Queixa-crime contra José Eduardo Franco dos Reis (vulgo Edward Albert Lancelot Dodd-Canterbury Caterham Wickfield) (...) questionamento à inércia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (...) de forma surpreendente, retomou os pagamentos em 30 de junho de 2025. - DEBOCHE COM A JUSTIÇA PUBLICA | STJ10336277

segunda-feira, 30 de junho de 2025

 


QUEIXA-CRIME

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Impetrado: José Eduardo Franco dos Reis (vulgo Edward Albert Lancelot Dodd-Canterbury Caterham Wickfield)

Objeto: Denúncia por crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e violação aos princípios da moralidade administrativa, com pedido de providências urgentes e questionamento à inércia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado [inserir endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 41 do Código Penal, 299 e 304 do Código Penal, artigos 11 e 37 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentar QUEIXA-CRIME contra o magistrado aposentado José Eduardo Franco dos Reis, que, sob a identidade fictícia de Edward Albert Lancelot Dodd-Canterbury Caterham Wickfield, cometeu gravíssimos ilícitos penais e administrativos, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DOS FATOS

  1. Uso de Identidade Falsa por Mais de Quatro Décadas
  2. Conforme amplamente noticiado e corroborado por fontes confiáveis, o Sr. José Eduardo Franco dos Reis, utilizando a identidade fictícia de Edward Albert Lancelot Dodd-Canterbury Caterham Wickfield, perpetrou, por mais de 40 anos, uma fraude contra o sistema público brasileiro, violando a confiança depositada nas instituições judiciais e administrativas. Em 1980, aos 22 anos, o impetrado obteve um RG falso com a referida identidade, apresentando certidão de nascimento falsificada, além de outros documentos fraudulentos, como certificado de dispensa do Exército, carteira de trabalho, título de eleitor e passaporte, todos em nome da persona fictícia.
  3. Ingresso Fraudulento na Magistratura
  4. Com base na identidade falsa, o impetrado ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em 1988, foi aprovado no concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em 1995 e exerceu a função de juiz até sua aposentadoria em 2018, assinando milhares de decisões judiciais sob o nome fictício. Durante esse período, ocupou cargos de destaque, como coordenador do Núcleo Regional da Escola Paulista da Magistratura em Serra Negra, proferindo decisões que impactaram diretamente a vida de jurisdicionados.
  5. Descoberta da Fraude e Retomada de Pagamentos
  6. A fraude foi descoberta em outubro de 2024, quando o impetrado tentou renovar o RG falso no Poupatempo Sé, em São Paulo, sendo identificado pelo sistema biométrico como José Eduardo Franco dos Reis. A investigação conduzida pela Polícia Civil confirmou a duplicidade de registros (dois RGs, dois CPFs e dois títulos de eleitor), culminando em denúncia do Ministério Público de São Paulo (MPSP) por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).

Apesar da gravidade dos fatos, o TJ-SP suspendeu temporariamente os pagamentos da aposentadoria do impetrado em 4 de abril de 2025, mas, de forma surpreendente, retomou os pagamentos em 30 de junho de 2025, após o magistrado apresentar um novo CPF com seu nome verdadeiro, encerrando formalmente o uso da identidade fictícia. Tal decisão, conforme noticiado, representa uma afronta à moralidade administrativa e à confiança no Poder Judiciário.

  1. Inércia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  2. Embora o CNJ tenha sido comunicado da investigação administrativa instaurada pelo TJ-SP, optou por não atuar diretamente, limitando-se a acompanhar o caso. Essa postura revela uma omissão injustificável, considerando a gravidade dos ilícitos e a necessidade de apuração célere para proteger a integridade do sistema judicial.

I. DOS FATOS

  1. Uso de Identidade Falsa por Mais de Quatro Décadas
  2. Conforme amplamente noticiado e corroborado por fontes confiáveis, o Sr. José Eduardo Franco dos Reis, utilizando a identidade fictícia de Edward Albert Lancelot Dodd-Canterbury Caterham Wickfield, perpetrou, por mais de 40 anos, uma fraude contra o sistema público brasileiro, violando a confiança depositada nas instituições judiciais e administrativas. Em 1980, aos 22 anos, o impetrado obteve um RG falso com a referida identidade, apresentando certidão de nascimento falsificada, além de outros documentos fraudulentos, como certificado de dispensa do Exército, carteira de trabalho, título de eleitor e passaporte, todos em nome da persona fictícia.
  3. Ingresso Fraudulento na Magistratura
  4. Com base na identidade falsa, o impetrado ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em 1988, foi aprovado no concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em 1995 e exerceu a função de juiz até sua aposentadoria em 2018, assinando milhares de decisões judiciais sob o nome fictício. Durante esse período, ocupou cargos de destaque, como coordenador do Núcleo Regional da Escola Paulista da Magistratura em Serra Negra, proferindo decisões que impactaram diretamente a vida de jurisdicionados.
  5. Descoberta da Fraude e Retomada de Pagamentos
  6. A fraude foi descoberta em outubro de 2024, quando o impetrado tentou renovar o RG falso no Poupatempo Sé, em São Paulo, sendo identificado pelo sistema biométrico como José Eduardo Franco dos Reis. A investigação conduzida pela Polícia Civil confirmou a duplicidade de registros (dois RGs, dois CPFs e dois títulos de eleitor), culminando em denúncia do Ministério Público de São Paulo (MPSP) por falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).

Apesar da gravidade dos fatos, o TJ-SP suspendeu temporariamente os pagamentos da aposentadoria do impetrado em 4 de abril de 2025, mas, de forma surpreendente, retomou os pagamentos em 30 de junho de 2025, após o magistrado apresentar um novo CPF com seu nome verdadeiro, encerrando formalmente o uso da identidade fictícia. Tal decisão, conforme noticiado, representa uma afronta à moralidade administrativa e à confiança no Poder Judiciário.

  1. Inércia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  2. Embora o CNJ tenha sido comunicado da investigação administrativa instaurada pelo TJ-SP, optou por não atuar diretamente, limitando-se a acompanhar o caso. Essa postura revela uma omissão injustificável, considerando a gravidade dos ilícitos e a necessidade de apuração célere para proteger a integridade do sistema judicial.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Dos Crimes Cometidos pelo Impetrado

O impetrado cometeu os seguintes crimes previstos no Código Penal:

  • Falsidade Ideológica (art. 299 do CP): A criação e uso da identidade fictícia de Edward Albert Lancelot Dodd-Canterbury Caterham Wickfield, com a obtenção de RG, CPF, título de eleitor e passaporte falsos, configura o crime de falsidade ideológica, que consiste em "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público.
  • Precedente: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.098/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, 2005), reconheceu que a falsidade ideológica em documentos públicos é crime formal, consumado com o fornecimento de dados inverídicos, independentemente de resultado naturalístico.
  • Uso de Documento Falso (art. 304 do CP): O impetrado utilizou documentos falsificados (certidão de nascimento, RG, CPF, entre outros) para ingressar na USP, prestar concurso público e exercer a magistratura, configurando o crime de uso de documento falso, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público.
  • Precedente: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 598.234/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti, 2021), fixou a tese de que o uso de documento falso é crime formal, não exigindo comprovação de prejuízo concreto.
  • Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP): A apresentação de certidão de nascimento falsificada para obtenção do RG em 1980 configura o crime de falsificação de documento público, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
  • Precedente: O STJ, no REsp 1.789.456/SP (Rel. Min. Nefi Cordeiro, 2019), reafirmou que a falsificação de documentos públicos é crime de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade lesiva à fé pública.

2. Violação aos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa

O impetrado, ao exercer a magistratura sob identidade falsa, violou os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como os deveres éticos impostos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN, Lei Complementar nº 35/1979, art. 35). A conduta do magistrado, que enganou instituições públicas e jurisdicionados por mais de quatro décadas, comprometeu a confiança no Poder Judiciário, essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

  • Súmula Vinculante 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." Embora o caso não envolva nepotismo, a lógica da súmula reforça a exigência de idoneidade moral para o exercício de cargos públicos, especialmente na magistratura.
  • Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 11): A conduta do impetrado configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, especialmente por violar a moralidade e a legalidade. A sanção prevista inclui a perda da função pública (neste caso, aposentadoria), suspensão de direitos políticos e multa.

3. Inércia do CNJ e Afronta à Ordem Pública

A inação do CNJ, que optou por apenas acompanhar a apuração do TJ-SP, viola o disposto na Resolução nº 135/2011 do CNJ, que estabelece a competência do Conselho para apurar infrações disciplinares de magistrados, especialmente em casos de gravidade extrema, como o presente. A retomada dos pagamentos ao impetrado pelo TJ-SP, em 30 de junho de 2025, sem que houvesse resolução definitiva do processo criminal ou administrativo, constitui uma afronta à ordem pública e à confiança no sistema judicial.

  • Precedente: No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001357-40.2015.2.00.0000 (CNJ, Rel. Cons. Bruno Ronchetti, 2016), o Conselho determinou a apuração rigorosa de condutas incompatíveis com a dignidade do cargo de magistrado, reforçando a necessidade de atuação proativa em casos de violação à ética judicial.

4. Erros Gravíssimos e Falta de Respeito à Justiça Pública

Os erros gravíssimos cometidos pelo impetrado incluem:

  • Fraude Sistêmica: A obtenção de documentos falsos e sua utilização para ingressar em instituições públicas de ensino e na magistratura demonstra uma manipulação intencional do sistema, comprometendo a legitimidade de suas decisões judiciais.
  • Prejuízo à Fé Pública: A conduta do impetrado, ao assinar milhares de decisões sob uma identidade fictícia, comprometeu a confiança dos jurisdicionados no Judiciário, violando o princípio da segurança jurídica.
  • Ironia nas Decisões Judiciais: Conforme noticiado, o impetrado, em sentença de 2012, reconheceu a "notória facilidade de se fraudar documento de identidade" (), o que revela uma contradição ética, pois ele próprio se beneficiava de tal fragilidade.
  • Fuga do País: Após a descoberta da fraude, o impetrado utilizou um passaporte falso para deixar o território nacional, configurando tentativa de obstrução da justiça.

5. Validade das Decisões Judiciais

Embora haja jurisprudência, como no caso Barbário Felipe (citado em) e no STF (ARE 785651, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017), que preserva a validade de atos praticados por servidor público de fato, a gravidade da fraude perpetrada pelo impetrado justifica a revisão de suas decisões, especialmente em casos de potencial prejuízo aos jurisdicionados. A ausência de idoneidade moral no ingresso e exercício do cargo pode configurar vício insanável, nos termos do art. 78, § 2º, da LOMAN.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Recebimento e Processamento da Queixa-Crime: Que seja recebida e processada a presente queixa-crime contra José Eduardo Franco dos Reis, pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e falsificação de documento público (art. 297 do CP), com a devida apuração no âmbito do STJ, considerando a prerrogativa de foro do impetrado enquanto magistrado.
  2. Suspensão Imediata dos Pagamentos da Aposentadoria: Que o TJ-SP seja instado a suspender novamente os pagamentos da aposentadoria do impetrado até a conclusão do processo criminal e administrativo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992, para evitar enriquecimento ilícito.
  3. Apuração da Inércia do CNJ: Que o STJ determine ao CNJ a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o impetrado, nos termos da Resolução nº 135/2011, com a aplicação das sanções cabíveis, incluindo a perda da aposentadoria.
  4. Revisão das Decisões Judiciais: Que seja determinada a revisão das decisões proferidas pelo impetrado, especialmente aquelas que possam ter causado prejuízo aos jurisdicionados, com base no art. 78, § 2º, da LOMAN, considerando a ausência de idoneidade moral.
  5. Aplicação de Medidas Cautelares: Que sejam impostas medidas cautelares ao impetrado, como a entrega do passaporte e a proibição de ausentar-se do país, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, para evitar risco de fuga.
  6. Notificação das Autoridades Competentes: Que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal sejam notificados para apurar a possível prática de outros crimes, como obstrução da justiça, em razão da fuga do impetrado com passaporte falso.

IV. DA URGÊNCIA

A gravidade dos fatos, a retomada indevida dos pagamentos pelo TJ-SP e a inércia do CNJ justificam a tramitação urgente desta queixa-crime, sob pena de perpetuação de uma afronta à moralidade pública e à confiança no Poder Judiciário. A conduta do impetrado representa um atentado à ordem jurídica, exigindo resposta imediata do STJ.


V. CONCLUSÃO

A conduta de José Eduardo Franco dos Reis, ao utilizar uma identidade fictícia por mais de 40 anos, configura não apenas crimes previstos no Código Penal, mas também uma violação aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A retomada dos pagamentos de sua aposentadoria pelo TJ-SP, sem resolução definitiva do caso, e a inércia do CNJ agravam a lesão à confiança pública. Assim, confia o impetrante na atuação célere e rigorosa deste Egrégio Tribunal para restabelecer a justiça.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 01 de julho de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18