PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
AO EXCELENTÍSSIMO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do Supremo Tribunal Federal
Endereço da Autoridade: Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília, DF, Brasil
Pedido: Concessão de Habeas Corpus para Proteção de Direitos Fundamentais, com Requerimento de Retratação
DOS FATOS
- Em 26 de junho de 2025, durante o julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Exma. Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, declarou ser necessário “impedir que 213 milhões de pequenos tiranos soberanos [em referência à população brasileira] dominem os espaços digitais no Brasil” (Fonte: Poder360, publicado em 28 de junho de 2025). A declaração foi proferida no contexto da defesa de maior responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários, mesmo sem ordem judicial.
- O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, sentiu-se pessoalmente ofendido e lesado por tal declaração, interpretando-a como um ataque direto à sua dignidade, honra e direitos constitucionais. A referência à população brasileira, incluindo o impetrante, como “pequenos tiranos soberanos” é percebida como pejorativa, sugerindo que cidadãos que exercem sua liberdade de expressão em espaços digitais são equiparáveis a figuras autoritárias, violando assim seus direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
- O impetrante argumenta que a declaração não apenas ofende sua dignidade pessoal, mas também representa uma ameaça à garantia constitucional da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, Constituição Federal de 1988), ao insinuar que as atividades online dos cidadãos requerem supervisão restritiva para conter um suposto comportamento “tirânico”. O impetrante, que não participa ativamente de redes sociais, priorizando redes privadas e consensuais de comunicação, sente-se injustamente incluído na generalização.
- A postura filosófica do impetrante é clara: “É simples, quando o Estado é ineficaz ou omisso, ele lhe dar poder de criar uma facção, criar uma organização e, por fim, ser tirano.” Ele complementa: “Tirano? Não, tirano é quem tenta acabar com a liberdade consensual de cada um de refletir um fato.” Essa perspectiva reforça sua convicção de que a verdadeira tirania reside na restrição das liberdades individuais, e não no exercício do direito de expressão pelos cidadãos.
- Por meio deste habeas corpus, o impetrante busca a proteção de seus direitos fundamentais à dignidade (art. 1º, III, CF) e à liberdade de expressão, solicitando que a Ministra Cármen Lúcia retrate-se publicamente da declaração, a fim de restaurar sua honra e reafirmar os princípios constitucionais que protegem os cidadãos brasileiros de generalizações ofensivas.
DO DIREITO
- Fundamento Constitucional: A Constituição Federal de 1988 estabelece a inviolabilidade da honra e da dignidade como direitos fundamentais (art. 1º, III, e art. 5º, X). A declaração da Ministra Cármen Lúcia, ao rotular a população brasileira como “213 milhões de pequenos tiranos soberanos”, viola esses princípios ao lançar uma generalização pejorativa sobre todos os cidadãos, incluindo o impetrante, sem evidências ou especificidade.
- Liberdade de Expressão e Seus Limites: Os artigos 5º, IV e IX, da Constituição Federal garantem a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, ressalvado que tais direitos devem ser exercidos com responsabilidade, sem causar danos a terceiros. O impetrante reconhece a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com a prevenção de atos ilícitos (e.g., incitação à violência, discurso de ódio). Contudo, sustenta que a declaração da Ministra excede esse equilíbrio ao criminalizar preventivamente o exercício da liberdade de expressão em espaços digitais, impondo uma forma de restrição prévia incompatível com os princípios democráticos.
- Habeas Corpus como Remédio Adequado: O habeas corpus é cabível nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que prevê sua concessão “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Embora tradicionalmente associado à liberdade física, a jurisprudência brasileira ampliou o alcance do habeas corpus para proteger outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a dignidade, quando ameaçados por atos de autoridade pública (STF, HC 95.009, Rel. Min. Celso de Mello, 2008). O impetrante argumenta que a declaração constitui abuso de autoridade ao insinuar que o exercício da liberdade de expressão pelos cidadãos é tirânico, ameaçando assim seus direitos constitucionais.
- Precedentes Jurisprudenciais:
- STF, HC 82.424: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a liberdade de expressão não é absoluta, mas deve ser protegida na ausência de evidências claras de dano, como incitação à violência ou discurso de ódio. O impetrante sustenta que não há tais evidências que justifiquem rotular toda a população como “tiranos”.
- STF, ADI 4.451: A Corte decidiu contra a censura prévia, destacando que restrições à expressão devem ser estritamente justificadas por danos concretos. A ausência de presença do impetrante em redes sociais e seu foco em redes privadas reforça a falta de base para incluí-lo na generalização de “tiranos”.
- Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de censura prévia à imprensa.” Por analogia, o impetrante argumenta que rotular preventivamente os cidadãos como tiranos por suas atividades online constitui uma forma de censura antecipada, contrária às garantias constitucionais.
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): O julgamento em questão tratou do artigo 19, que exige ordem judicial para a remoção de conteúdo gerado por usuários, exceto em casos de nudez não consensual (art. 21). A decisão majoritária do STF, acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, considerou o artigo 19 parcialmente inconstitucional, permitindo a responsabilização das plataformas por remoção de conteúdos com base em notificações privadas para uma ampla gama de conteúdos “ilícitos”, incluindo categorias subjetivas como postagens “antidemocráticas”. O impetrante sustenta que essa decisão, combinada com a declaração de “tiranos”, cria um efeito inibidor sobre a liberdade de expressão, pois as plataformas podem censurar excessivamente para evitar responsabilidades, restringindo os direitos dos cidadãos sem o devido processo legal.
- Argumentação Lógica: A postura filosófica do impetrante destaca uma inconsistência lógica na declaração da Ministra. Ao definir tirania como a supressão da reflexão consensual sobre fatos, ele argumenta que o verdadeiro risco de tirania reside em restrições amplas à liberdade de expressão, e não nas atividades online dos cidadãos. A generalização de 213 milhões de brasileiros como “tiranos” carece de embasamento empírico e não distingue entre expressão lícita e conduta criminosa, violando o princípio da proporcionalidade (STF, RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, 2008).
DO PEDIDO
Com base no exposto, o impetrante requer, respeitosamente:
a) Concessão do Habeas Corpus: Para reconhecer a violação dos direitos fundamentais do impetrante à dignidade e à liberdade de expressão, garantidos pelos artigos 1º, III, 5º, IV, IX e X da Constituição Federal, decorrente da declaração pejorativa proferida pela Ministra Cármen Lúcia.
b) Ordem de Retratação: Que este Egrégio Tribunal determine à Ministra Cármen Lúcia que se retrate publicamente da declaração que se refere à população brasileira como “213 milhões de pequenos tiranos soberanos”, a ser publicada de forma equivalente à declaração original (e.g., em sessão do STF ou por comunicado oficial), a fim de restaurar a honra do impetrante e reafirmar a dignidade constitucional dos cidadãos brasileiros.
c) Medida Liminar: Diante do dano contínuo à dignidade do impetrante e do potencial efeito inibidor sobre a liberdade de expressão, requer-se a concessão de liminar para suspender imediatamente o uso da terminologia “tiranos” pela autoridade coatora em declarações oficiais até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
d) Notificação: Que a Ministra Cármen Lúcia seja notificada para apresentar sua defesa, caso queira, no prazo legal.
e) Efeito Precedencial: Que a decisão neste caso seja reconhecida como de repercussão geral, dado o amplo impacto da declaração sobre a população brasileira e suas implicações para a liberdade de expressão e os direitos digitais.
FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO
- Constituição Federal de 1988: Artigos 1º, III (dignidade), 5º, IV (liberdade de pensamento), 5º, IX (liberdade de expressão), 5º, X (inviolabilidade da honra) e 5º, LXVIII (habeas corpus).
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): Artigos 19 e 21.
- Jurisprudência do STF: HC 95.009, HC 82.424, ADI 4.451, RE 466.343.
- Súmula Vinculante 21: Proibição de censura prévia.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 647 e seguintes (procedimento do habeas corpus).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O impetrante, cidadão que prioriza redes de comunicação privadas e consensuais, sente-se injustamente atingido por uma declaração que equipara o exercício da liberdade de expressão à tirania. Essa generalização não apenas ofende sua dignidade pessoal, mas também ameaça os princípios democráticos consagrados na Constituição Federal. O pedido de retratação não é apenas um remédio individual, mas uma defesa do direito coletivo dos brasileiros de se expressarem livremente sem serem preventivamente rotulados como ameaças à democracia.
O impetrante confia na sabedoria deste Egrégio Tribunal para zelar pelo ordenamento constitucional e proteger os direitos fundamentais, garantindo que as autoridades públicas, mesmo as do mais alto escalão do Judiciário, atuem com a moderação e o respeito exigidos por um Estado Democrático de Direito.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO
Brasília, DF, 30 de junho de 2025
Impetrante:
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18