EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Processo de Origem nº: HC 1.002.546/SP (2025/0166471-4) Origem: Superior Tribunal de Justiça – Sexta Turma Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Autoridades Coatoras Originárias: PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA (MPSP) e JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Egrégio Supremo Tribunal Federal, Colenda Turma, Douta Procuradoria-Geral da República,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, atuando em causa própria, com fundamento no artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, vem, com o máximo respeito e acatamento, perante Vossas Excelências, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 30 a 35 da Lei nº 8.038/1990, em face do v. acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.002.546/SP, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ por suposta incompetência daquela Corte.
A decisão recorrida, ao se negar a processar o Habeas Corpus originário, incorreu em manifesto error in judicando, perpetuando um quadro de gravíssimas e continuadas violações a direitos e garantias fundamentais do recorrente, notadamente a dignidade da pessoa humana, a vedação à tortura, o devido processo legal e o próprio acesso à justiça, conforme se demonstrará exaustivamente a seguir.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO
O presente Recurso Ordinário Constitucional é manifestamente cabível e tempestivo.
Nos termos do artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, compete a esta Suprema Corte julgar, em recurso ordinário, “o habeas corpus [...] decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”.
No caso em tela, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Habeas Corpus impetrado e, subsequentemente, negar provimento ao Agravo Regimental, proferiu decisão de caráter denegatório. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a decisão que não conhece do writ por questões processuais, mas que obsta a análise do mérito da coação ilegal, equivale, para fins de recorribilidade, à denegação da ordem.
Nesse sentido, leciona o Ministro Gilmar Mendes que “a decisão de não conhecimento, nessas hipóteses, equivale, materialmente, a uma denegação, devendo, por isso, ser admitido o recurso ordinário” (Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1152).
O v. acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de junho de 2025. O prazo para a interposição do presente recurso é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). Considerando-se o início da contagem do prazo, o presente recurso é, portanto, tempestivo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer-se o seu conhecimento e regular processamento.
II. SÍNTESE PROCESSUAL E DOS FATOS GRAVÍSSIMOS
Para a escorreita compreensão da controvérsia e da magnitude das ilegalidades perpetradas, é imperioso revisitar a sequência de eventos que culminaram na denegação da ordem pelo STJ.
O recorrente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é cidadão que, no exercício de seu direito de petição e de sua liberdade de expressão, formulou denúncias contra autoridades públicas das comarcas de Nova Granada/SP e São José do Rio Preto/SP, incluindo magistrados e um membro do Ministério Público. As denúncias versavam sobre supostas práticas de tortura, abuso de poder e irregularidades na prestação jurisdicional.
Em retaliação, o Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa, uma das autoridades denunciadas e que se declarou "vítima", requisitou a instauração de inquéritos policiais contra o recorrente, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra (Processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390). Este ato, por si só, já configura uma anomalia jurídica de extrema gravidade: a suposta "vítima", agente do Estado com poder de persecução penal, utilizando a máquina pública para iniciar uma investigação contra o cidadão que a denunciou.
A perseguição não cessou. O recorrente alega, com detalhes veementes na petição inicial do Habeas Corpus, ter sido brutalmente torturado em julho de 2020, durante uma prisão relacionada a um desses processos. A violência física e psicológica teria sido perpetrada por agentes estatais, sem que qualquer apuração fosse iniciada.
Como se não bastasse, a instrumentalização do sistema de justiça para fins de vingança pessoal atingiu seu ápice com a instauração de um incidente de insanidade mental. Com base em um laudo psiquiátrico manifestamente fraudulento, produzido em apenas 4 (quatro) minutos pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), sob a batuta da promotoria, buscou-se a internação compulsória do recorrente. O objetivo era claro: desacreditar o denunciante, rotulá-lo como "louco" e, em última instância, silenciá-lo por meio da mais perversa das coerções, a psiquiátrica.
Diante desse cenário de terrorismo de Estado, de flagrante abuso de autoridade, de tortura e de fraude processual, o recorrente impetrou Habeas Corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridades coatoras o referido Promotor de Justiça e o Juízo de primeira instância.
A petição inicial era robusta e detalhava cada uma das ilegalidades, requerendo, em sede liminar e de mérito, o trancamento das ações penais, a anulação do laudo psiquiátrico fraudulento e a apuração das denúncias de tortura e abuso de autoridade.
III. DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO: O ERROR IN JUDICANDO E A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO
De forma surpreendente e assustadoramente formalista, o Ministro Relator, em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A fundamentação, em síntese, foi a de que o STJ não possui competência originária para julgar writ impetrado contra ato de Promotor de Justiça ou de Juiz de primeiro grau.
O acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo Regimental, ratificou a tese com a seguinte ementa:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores.
[...]
Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores.
Com o devido respeito, a decisão do Egrégio STJ representa uma abdicação de seu papel constitucional de guardião da legalidade e da cidadania. Ao se apegar a uma interpretação literal e restritiva do art. 105, I, 'c', da CF, o Tribunal da Cidadania fechou os olhos para uma situação de flagrante e teratológica ilegalidade, deixando o cidadão, ora recorrente, completamente desamparado diante de um aparato estatal que o esmaga.
O acórdão recorrido incorre em crasso error in judicando ao transformar uma regra de competência em um escudo para a impunidade e para a perpetuação da violência. A questão posta no Habeas Corpus originário não era uma simples insurgência contra um ato judicial corriqueiro, mas sim uma denúncia de desvio de finalidade, fraude processual, abuso de poder e tortura, que contaminam a própria existência e a legitimidade dos processos criminais.
A recusa do STJ em processar o writ configura, na prática, uma negativa de prestação jurisdicional, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Deixar de analisar a matéria sob o pretexto da incompetência, quando a instância inferior (TJ/SP) se mostra, no contexto fático, implicada ou inerte diante das denúncias, é condenar o cidadão a um labirinto processual sem saída, enquanto sua liberdade e sua integridade física e psíquica permanecem sob grave e iminente ameaça.
IV. DO DIREITO: AS RAZÕES DA REFORMA
IV.1. Da Flexibilização da Competência dos Tribunais Superiores em Casos de Flagrante Ilegalidade – A Superação da Súmula 691/STF como Paradigma Hermenêutico
Ainda que a situação dos autos não se amolde perfeitamente à hipótese da Súmula 691 desta Corte ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), o raciocínio que fundamenta a sua superação em casos excepcionais é perfeitamente aplicável ao caso em tela.
Esta Suprema Corte, em inúmeros precedentes, tem afirmado que, diante de situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, as regras de competência e os óbices processuais devem ser flexibilizados para garantir a efetividade do Habeas Corpus como instrumento de proteção da liberdade.
Se esta Corte admite superar sua própria súmula para coibir constrangimento ilegal manifesto perpetrado por um Ministro de Tribunal Superior, com muito mais razão deve-se admitir que o STJ, o Tribunal da Cidadania, processe um Habeas Corpus quando a ilegalidade denunciada é de uma gravidade extrema – tortura, fraude processual, perseguição por agente estatal – e emana das instâncias ordinárias, que, segundo as alegações, são a própria fonte do constrangimento.
A decisão do STJ, ao se recusar a intervir, cria uma "zona de imunidade" para atos de primeira instância, por mais absurdos e ilegais que sejam, contanto que ainda não tenham sido formalmente chancelados pelo Tribunal de Justiça local. Essa lógica é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
Conforme assevera Alberto Zacharias Toron, “o habeas corpus, por sua magnitude constitucional, não pode ficar contido em amarras processuais que o esvaziem. Diante de uma ilegalidade manifesta, a competência dos tribunais deve ser vista como um poder-dever de agir, e não como um pretexto para a inação” (Habeas Corpus. 7. ed. São Paulo: RT, 2021, p. 123).
O caso do recorrente é a materialização da "ilegalidade manifesta". A instauração de processo por quem se diz vítima, a alegação crível de tortura e a utilização de um laudo psiquiátrico fraudulento são fatos que, se minimamente comprovados, demandam a intervenção imediata de uma corte superior, sob pena de falência do sistema de justiça.
IV.2. Da Violação Direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Proibição da Tortura (CF, art. 1º, III, e art. 5º, III e XLIII)
A Constituição Federal de 1988 elege a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III) e estabelece, de forma categórica, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III). A tortura é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).
O Brasil é, ademais, signatário de tratados internacionais que reforçam essa proibição absoluta, como a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU (Decreto nº 40/1991) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989). Tais tratados, notadamente aqueles que versam sobre direitos humanos, possuem, no mínimo, status de norma supralegal, conforme decidido por esta Suprema Corte no RE 466.343/SP.
O artigo 1º da Convenção da ONU define tortura como:
“(...) qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”
As alegações do recorrente na inicial do writ se encaixam perfeitamente nesta definição. A suposta tortura física e psicológica e a tentativa de internação psiquiátrica forçada, com base em laudo fraudulento, tinham o claro objetivo de intimidar, coagir e castigar o recorrente por ter ousado denunciar autoridades.
Diante de uma alegação tão grave, a inércia do Judiciário é conivência. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, já condenou o Estado brasileiro por sua falha em investigar e punir atos de tortura. A decisão do STJ, ao se negar a sequer processar o Habeas Corpus, repete o padrão de omissão que já rendeu condenações internacionais ao Brasil.
O Ministro Celso de Mello, em voto histórico no HC 82.959/SP, ressaltou que “o repúdio à tortura traduz uma conquista civilizatória que impõe a todos, e em primeiríssimo lugar ao Estado, o dever de absoluta vigilância na observância dos princípios que a proscrevem e que a definem como prática intrinsecamente aviltante e essencialmente inaceitável”.
A decisão do STJ falhou em exercer essa vigilância. Pior, sinalizou que alegações de tortura podem ser ignoradas com base em um formalismo processual, o que é um perigoso precedente.
IV.3. Da Violação ao Devido Processo Legal, à Ampla Defesa e ao Princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, LIV, LV e LIII)
O quadro fático narrado na petição inicial revela uma completa subversão do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). A persecução penal não pode ser um instrumento de vingança privada.
Quando um Promotor de Justiça, que se afirma "vítima" de um crime contra a honra, utiliza sua prerrogativa funcional para requisitar a instauração de um inquérito contra o suposto ofensor, há uma quebra insanável da imparcialidade, pilar essencial do sistema acusatório. Configura-se, no mínimo, a hipótese de suspeição prevista no artigo 258, c/c artigo 254, IV, do Código de Processo Penal.
A esse respeito, o eminente jurista Aury Lopes Jr. adverte:
“A imparcialidade do acusador é uma garantia implícita no sistema acusatório. Um acusador movido por interesses pessoais, que se confunde com a vítima, não tem a objetividade necessária para conduzir a persecução penal, que deve ser pautada pelo interesse público e pela busca da verdade, e não por um desejo de retaliação.” (Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 250).
Todos os atos decorrentes dessa requisição viciada estão, portanto, contaminados pela nulidade. A instauração dos processos criminais contra o recorrente, nessas circunstâncias, representa uma flagrante violação ao princípio do promotor natural e ao devido processo legal.
Ademais, a utilização de um laudo psiquiátrico manifestamente fraudulento para embasar um pedido de internação compulsória constitui fraude processual e um ataque direto ao direito de defesa (art. 5º, LV, CF). Ao tentar interditar o réu por meios ilícitos, o Estado não apenas busca sua condenação, mas sua aniquilação como sujeito de direitos, retirando-lhe a capacidade de se defender e de contestar as acusações.
O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, mas plenamente cabível quando se constata, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou, como no presente caso, uma nulidade insanável que macula o processo desde a sua origem. O STJ, ao se recusar a analisar tais questões, falhou em seu dever de coibir o constrangimento ilegal.
IV.4. Da Violação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
As condutas atribuídas ao Promotor de Justiça na petição inicial se amoldam, em tese, a diversos tipos penais previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade. A título de exemplo:
Art. 27: “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.”
No caso, a instauração foi movida por vingança, utilizando as denúncias do recorrente como pretexto.
Art. 30: “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.”
As ações descritas – a requisição da investigação, a suposta manipulação para a produção de um laudo psiquiátrico falso – não são meras irregularidades processuais. São atos que, em tese, configuram crimes e que evidenciam o desvio de finalidade da atuação estatal.
O Habeas Corpus é a via adequada para paralisar uma persecução penal que é, em si, um ato de abuso de autoridade. A decisão do STJ, ao se negar a processar o writ, acaba por chancelar, por omissão, essa situação de flagrante ilegalidade, contrariando o próprio espírito da Lei nº 13.869/2019, que visa coibir tais práticas.
V. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
O recorrente reitera, perante esta Suprema Corte, o pedido de medida liminar, cuja urgência é autoevidente. Estão presentes, de forma cristalina, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na robusta fundamentação jurídica aqui exposta e na prova documental que acompanha o Habeas Corpus originário. A plausibilidade do direito é incontestável, diante das teratológicas violações a preceitos constitucionais e legais, notadamente a incompetência do STJ em se omitir, as alegações de tortura, a fraude processual e o abuso de autoridade que viciam os processos desde sua origem. A própria jurisprudência desta Suprema Corte, como demonstrado, ampara a pretensão do recorrente.
O periculum in mora (perigo na demora) é ainda mais flagrante. O recorrente responde a processos criminais manifestamente ilegais e permanece sob o risco iminente de novas coações, incluindo a possibilidade de ser submetido a uma internação psiquiátrica compulsória com base em um laudo fraudulento. A cada dia que os processos prosseguem, o constrangimento ilegal se renova e se aprofunda, causando danos irreparáveis à sua liberdade, à sua honra e à sua integridade psíquica. Manter o recorrente submetido a essa persecução ilegal até o julgamento final deste recurso seria uma afronta à própria essência do Habeas Corpus.
Assim, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
a) Suspender imediatamente o trâmite dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, até o julgamento final do mérito do presente Recurso Ordinário Constitucional.
b) Determinar a suspensão de toda e qualquer medida restritiva de liberdade ou de direitos imposta ao recorrente no âmbito dos referidos processos, em especial qualquer medida baseada no incidente de insanidade mental e no laudo psiquiátrico impugnado.
VI. DOS PEDIDOS FINAIS
Ante todo o exposto, e confiando no notório saber jurídico e no elevado senso de justiça que caracterizam esta Suprema Corte, guardiã máxima da Constituição Federal, o recorrente requer:
1. O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar integralmente o v. acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 1.002.546/SP), e, por conseguinte, determinar que aquela Corte processe e julgue o mérito do Habeas Corpus originário, analisando todas as ilegalidades apontadas.
2. Subsidiariamente, caso esta Colenda Turma entenda por bem avançar sobre o mérito da impetração originária, desde já se requer, com base na teoria da causa madura aplicada ao Habeas Corpus, a concessão da ordem, em definitivo, para:
a) Determinar o trancamento definitivo dos processos criminais nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, em razão da flagrante ilegalidade em sua instauração, da ausência de justa causa e das nulidades insanáveis que os viciam, notadamente a quebra da imparcialidade do órgão acusador e a fraude processual.
b) Declarar a nulidade absoluta do laudo psiquiátrico produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685) e de todos os atos dele decorrentes, por manifesta fraude e violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
3. Requer-se, ainda, a determinação de que se extraiam cópias integrais dos autos, remetendo-as:
a) À Procuradoria-Geral da República e à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para a devida apuração das condutas do Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa, por suposta prática de crimes de abuso de autoridade e infrações disciplinares.
b) Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração da conduta dos magistrados envolvidos.
c) Ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, para apuração da infração ética e legal cometida pela médica Karine Keiko Leitão Higa na produção de laudo pericial manifestamente fraudulento.
d) Ao Ministério Público Federal com atribuição em matéria de Direitos Humanos, para que investigue as graves alegações de tortura sofridas pelo recorrente.
A justiça que se busca não é apenas para um indivíduo, mas para a reafirmação de que ninguém, nem mesmo o mais poderoso agente do Estado, está acima da Constituição e das leis da República.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília – DF, 27 de junho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Recorrente em Causa Própria CPF: 133.036.496-18
ROL DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E DOUTRINÁRIAS
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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
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