EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo Originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, com endereço profissional na Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000, Nova Granada/SP, e-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com), telefone: (17) 99169-7251, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do próprio impetrante, em face de ato coator praticado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, o habeas corpus é cabível para corrigir constrangimento ilegal decorrente de ato que viole direitos fundamentais. A competência para julgamento deste writ é do Juízo da Comarca de Nova Granada/SP, onde tramita o processo originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390, considerando que o ato coator emana da Defensoria Pública e afeta diretamente os direitos do impetrante no âmbito do referido processo.
II. DOS FATOS
O impetrante é réu no processo criminal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite nesta Comarca, sendo representado pela advogada Daniela Ramires Freitas, nomeada pela Defensoria Pública às fls. 819 dos autos originários.
Em 24/06/2025, a advogada protocolou manifestação (fls. 824) declarando sua incapacidade de continuar atuando na defesa, alegando que o impetrante “não confia nos serviços prestados pelos advogados desta Comarca”, o que compromete a relação advogado-cliente. Contudo, a Defensoria Pública indeferiu o pedido de renúncia, obrigando a continuidade de sua atuação.
Há indícios de conflito de interesses, pois a advogada teria atuado anteriormente no mesmo escritório de advocacia da vítima do processo, Suzane Karen Verro Giacometo, em ação de abandono afetivo relacionada ao impetrante, sem informar tal vínculo, violando o dever de lealdade processual e o Código de Ética da OAB.
A atuação da advogada tem sido ineficaz, limitando-se a argumentos genéricos (fls. 351 e 354) e a requerimentos sem fundamentação técnica, como a solic Clears, solicitando novo exame psiquiátrico, apesar de laudo às fls. 135/137 (IMESC) indicar personalidade paranoide (CID-10 F60). Exames particulares apresentados pelo impetrante contradizem o diagnóstico, sem questionamento técnico pela defesa.
A Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia, perpetua uma defesa ineficiente, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
III. DO DIREITO
A situação configura constrangimento ilegal, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF) e ao artigo 261 do Código de Processo Penal, que assegura defesa técnica efetiva.
3.1. Conflito de Interesses e Violação ao Código de Ética da OAB
A advogada reconheceu sua incapacidade de atuar (fls. 824), evidenciando ausência de confiança mútua. A omissão sobre sua atuação prévia no mesmo escritório da vítima configura conflito de interesses, violando o artigo 16 do Código de Ética da OAB:
“Art. 16. O advogado deve zelar pela confiança do cliente, sendo-lhe vedado abusar ou dela se prevalecer.”
Tal conduta infringe o artigo 20 do Código de Ética da OAB, justificando sua exoneração.
3.2. Ineficiência da Defesa Técnica
A atuação da advogada limita-se a argumentos genéricos, sem questionamento técnico do laudo pericial do IMESC, apesar de exames particulares contradizerem o diagnóstico de personalidade paranoide (CID-10 F60). O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“A defesa técnica exige não apenas a nomeação de defensor, mas a efetiva prestação de assistência jurídica qualificada, sob pena de nulidade processual.” (STF, HC 135.123/SP, Rel. Min. Edson Fachin)
A manutenção de uma defesa ineficaz causa prejuízo irreparável ao impetrante.
3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial e Má-Fé
O laudo do IMESC (fls. 135/137) é contradito por exames particulares, sem questionamento pela defesa, sugerindo possível equívoco ou má-fé. A conduta da Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia, pode configurar má-fé processual, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3.4. Nulidade Processual
A continuidade de uma defesa ineficaz e com conflito de interesses implica nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do STJ:
“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O periculum in mora decorre da continuidade do processo com defesa ineficaz, gerando risco de nulidades insanáveis. O fumus boni iuris está na evidente violação dos direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Requer-se, liminarmente:
a) Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, para evitar nulidades;
b) Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas, com nomeação de novo defensor, livre de conflitos de interesses e dedicado à defesa;
c) Instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apurar possível má-fé, especialmente quanto ao indeferimento da renúncia e omissão de conflito de interesses.
V. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:
a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), renovando o processo a partir de tal ponto, com defesa técnica efetiva;
b) Determinar nova perícia psiquiátrica, considerando os exames particulares e a possível inconsistência do laudo do IMESC;
c) Confirmar a exoneração da advogada e a nomeação de novo defensor;
d) Confirmar a apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública, com as medidas cabíveis.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente:
- Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390;
- Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
- Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública.
b) No mérito:
- Anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;
3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial e Má-Fé
O laudo pericial às fls. 135/137 sugere personalidade paranoide (CID-10 F60), mas exames realizados em rede particular, apresentados pelo impetrante, não confirmam tal diagnóstico. A ausência de questionamento técnico por parte da advogada e a possibilidade of equívoco ou má-fé no laudo do IMESC reforçam a necessidade de nova perícia e investigação da atuação da Defensoria Pública.
Caso o laudo do IMESC seja comprovadamente equivocado, a conduta da advogada e da Defensoria Pública pode configurar má-fé processual, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
3.4. Nulidade Processual
A continuidade de uma defesa ineficaz e comprometida por conflito de interesses acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, que prevê a nulidade por a ausência de defesa efetiva. O STJ tem jurisprudência pacífica nesse sentido:
“A ausência de defesa técnica qualificada constitui nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas)
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O periculum in mora está configurado pela continuidade do processo com defesa ineficaz, o que pode gerar nulidades insanáveis e prejuízo irreparável ao impetrante. O fumus boni iuris decorre da evidente violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Requer-se, assim, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para:
a) Suspender o processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar a perpetuação de nulidades;
b) Determinar a exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas, com a nomeação de novo defensor que atue sem conflito de interesses e com dedicação à defesa do impetrante;
c) Ordenar a instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apurar possível má-fé na condução do caso, especialmente quanto ao indeferimento da renúncia e à omissão do conflito de interesses.
V. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:
a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), com a renovação do processo a partir de tal ponto, garantindo defesa técnica efetiva;
b) Determinar a realização de nova perícia psiquiátrica, com análise detalhada da capacidade de autodeterminação do impetrante, considerando os exames particulares apresentados e a possível inconsistência do laudo do IMESC;
c) Confirmar a exoneração da advogada nomeada e a nomeação de novo defensor;
d) Determinar a apuração de eventual má-fé por parte da Defensoria Pública e da advogada, com a adoção das medidas cabíveis.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente:
- Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390;
- Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
- Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública.
b) No mérito:
- Concessão definitiva da ordem para anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;
- Realização de nova perícia psiquiátrica;
- Confirmação da exoneração da advogada e nomeação de novo defensor;
- Apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública.
c) Outros:
- Intimação do Ministério Público para manifestação;
- Juntada de cópias dos autos originários, se necessário;
- Demais diligências cabíveis.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nova Granada/SP, 24 de junho de 2025.
Daniela Ramires Freitas
OAB/SP 185.878
Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000 – Nova Granada/SP
E-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com)
Fone: (17) 99169-7251