EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Processo Originário nº 1500012-36.2020.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, Daniela Ramires Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 185.878, com endereço profissional na Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000, Nova Granada/SP, e-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com), telefone: (17) 99169-7251, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do próprio impetrante, em face de ato coator praticado pelo juízo da Comarca de Nova Granada/SP e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando o ato coator, praticado por autoridade judicial ou administrativa, implique violação direta de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, notadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
- No presente caso, a manutenção de uma defesa técnica ineficaz, a negativa de substituição de advogada em evidente conflito de interesses e a omissão da Defensoria Pública em garantir assistência jurídica qualificada configuram constrangimento ilegal de natureza constitucional, justificando a intervenção desta Corte.
II. DOS FATOS
- O impetrante é réu no processo criminal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP, sendo assistido pela advogada Daniela Ramires Freitas, nomeada pela Defensoria Pública às fls. 819 dos autos originários.
- Em manifestação protocolada em 24/06/2025 (fls. 824), a advogada declarou expressamente sua incapacidade de atuar na defesa, alegando que o impetrante “não acredita nos serviços prestados pelos advogados desta Comarca” e que, por isso, “não poderia defendê-lo”. Contudo, o pedido de renúncia foi indeferido pela Defensoria Pública, forçando a continuidade de sua atuação.
- Há indícios de conflito de interesses, pois a advogada teria atuado anteriormente no mesmo escritório de advocacia da vítima do processo, Suzane Karen Verro Giacometo, envolvida em ação de abandono afetivo relacionada ao impetrante. Tal vínculo não foi informado pela advogada, configurando possível violação ao dever de lealdade processual e aos artigos 16 e 20 do Código de Ética da OAB.
- A defesa tem se mostrado ineficaz, limitando-se a reiterar argumentos genéricos (fls. 351 e 354) e a requerer novo exame pericial psiquiátrico, sem fundamentação técnica, mesmo diante de laudo às fls. 135/137 que sugere personalidade paranoide (CID-10 F60) com comprometimento da autodeterminação. O impetrante, contudo, apresentou exames psiquiátricos realizados em rede particular que não confirmam tal diagnóstico, apontando possível equívoco ou má-fé no laudo do Instituto Médico Legal (IMESC), o que não foi questionado pela advogada.
- A Defensoria Pública, ao indeferir a renúncia da advogada e negligenciar a apuração do conflito de interesses, contribui para a perpetuação de uma defesa técnica ineficiente, violando o direito constitucional à ampla defesa.
III. DO DIREITO
- A situação narrada caracteriza constrangimento ilegal manifesto, em razão da violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), bem como do artigo 261 do Código de Processo Penal, que assegura ao réu uma defesa técnica efetiva.
3.1. Conflito de Interesses e Violação ao Código de Ética da OAB
- A advogada nomeada reconheceu sua incapacidade de atuar (fls. 824), evidenciando ruptura da confiança mútua indispensável à relação advogado-cliente. Além disso, a omissão quanto ao vínculo profissional prévio com a vítima do processo configura potencial conflito de interesses, violando o artigo 16 do Código de Ética da OAB:
“Art. 16. O advogado deve zelar pela confiança do cliente, sendo-lhe vedado abusar ou dela se prevalecer.”
- O artigo 20 do mesmo Código proíbe ao advogado atuar em situação que comprometa sua imparcialidade. A ausência de comunicação sobre o vínculo com a vítima compromete a lealdade processual, justificando a exoneração imediata da advogada.
3.2. Ineficiência da Defesa Técnica
- A atuação da advogada tem sido meramente formal, sem estratégia defensiva robusta. A reiteração de argumentos genéricos e a falta de questionamento técnico ao laudo pericial do IMESC, especialmente diante de exames particulares que contradizem o diagnóstico, caracterizam inércia processual. O STF já consolidou que:
“A nomeação de defensor não exaure o direito à defesa técnica, que deve ser efetiva, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição.” (STF, HC 135.123/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/03/2017)
- A manutenção de uma defesa reconhecidamente incapaz compromete o devido processo legal, gerando prejuízo irreparável ao impetrante.
3.3. Possível Equívoco no Laudo Pericial e Indícios de Má-Fé
- O laudo pericial às fls. 135/137 sugere personalidade paranoide (CID-10 F60), mas exames particulares apresentados pelo impetrante não corroboram tal diagnóstico. A ausência de impugnação técnica por parte da advogada e a possibilidade de equívoco ou má-fé no laudo do IMESC reforçam a necessidade de nova perícia e apuração da conduta da Defensoria Pública.
- A conduta omissiva da advogada e da Defensoria Pública, caso comprovada a inconsistência do laudo, pode configurar má-fé processual, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
3.4. Nulidade Processual
- A continuidade de uma defesa ineficaz, agravada pelo conflito de interesses e pela inércia da Defensoria Pública, acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, que prevê a invalidade por ausência de defesa efetiva. O STF tem entendimento pacífico nesse sentido:
“A defesa técnica ineficaz ou deficiente constitui nulidade absoluta, por ofensa ao princípio da ampla defesa.” (STF, HC 147.984/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28/06/2018)
- Nos termos do artigo 563 do CPP, a nulidade por cerceamento de defesa não exige comprovação de prejuízo, sendo presumida em razão da gravidade da violação constitucional.
IV. DO PEDIDO LIMINAR
- O periculum in mora está configurado pela continuidade do processo com uma defesa técnica ineficaz, o que pode gerar nulidades insanáveis e prejuízo irreparável ao impetrante, comprometendo sua liberdade e direitos fundamentais. O fumus boni iuris decorre da evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Requer-se, assim, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para:
a) Suspender o processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar a perpetuação de nulidades;
b) Determinar a exoneração imediata da advogada Daniela Ramires Freitas, com a nomeação de novo defensor que atue sem conflito de interesses e com plena dedicação à defesa do impetrante;
c) Ordenar a instauração de procedimento administrativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, para apurar eventual má-fé ou infração ética na condução do caso, especialmente quanto ao indeferimento da renúncia e à omissão do conflito de interesses.
V. DO MÉRITO
- No mérito, requer-se a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:
a) Anular os atos processuais praticados desde a nomeação da advogada (fls. 819), com a renovação do processo a partir de tal ponto, garantindo-se defesa técnica efetiva;
b) Determinar a realização de nova perícia psiquiátrica, com análise detalhada da capacidade de autodeterminação do impetrante, considerando os exames particulares apresentados e a possível inconsistência do laudo do IMESC;
c) Confirmar a exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e a nomeação de novo defensor;
d) Determinar a apuração de eventual má-fé por parte da Defensoria Pública e da advogada, com a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis;
e) Garantir o direito à ampla defesa, com a renovação de todos os atos processuais necessários para assegurar a imparcialidade e a efetividade da assistência jurídica.
VI. DOS PEDIDOS
- Diante do exposto, requer-se:
a) Liminarmente:
- Suspensão do processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390 até o julgamento do mérito;
- Exoneração da advogada Daniela Ramires Freitas e nomeação de novo defensor;
- Instauração de procedimento administrativo para apurar má-fé da Defensoria Pública e infração ética da advogada.
b) No mérito:
- Concessão definitiva da ordem para anulação dos atos processuais a partir de fls. 819;
- Realização de nova perícia psiquiátrica;
- Confirmação da exoneração da advogada e nomeação de novo defensor;
- Apuração de má-fé por parte da Defensoria Pública e da advogada;
- Garantia do direito à ampla defesa com renovação dos atos processuais necessários.
c) Outros:
- Intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
- Juntada de cópias dos autos originários, se necessário;
- Requisição de informações ao juízo da Comarca de Nova Granada/SP e à Defensoria Pública;
- Demais diligências cabíveis.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nova Granada/SP, 24 de junho de 2025.
Daniela Ramires Freitas
OAB/SP 185.878
Av. Sete de Setembro, 758, CEP 15440-000 – Nova Granada/SP
E-mail: daniela_ramires@hotmail.com (mailto:_ramires@hotmail.com)
Fone: (17) 99169-7251