EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo Originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em seu favor, em face de ato coator da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do Juízo da Comarca de Nova Granada/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator, praticado por autoridade estadual, violar direitos constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF). O caso em tela envolve constrangimento ilegal decorrente da manutenção de defesa técnica ineficaz e de possível fraude processual, justificando a atuação desta Corte.
II. DOS FATOS
O impetrante é réu no processo criminal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP, sendo representado pela advogada Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, nomeada pela Defensoria Pública (fls. 819).
- Declaração de Suspeição e Continuidade Indevida: Em 24/06/2025 (fls. 824), a advogada declarou-se incapaz de atuar na defesa, alegando que o réu “não acredita nos serviços prestados pelos advogados desta Comarca” e que, por isso, “não poderia defendê-lo”. Apesar disso, o pedido de renúncia foi indeferido pela Defensoria Pública, obrigando-a a permanecer no caso. Subsequentemente, a advogada peticionou em nome do réu, em violação ao artigo 20 do Código de Ética da OAB, que veda a atuação em caso de suspeição ou conflito de interesses.
- Conflito de Interesses: Há indícios de que a advogada atuou anteriormente no mesmo escritório da vítima do processo, Suzane Karen Verro Giacometo, em ação de abandono afetivo relacionada ao impetrante. Tal vínculo não foi informado, configurando violação ao dever de lealdade processual (art. 16, Código de Ética da OAB).
- Defesa Técnica Ineficaz: A atuação da advogada limitou-se a argumentos genéricos (fls. 351 e 354) e à solicitação de novo exame pericial psiquiátrico, sem fundamentação técnica, ignorando laudo do IMESC (fls. 135/137) que sugere personalidade paranoide (CID-10 F60). Exames particulares apresentados pelo impetrante não confirmam o diagnóstico, mas a advogada não questionou tecnicamente o laudo, evidenciando inércia.
- Atuação da Defensoria Pública: Ao indeferir a renúncia da advogada, a Defensoria Pública contribuiu para a perpetuação de uma defesa ineficaz, violando o direito à ampla defesa.
III. DO DIREITO
A situação configura constrangimento ilegal, em razão da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF) e do artigo 261 do Código de Processo Penal, que assegura defesa técnica efetiva.
3.1. Violação ao Código de Ética da OAB
A advogada, ao peticionar após declarar-se suspeita, violou o artigo 20 do Código de Ética da OAB, que proíbe a atuação em casos de conflito de interesses. A omissão sobre o vínculo com a vítima compromete a imparcialidade, configurando infração ética (art. 16, Código de Ética da OAB).
3.2. Ineficiência da Defesa Técnica
A defesa limitou-se a atos formais, sem estratégia robusta. A ausência de questionamento ao laudo pericial, diante de exames particulares contraditórios, demonstra inércia processual. Conforme o STF:
“A defesa técnica exige assistência jurídica qualificada, sob pena de nulidade processual.” (HC 135.123/SP, Rel. Min. Edson Fachin)
3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial
O laudo do IMESC (fls. 135/137) é questionado por exames particulares que não confirmam o diagnóstico de personalidade paranoide. A falta de impugnação técnica pela advogada sugere má-fé ou negligência, reforçando a necessidade de nova perícia.
3.4. Nulidade Processual
A continuidade de uma defesa ineficaz e comprometida por conflito de interesses acarreta nulidade absoluta (art. 564, inciso III, alínea “c”, CPP). O STJ já decidiu:
“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta.” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O periculum in mora decorre da continuidade do processo com defesa ineficaz, podendo gerar nulidades insanáveis. O fumus boni iuris é evidente pela violação à ampla defesa e ao contraditório. Requer-se, liminarmente:
a) Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus;
b) Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas, com nomeação de novo defensor sem conflito de interesses;
c) Instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública para apurar má-fé na condução do caso.
V. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), com renovação do processo;
b) Determinar nova perícia psiquiátrica, considerando os exames particulares e a possível inconsistência do laudo do IMESC;
c) Confirmar a exoneração da advogada e a nomeação de novo defensor;
d) Apurar eventual má-fé da Defensoria Pública e da advogada, com as medidas cabíveis.
VI. DOS PEDIDOS
a) Liminarmente:
- Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390;
- Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
- Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública.
b) No mérito:
- Anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;
- Realização de nova perícia psiquiátrica;
- Confirmação da exoneração da advogada e nomeação de novo defensor;
- Apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública.
c) Outros:
- Intimação do Ministério Público para manifestação;
- Juntada de cópias dos autos originários, se necessário;
- Demais diligências cabíveis.
Termos em que, pede deferimento.
Nova Granada/SP, 25 de junho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO