Segue a Petição para o Processo Originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390 da Comarca de Nova Granada/SP (Com urgência, por suspeita de Fraude Processual)

quarta-feira, 25 de junho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo Originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, com endereço profissional na Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000, Nova Granada/SP, e-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com), telefone: (17) 99169-7251, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do próprio impetrante, em face de ato coator praticado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DA COMPETÊNCIA

Nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, o habeas corpus é cabível para corrigir constrangimento ilegal decorrente de ato que viole direitos fundamentais. A competência para julgamento deste writ é do Juízo da Comarca de Nova Granada/SP, onde tramita o processo originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390, considerando que o ato coator emana da Defensoria Pública e afeta diretamente os direitos do impetrante no âmbito do referido processo.


II. DOS FATOS

O impetrante é réu no processo criminal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite nesta Comarca, sendo representado pela advogada Daniela Ramires Freitas, nomeada pela Defensoria Pública às fls. 819 dos autos originários.

Em 24/06/2025, a advogada protocolou manifestação (fls. 824) declarando sua incapacidade de continuar atuando na defesa, alegando que o impetrante “não confia nos serviços prestados pelos advogados desta Comarca”, o que compromete a relação advogado-cliente. Contudo, a Defensoria Pública indeferiu o pedido de renúncia, obrigando a continuidade de sua atuação.

Há indícios de conflito de interesses, pois a advogada teria atuado anteriormente no mesmo escritório de advocacia da vítima do processo, Suzane Karen Verro Giacometo, em ação de abandono afetivo relacionada ao impetrante, sem informar tal vínculo, violando o dever de lealdade processual e o Código de Ética da OAB.

A atuação da advogada tem sido ineficaz, limitando-se a argumentos genéricos (fls. 351 e 354) e a requerimentos sem fundamentação técnica, como a solic Clears, solicitando novo exame psiquiátrico, apesar de laudo às fls. 135/137 (IMESC) indicar personalidade paranoide (CID-10 F60). Exames particulares apresentados pelo impetrante contradizem o diagnóstico, sem questionamento técnico pela defesa.

A Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia, perpetua uma defesa ineficiente, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).


III. DO DIREITO

A situação configura constrangimento ilegal, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF) e ao artigo 261 do Código de Processo Penal, que assegura defesa técnica efetiva.

3.1. Conflito de Interesses e Violação ao Código de Ética da OAB

A advogada reconheceu sua incapacidade de atuar (fls. 824), evidenciando ausência de confiança mútua. A omissão sobre sua atuação prévia no mesmo escritório da vítima configura conflito de interesses, violando o artigo 16 do Código de Ética da OAB:

“Art. 16. O advogado deve zelar pela confiança do cliente, sendo-lhe vedado abusar ou dela se prevalecer.”

Tal conduta infringe o artigo 20 do Código de Ética da OAB, justificando sua exoneração.

3.2. Ineficiência da Defesa Técnica

A atuação da advogada limita-se a argumentos genéricos, sem questionamento técnico do laudo pericial do IMESC, apesar de exames particulares contradizerem o diagnóstico de personalidade paranoide (CID-10 F60). O Supremo Tribunal Federal já decidiu:

“A defesa técnica exige não apenas a nomeação de defensor, mas a efetiva prestação de assistência jurídica qualificada, sob pena de nulidade processual.” (STF, HC 135.123/SP, Rel. Min. Edson Fachin)

A manutenção de uma defesa ineficaz causa prejuízo irreparável ao impetrante.

3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial e Má-Fé

O laudo do IMESC (fls. 135/137) é contradito por exames particulares, sem questionamento pela defesa, sugerindo possível equívoco ou má-fé. A conduta da Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia, pode configurar má-fé processual, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

3.4. Nulidade Processual

A continuidade de uma defesa ineficaz e com conflito de interesses implica nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do STJ:

“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)

IV. DO PEDIDO LIMINAR

O periculum in mora decorre da continuidade do processo com defesa ineficaz, gerando risco de nulidades insanáveis. O fumus boni iuris está na evidente violação dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Requer-se, liminarmente:

a) Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, para evitar nulidades;

b) Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas, com nomeação de novo defensor, livre de conflitos de interesses e dedicado à defesa;

c) Instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apurar possível má-fé, especialmente quanto ao indeferimento da renúncia e omissão de conflito de interesses.


V. DO MÉRITO

No mérito, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:

a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), renovando o processo a partir de tal ponto, com defesa técnica efetiva;

b) Determinar nova perícia psiquiátrica, considerando os exames particulares e a possível inconsistência do laudo do IMESC;

c) Confirmar a exoneração da advogada e a nomeação de novo defensor;

d) Confirmar a apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública, com as medidas cabíveis.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Liminarmente:

  1. Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390;
  2. Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
  3. Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública.

b) No mérito:

  1. Anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;

3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial e Má-Fé

O laudo pericial às fls. 135/137 sugere personalidade paranoide (CID-10 F60), mas exames realizados em rede particular, apresentados pelo impetrante, não confirmam tal diagnóstico. A ausência de questionamento técnico por parte da advogada e a possibilidade of equívoco ou má-fé no laudo do IMESC reforçam a necessidade de nova perícia e investigação da atuação da Defensoria Pública.

Caso o laudo do IMESC seja comprovadamente equivocado, a conduta da advogada e da Defensoria Pública pode configurar má-fé processual, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

3.4. Nulidade Processual

A continuidade de uma defesa ineficaz e comprometida por conflito de interesses acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade por a ausência de defesa efetiva. O STJ tem jurisprudência pacífica nesse sentido:

“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)

IV. DO PEDIDO LIMINAR

O periculum in mora está configurado pela continuidade do processo com defesa ineficaz, o que pode gerar nulidades insanáveis e prejuízo irreparável ao impetrante. O fumus boni iuris decorre da evidente violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.

Requer-se, assim, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para:

a) Suspender o processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar a perpetuação de nulidades;

b) Determinar a exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas, com a nomeação de novo defensor que atue sem conflito de interesses e com dedicação à defesa do impetrante;

c) Ordenar a instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apurar possível má-fé na condução do caso, especialmente quanto ao indeferimento da renúncia e à omissão do conflito de interesses.

V. DO MÉRITO

No mérito, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:

a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), com a renovação do processo a partir de tal ponto, garantindo defesa técnica efetiva;

b) Determinar a realização de nova perícia psiquiátrica, com análise detalhada da capacidade de autodeterminação do impetrante, considerando os exames particulares apresentados e a possível inconsistência do laudo do IMESC;

c) Confirmar a exoneração da advogada nomeada e a nomeação de novo defensor;

d) Determinar a apuração de eventual má-fé por parte da Defensoria Pública e da advogada, com a adoção das medidas cabíveis.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Liminarmente:

  1. Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390;
  2. Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
  3. Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública.

b) No mérito:

  1. Concessão definitiva da ordem para anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;
  2. Realização de nova perícia psiquiátrica;
  3. Confirmação da exoneração da advogada e nomeação de novo defensor;
  4. Apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública.

c) Outros:

  1. Intimação do Ministério Público para manifestação;
  2. Juntada de cópias dos autos originários, se necessário;
  3. Demais diligências cabíveis.

Termos em que,

Pede deferimento.

Nova Granada/SP, 24 de junho de 2025.

Daniela Ramires Freitas

OAB/SP 185.878

Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000 – Nova Granada/SP

E-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com)

Fone: (17) 99169-7251