HC STJ 10311068: Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390; Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública

terça-feira, 24 de junho de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo Originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, com endereço profissional na Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000, Nova Granada/SP, e-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com), telefone: (17) 99169-7251, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do próprio impetrante, em face de ato da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e do juízo da Comarca de Nova Granada/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for praticado por autoridade estadual e envolver violação de direitos constitucionais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF). No caso, a decisão que indeferiu a renúncia da advogada nomeada e a manutenção de uma defesa técnica ineficaz configuram constrangimento ilegal, passível de correção por esta Corte.


II. DOS FATOS

  1. O impetrante é réu no processo criminal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP, sendo representado pela advogada Daniela Ramires Freitas, nomeada pela Defensoria Pública às fls. 819 dos autos originários.
  2. Em manifestação protocolada em 24/06/2025 (fls. 824), a advogada declarou expressamente sua incapacidade de atuar na defesa do impetrante, alegando que o réu “não acredita nos serviços prestados pelos advogados desta Comarca” e que, por isso, “não poderia defendê-lo”. Apesar disso, o pedido de renúncia foi indeferido pela Defensoria Pública, obrigando a continuidade de sua atuação.
  3. Ademais, há indícios de conflito de interesses, uma vez que a advogada nomeada teria atuado anteriormente no mesmo escritório de advocacia da vítima do processo, Suzane Karen Verro Giacometo, envolvida em ação de abandono afetivo relacionada ao impetrante. Tal vínculo não foi informado pela advogada, configurando possível violação ao dever de lealdade processual e ao Código de Ética da OAB.
  4. A atuação da advogada tem se mostrado ineficaz, limitando-se a reiterar argumentos genéricos (fls. 351 e 354) e a requerer a realização de novo exame pericial psiquiátrico, sem fundamentação técnica, mesmo diante de laudo existente às fls. 135/137, que sugere personalidade paranoide (CID-10 F60) com comprometimento da autodeterminação. Contudo, o impetrante informa que exames psiquiátricos realizados em rede particular não confirmaram tal diagnóstico, indicando possível equívoco ou má-fé no laudo do IMESC, o que não foi devidamente questionado pela defesa.
  5. A Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia da advogada, contribui para a perpetuação de uma defesa técnica ineficiente, viol violando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

III. DO DIREITO

  1. A situação narrada configura flagrante constrangimento ilegal, em razão da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), bem como do artigo 261 do Código de Processo Penal, que assegura ao réu uma defesa técnica efetiva.

3.1. Conflito de Interesses e Violação ao Código de Ética da OAB

  1. A advogada nomeada declarou sua incapacidade de atuar na defesa (fls. 824), evidenciando ausência de confiança mútua, essencial à relação advogado-cliente. Ademais, o fato de a advogada ter atuado no mesmo escritório da vítima, sem revelar tal vínculo, configura potencial conflito de interesses, violando o artigo 16 do Código de Ética da OAB:

rasp> “Art. 16. O advogado deve zelar pela confiança do cliente, sendo-lhe vedado abusar ou dela se prevalecer.”

  1. A omissão quanto ao vínculo com a vítima compromete a imparcialidade da defesa, configurando infração ética (art. 20, Código de Ética da OAB) e violação ao princípio da lealdade processual, o que justifica sua exoneração.

3.2. Ineficiência da Defesa Técnica

  1. A atuação da advogada tem sido meramente formal, sem apresentação de estratégia defensiva robusta. A reiteração de argumentos genéricos e a ausência de questionamento ao laudo pericial do IMESC, especialmente diante de exames particulares que contradizem o diagnóstico, demonstram inércia processual. O Supremo Tribunal Federal já consolidou que:

“A defesa técnica exige não apenas a nomeação de defensor, mas a efetiva prestação de assistência jurídica qualificada, sob pena de nulidade processual.” (STF, HC 135.123/SP, Rel. Min. Edson Fachin)

  1. A manutenção de uma advogada que reconhece sua incapacidade de atuar compromete a efetividade da defesa, gerando prejuízo irreparável ao impetrante.

3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial e Má-Fé

  1. O laudo pericial às fls. 135/137 sugere personalidade paranoide (CID-10 F60), mas exames realizados em rede particular, apresentados pelo impetrante, não confirmam tal diagnóstico. A ausência de questionamento técnico por parte da advogada e a possibilidade de equívoco ou má-fé no laudo do IMESC reforçam a necessidade de nova perícia e investigação da atuação da Defensoria Pública.
  2. Caso o laudo do IMESC seja comprovadamente equivocado, a conduta da advogada e da Defensoria Pública pode configurar má-fé processual, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

3.4. Nulidade Processual

  1. A continuidade de uma defesa ineficaz e comprometida por conflito de interesses acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade por ausência de defesa efetiva. O STJ tem jurisprudência pacífica nesse sentido:

“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)

IV. DO PEDIDO LIMINAR

  1. O periculum in mora está configurado pela continuidade do processo com defesa ineficaz, o que pode gerar nulidades insanáveis e prejuízo irreparável ao impetrante. O fumus boni iuris decorre da evidente violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
  2. Requer-se, assim, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para:

a) Suspender o processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar a perpetuação de nulidades;

b) Determinar a exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas, com a nomeação de novo defensor que atue sem conflito de interesses e com dedicação à defesa do impetrante;

c) Ordenar a instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apurar possível má-fé na condução do caso, especialmente quanto ao indeferimento da renúncia e à omissão do conflito de interesses.


V. DO MÉRITO

  1. No mérito, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:

a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), com a renovação do processo a partir de tal ponto, garantindo defesa técnica efetiva;

b) Determinar a realização de nova perícia psiquiátrica, com análise detalhada da capacidade de autodeterminação do impetrante, considerando os exames particulares apresentados e a possível inconsistência do laudo do IMESC;

c) Confirmar a exoneração da advogada nomeada e a nomeação de novo defensor;

d) Determinar a apuração de eventual má-fé por parte da Defensoria Pública e da advogada, com a adoção das medidas cabíveis.


VI. DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer-se:

a) Liminarmente:

  • Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390;
  • Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
  • Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública.

b) No mérito:

  • Concessão definitiva da ordem para anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;
  • Realização de nova perícia psiquiátrica;
  • Confirmação da exoneração da advogada e nomeação de novo defensor;
  • Apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública.

c) Outros:

  • Intimação do Ministério Público para manifestação;
  • Juntada de cópias dos autos originários, se necessário;
  • Demais diligências cabíveis.

Termos em que,

Pede deferimento.

Nova Granada/SP, 24 de junho de 2025.

Daniela Ramires Freitas

OAB/SP 185.878

Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000 – Nova Granada/SP

E-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com)

Fone: (17) 99169-7251