Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Processo de Origem (TJSP): 1508036-35.2022.8.26.0050
Acórdão Recorrido: Proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
RECURSO ESPECIAL
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), vem, com o devido respeito, por intermédio do Defensor Público que subscreve, interpor o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à sua apelação, mantendo sua condenação. Demonstram-se, a seguir, as violações à legislação federal e a divergência jurisprudencial que justificam a reforma da decisão recorrida.
Razões do Recurso Especial
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros Julgadores,
Douta Procuradoria-Geral da República,
- Introdução
- 1.1. O presente recurso busca a restauração da legalidade, com a correção de violações ao art. 367 do CPP (nulidade por cerceamento de autodefesa), ao art. 59 do CP (bis in idem na dosimetria) e ao art. 344 do CP (condenação por fato atípico). A intervenção deste Superior Tribunal de Justiça é imprescindível para garantir a justiça e a segurança jurídica.
I. Quadro Fático-Processual
- Resumo dos Fatos
- 2.1. O recorrente foi condenado pelo crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), a 1 ano e 3 meses de reclusão, por supostamente enviar e-mails ameaçadores à perita médica nomeada em processo diverso, em razão de inconformismo com seu parecer.
- 2.2. O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, manteve a condenação, negando provimento à apelação, sob fundamentos que violam a legislação federal, conforme exposto a seguir.
II. Preliminar de Mérito: Nulidade Absoluta – Violação ao Art. 367 do CPP e ao Art. 5º, LV, da CF
- Supressão do Direito de Autodefesa
- 3.1. O acórdão recorrido validou a decretação da revelia do recorrente, suprimindo seu direito de autodefesa, pilar da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O art. 367 do CPP condiciona a revelia à ausência sem motivo justificado. No caso, o recorrente apresentou atestado médico idôneo, diagnosticando sinusite aguda, com afastamento de um dia.
- 3.2. O Tribunal a quo cometeu três erros graves: a) Invenção de Prazo Preclusivo: Considerou o atestado extemporâneo, criando exigência não prevista em lei. Doenças agudas não permitem antecipação burocrática. A juntada posterior do atestado comprova a justificativa, retroagindo seus efeitos (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
- b) Usurpação da Função Médica: Presumiu, sem expertise, que a sinusite aguda não impediria a participação em audiência virtual. Tal afirmação ignora sintomas incapacitantes (febre, cefaleia, mal-estar) e desrespeita a prova técnica.
- c) Desconsideração do Prejuízo Absoluto: Invocou o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP), mas a supressão da autodefesa gera prejuízo presumido (in re ipsa), independentemente da defesa técnica (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
3.3. A decretação da revelia é nula, exigindo a anulação do processo desde a audiência de instrução, com renovação do interrogatório e atos subsequentes.
III. No Mérito: Ilegalidade na Dosimetria – Violação ao Art. 59 do CP e ao Princípio do Ne Bis in Idem
- Bis in Idem na Fixação da Pena-Base
- 4.1. A pena-base foi fixada em 1 ano e 3 meses, 25% acima do mínimo legal de 1 ano (art. 344, CP), com base na multiplicidade de e-mails e na exposição de dados sensíveis.
- 4.2. Esses elementos são inerentes ao tipo penal de coação, que exige grave ameaça. Considerá-los como circunstâncias judiciais negativas configura bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.638.091/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro).
- 4.3. A valoração indevida viola o art. 59 do CP, exigindo a redução da pena-base ao mínimo legal.
IV. No Mérito: Atipicidade da Conduta – Violação ao Art. 344 do CP
- Ausência de Dolo Específico
- 5.1. O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) exige dolo específico: a intenção de favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial.
- 5.2. Os e-mails foram enviados em fevereiro de 2022, mais de um ano após a perícia (novembro de 2020). O conteúdo (“Se algo me acontecer, eu mato aqueles que você mais ama...”) reflete retaliação, não intenção de influenciar o processo.
- 5.3. A conduta, embora reprovável, pode configurar crime de ameaça (art. 147, CP), mas não coação, por ausência do elemento subjetivo especial (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2020, p. 1.234).
- 5.4. O acórdão realizou subsunção objetiva, ignorando o princípio da legalidade estrita, o que justifica a absolvição por atipicidade (art. 386, III, CPP).
V. Pedidos
- Requerimentos
- Diante do exposto, requer-se que o presente Recurso Especial seja conhecido e providenciado, para: a) Preliminarmente: Decretar a nulidade absoluta do processo, a partir da audiência de instrução, por violação ao art. 367 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF, determinando novo interrogatório e renovação dos atos subsequentes.
- b) Subsidiariamente: Absolver o recorrente, com base no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico (art. 344, CP).
- c) Alternativamente: Redimensionar a pena-base ao mínimo legal (1 ano), afastando o bis in idem (art. 59, CP), e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
- Intimações
- Requer-se que as intimações sejam realizadas ao Defensor Público com atribuição perante este Superior Tribunal de Justiça, para continuidade da defesa técnica.
Pugna-se pela restauração da legalidade e da justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e cinco.
Defensor Público do Estado
(Assinatura Eletrônica)