Erro na Não Consideração da Condição de Saúde Mental do Impetrante e da Ineficácia da Defesa Técnica
A petição inicial menciona a condição de saúde mental do impetrante/paciente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID-10 F60.0) pelo laudo pericial do IMESC (fls. 135-137, e-STJ fls. 12-14). Contudo, exames particulares apresentados pelo impetrante/paciente não confirmam tal diagnóstico, gerando contradição não apreciada nos autos. A decisão embargada omite a análise da relevância dessa questão para o mérito do habeas corpus, especialmente quanto à possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP), que impacta diretamente a responsabilidade penal e a legitimidade das imputações sofridas.
A atuação da defesa técnica foi ineficaz, configurando violação ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A advogada dativa limitou-se a argumentos genéricos e desprovidos de profundidade técnica (fls. 351 e 354, e-STJ fls. 351-354), como a solicitação de novo exame pericial psiquiátrico sem fundamentação robusta, ignorando a necessidade de impugnar tecnicamente o laudo do IMESC. Tal inércia, agravada pela ausência de questionamento aos exames particulares que contradizem o diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide, evidencia negligência e compromete a defesa do impetrante/paciente. A jurisprudência do STJ é clara:
"A ineficácia da defesa técnica, caracterizada pela ausência de impugnação fundamentada de laudos periciais ou pela apresentação de argumentos genéricos, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação do processo." (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/09/2018)
A omissão da decisão embargada em analisar a contradição entre os laudos e a ineficácia da defesa técnica constitui erro grave, pois a saúde mental do acusado é determinante para a análise da imputabilidade, conforme art. 149 do CPP:
"Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, exame de sanidade mental."