIS
Termos em que,
Pede deferimento.
Nova Granada/SP, 26 de junho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF nº 133.036.406-18