Habeas Corpus Coletivo Preventivo com Pedido Liminar. Requer o reconhecimento do direito fundamental à objeção de consciência dos pais, por convicções religiosas e morais, frente à imposição de conteúdo curricular sobre temática LGBT. Proteção ao poder familiar (CF, arts. 5º, VI; 19, I; 205; 206, II e III; 227; 229). Violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 12.4). | STF 89165/2025

domingo, 29 de junho de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Processo de Referência: Inexistente (Impetração Originária) 


Assunto: Habeas Corpus Coletivo Preventivo com Pedido Liminar. Requer o reconhecimento do direito fundamental à objeção de consciência dos pais, por convicções religiosas e morais, frente à imposição de conteúdo curricular sobre temática LGBT. Proteção ao poder familiar (CF, arts. 5º, VI; 19, I; 205; 206, II e III; 227; 229). Violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 12.4).


IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 


PACIENTES: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO e, em caráter coletivo, todos os pais e responsáveis por alunos da educação básica brasileira em situação análoga. 


AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE)


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, casado, portador do CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito e acatamento, por si, na qualidade de cidadão e pai, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), e nos artigos 188 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR,

em seu favor e, por extensão, em favor de toda a coletividade de pais e responsáveis por alunos da educação básica do sistema público e privado de ensino do Brasil, que se encontram na iminência de sofrerem irreparável constrangimento ilegal em sua liberdade de consciência, de crença e no legítimo exercício do seu poder familiar, por ato normativo-administrativo de caráter nacional emanado das autoridades apontadas como coatoras, consubstanciado na imposição de um currículo escolar compulsório que aborda a temática da diversidade sexual e de gênero (temática LGBT), forçando os pais, sob ameaça de sanções, a submeterem seus filhos a uma instrução que colide frontalmente com suas mais profundas e legítimas convicções morais e religiosas, conforme as razões de fato e de direito a seguir, em pormenor, aduzidas.

I - DA SÍNTESE FÁTICA E DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO COATOR

1. O Impetrante, na condição de pai de filhos menores em idade escolar, representa uma coletividade de cidadãos brasileiros que se veem diante de um grave dilema imposto pela política educacional vigente. Esta política, materializada em especial pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada pelo Ministério da Educação (MEC) e regulamentada por resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE), transcendeu o seu nobre e necessário desiderato de combater a discriminação para se imiscuir em searas que a própria Constituição reservou à esfera de autonomia privada e familiar.

2. Ao estabelecer como competências gerais e específicas a serem obrigatoriamente desenvolvidas nos alunos a valorização da diversidade sexual e de gênero, o poder público determinou a inclusão, nos currículos de todas as escolas do país, de conteúdos, materiais didáticos, projetos pedagógicos e atividades que não apenas informam, mas, na prática, promovem, validam e normalizam modelos de conduta, de constituição familiar e de identidade pessoal que são objeto de profundo dissenso moral, filosófico e religioso na sociedade brasileira.

3. O cerne da ilegalidade não reside na existência de tais debates na sociedade ou na liberdade de cátedra do professor para abordá-los, mas na compulsoriedade da participação dos alunos. A política educacional atual não faculta aos pais, primeiros e principais educadores de seus filhos, o direito de consentir ou dissentir quanto à participação de sua prole nestas atividades específicas. A frequência é tratada como obrigatória, parte indissociável do currículo.

4. Consequentemente, o pai ou a mãe que, em obediência à sua consciência e às suas convicções, ousa dissentir e busca proteger seu filho de uma instrução que considera moralmente deletéria ou espiritualmente perniciosa, é colocado em uma situação de flagrante coação. É ameaçado, direta ou indiretamente, com sanções que vão desde o prejuízo acadêmico para o aluno até, em grau mais extremo, o acionamento do Conselho Tutelar sob a alegação de obstrução ao direito à educação ou de negligência no exercício do poder familiar, nos termos dos artigos 56 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

5. O ato coator, portanto, é complexo e de trato sucessivo. Emana das normas federais de caráter geral e abstrato (BNCC e resoluções do CNE), editadas pelas autoridades coatoras, e se materializa, de forma concreta e iminente, na rotina de cada escola do país que, em cumprimento a tais diretrizes, impõe a obrigatoriedade do conteúdo e ameaça de sanção a objeção dos pais. O constrangimento ilegal não é meramente hipotético; é uma ameaça real, presente e contínua à liberdade fundamental dos pais de dirigirem a formação moral de seus filhos.

II - DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA LEGITIMIDADE COLETIVA

6. A jurisprudência desta Suprema Corte, em uma evolução histórica que remonta ao gênio de Rui Barbosa, tem reconhecido que a tutela do Habeas Corpus não se esgota na proteção da liberdade de locomoção (libertas eundi, veniendi, ultro citroque). O writ é o remédio heroico contra toda e qualquer forma de violência ou coação à liberdade perpetrada com ilegalidade ou abuso de poder. A liberdade, como bem maior do indivíduo, é una e indivisível, manifestando-se em diversas dimensões: a de ir e vir, a de pensar, a de crer, a de se expressar e, crucialmente, a de educar seus filhos segundo a própria consciência.

7. No caso vertente, a liberdade ameaçada é a liberdade de consciência dos pais (art. 5º, VI, CF) e a liberdade de exercer o poder familiar em sua plenitude (art. 229, CF). O Estado, ao impor um currículo moral compulsório, exerce uma coação que, embora não se utilize de força física, viola a esfera mais íntima da autonomia individual e familiar. Obrigar um pai, sob ameaça de sanção, a ser cúmplice de uma instrução que atenta contra seus valores mais sagrados é uma forma de violência moral que cerceia sua liberdade de agir conforme sua fé e suas convicções.

8. Sobre a amplitude do remédio constitucional, o saudoso Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do HC 72.131/RJ, reafirmou a vocação do writ para tutelar direitos outros que não apenas o de locomoção, quando a este relacionados. A coação aqui descrita, ao ameaçar os pais com o acionamento de órgãos estatais (Conselho Tutelar) que podem, em última análise, levar à restrição ou suspensão do poder familiar (art. 1.637, Código Civil), demonstra a conexão umbilical entre a violação da liberdade de consciência e a potencial ameaça à liberdade em seu sentido mais estrito.

9. O cabimento do presente mandamus em seu caráter coletivo encontra fundamento sólido no precedente paradigmático fixado por esta Corte no julgamento do HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a possibilidade de impetração coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos de um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade. No caso em tela, os pacientes – pais e responsáveis por alunos – formam uma coletividade perfeitamente identificável, ligada por uma relação jurídica-base comum (a sujeição à política educacional nacional) e pela partilha de convicções morais e religiosas que os tornam vulneráveis à ação impositiva do Estado. A tutela coletiva é, portanto, o meio mais eficaz e isonômico para garantir a proteção do direito em todo o território nacional, evitando a proliferação de milhares de ações individuais com o risco de decisões conflitantes.

III - DO MÉRITO: A CONSTELAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS

A imposição curricular combatida representa não a violação de um direito isolado, mas o epicentro de uma colisão que afeta um complexo de direitos e princípios fundamentais caros ao Estado Democrático de Direito.

III.A - A Primazia do Poder Familiar e o Princípio da Subsidiariedade Estatal na Educação (Arts. 227 e 229, CF)

10. A arquitetura constitucional brasileira estabelece uma clara hierarquia de responsabilidades no que tange à formação de crianças e adolescentes. O artigo 227 da Carta Magna é a viga mestra desse sistema, ao prescrever que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, etc.

11. A ordem dos entes listados no dispositivo não é acidental, mas topologicamente significativa. A família figura em primeiro lugar, indicando sua primazia no mister educativo. O Estado, listado por último, atua de forma subsidiária, ou seja, seu papel é o de colaborar, apoiar, fomentar e, somente em caso de omissão ou abuso da família, intervir para proteger o menor. O Estado não é o educador primário, mas o garantidor de que a educação ocorra.

12. Essa primazia é reforçada pelo artigo 229, que atribui especificamente aos pais o dever de "assistir, criar e educar os filhos menores". Trata-se, como pacificamente reconhecido pela doutrina, de um poder-dever, uma função ou múnus público exercido na esfera privada. Leciona Paulo Lôbo que "o poder familiar é irrenunciável, indelegável, inalienável e imprescritível. Essas características decorrem de sua natureza de múnus, de poder-dever, que não integra o patrimônio da pessoa" (Direito Civil: Famílias. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 381).

13. Ao impor um conteúdo moral específico e controverso, o Estado extrapola sua função subsidiária e assume uma postura substitutiva, usurpando uma prerrogativa que a Constituição reservou à família. Ele deixa de ser um colaborador para se tornar um impositor, violando o núcleo essencial do poder familiar.

14. Este Egrégio Tribunal, no julgamento do RE 888.815/RS (leading case sobre o homeschooling), embora não tenha reconhecido o ensino domiciliar como um direito público subjetivo oponível ao Estado na ausência de lei, deixou assente em diversos votos a importância central da família. O voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, ressaltou que "a educação tem uma dimensão de formação de valores que se desenvolve primariamente no ambiente familiar". A política educacional atual, ao invés de respeitar essa dimensão, busca sobrepô-la com uma agenda estatal, o que contraria o próprio espírito daquele julgado.

III.B - A Liberdade de Consciência e de Crença como Direito Subjetivo dos Pais à Objeção (Art. 5º, VI, CF)

15. A liberdade de consciência e de crença, assegurada no art. 5º, inciso VI, da Constituição, é o alicerce das liberdades espirituais e o fundamento da autonomia moral do indivíduo. Não se trata apenas da liberdade de aderir a uma fé, mas do direito de pautar a própria vida e as decisões mais importantes – entre as quais se inclui a educação dos filhos – segundo os ditames dessa mesma fé e consciência.

16. A objeção de consciência é o exercício prático desse direito fundamental. É a recusa do indivíduo em cumprir uma obrigação imposta pelo Estado por considerá-la incompatível com seus deveres morais ou religiosos. A Constituição a prevê expressamente no caso do serviço militar (art. 143, § 1º), mas sua abrangência é muito maior, decorrendo da própria inviolabilidade da consciência.

17. Como aduz Daniel Sarmento, a liberdade de consciência "protege a autonomia do indivíduo na esfera mais íntima da sua personalidade, que é a da formação e vivência das suas concepções sobre o mundo, a vida e o sagrado" (Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 221). Forçar um pai a anuir com a instrução de seu filho em matéria que sua consciência repudia é invadir essa esfera íntima e violar sua autonomia moral.

18. O pedido aqui formulado não é o de que a escola adote o ensino religioso do Impetrante. Ao contrário, o que se pede é que a escola se abstenha de impor uma "moral secular" que conflita com a moral religiosa familiar, permitindo que a família exerça seu direito de educar seus filhos em um ambiente de neutralidade, e não de hostilidade, aos seus valores.

III.C - O Direito à Educação Moral Conforme as Próprias Convicções: A Força Normativa do Art. 12.4 do Pacto de São José da Costa Rica

19. A pretensão do Impetrante encontra amparo direto e inequívoco no direito internacional dos direitos humanos, que integra o ordenamento jurídico brasileiro. O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil e internalizado pelo Decreto nº 678/1992, estabelece em seu artigo 12.4:

"Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

20. A clareza do dispositivo é solar e dispensa maiores exegeses. Ele consagra um direito subjetivo dos pais de direcionarem a formação moral de seus filhos. A política educacional brasileira, ao tornar compulsória a participação em aulas com conteúdo moralmente controverso e ao negar aos pais o direito de dispensa, viola frontal e diretamente este preceito convencional.

21. Esta Suprema Corte, no julgamento histórico do RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, definiu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil possuem status supralegal, situando-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição. Isso significa que toda a legislação educacional infraconstitucional (como a LDB e as próprias normas do MEC e do CNE) deve ser interpretada conforme o Pacto. Uma interpretação que anule o direito previsto no art. 12.4 é, portanto, juridicamente inválida.

22. A obrigatoriedade curricular imposta pelas autoridades coatoras representa, assim, um ato administrativo em flagrante desconformidade não apenas com a Constituição, mas também com um tratado de direitos humanos de caráter supralegal, o que reforça a robustez da ilegalidade aqui combatida.

III.D - O Princípio do Pluralismo de Ideias (Art. 206, III, CF) como Vedação à Doutrinação Estatal

23. A Constituição, em seu art. 206, inciso III, determina que o ensino será ministrado com base no "pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas". Este princípio é a antítese da doutrinação. Ele visa garantir que a escola seja um espaço de debate aberto, de exposição a diferentes visões de mundo, e não uma correia de transmissão de uma ideologia ou moralidade oficial.

24. Ao tornar obrigatória a abordagem da temática LGBT sob um viés unicamente positivo e normalizador, o Estado viola o pluralismo. Ele elege uma concepção pedagógica e moral como a única válida e a impõe a todos, silenciando e deslegitimando as concepções diversas que existem legitimamente na sociedade e que são nutridas por milhões de famílias.

25. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 3º, repete o princípio do pluralismo e acrescenta o "respeito à liberdade e apreço à tolerância" (inciso IV). Ora, não há tolerância na imposição. A verdadeira tolerância pressupõe o reconhecimento da legitimidade do outro e de seu direito a dissentir. Ao negar aos pais o direito de objeção, o sistema educacional se torna intolerante com a própria diversidade de convicções morais e religiosas que alega defender.

26. A escola não pode ser convertida em uma arena para a imposição de uma "guerra cultural", onde o Estado escolhe um lado e o impõe como currículo. O pluralismo exige que, em temas moralmente sensíveis e controversos, a escola adote uma postura de máxima deferência à autonomia das famílias, apresentando informações de forma neutra e isenta, e jamais impondo a adesão a um sistema de valores específico.

III.E - A Proteção Integral e o Superior Interesse da Criança: O Dano Psíquico do Conflito de Lealdade

27. O art. 227 da Constituição e o ECA consagram o princípio da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente. Qualquer análise sobre educação deve ter como norte o que é melhor para o desenvolvimento sadio do menor.

28. A imposição curricular combatida gera um dano psíquico concreto ao submeter a criança a um agudo conflito de lealdade. De um lado, ela recebe em casa, de seus pais – suas primeiras e mais importantes figuras de referência –, um conjunto de valores morais e religiosos. De outro, a escola, figura de autoridade estatal, apresenta um ensinamento frontalmente contrário, não como uma entre várias visões, mas como a verdade oficial.

29. Essa dissonância cognitiva forçada é prejudicial ao desenvolvimento equilibrado da personalidade. Ela pode gerar angústia, confusão, insegurança e um sentimento de desrespeito por seus próprios valores e por sua família. Proteger a criança, neste contexto, significa protegê-la dessa violência psicológica, permitindo que sua formação moral ocorra de forma gradual e harmônica, sob a guia primária de seus pais. O superior interesse da criança é que seus direitos fundamentais, incluindo o de ser educada em um ambiente que respeite a fé e os valores de sua família, sejam plenamente observados.

IV - DA PONDERDÇÃO DE PRINCÍPIOS E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA ESTATAL POR VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE

30. É possível argumentar que a política educacional questionada busca realizar um valor constitucionalmente relevante: o combate à discriminação e a promoção da igualdade (art. 3º, IV, CF). Contudo, mesmo um fim legítimo não pode ser perseguido por meios que aniquilem outros direitos fundamentais de igual ou superior hierarquia. A colisão de princípios deve ser resolvida pelo postulado da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

31. Adequação: A medida (imposição curricular) é adequada para atingir o fim (reduzir a discriminação)? É duvidoso. A imposição de valores, ao invés do convencimento pelo diálogo, frequentemente gera reatância e aprofunda preconceitos. A promoção do respeito não se alcança por decreto, mas pela educação para a alteridade, o que inclui respeitar a diversidade de convicções morais.

32. Necessidade (ou vedação do excesso): A obrigatoriedade absoluta é o meio menos gravoso para atingir o fim almejado? Claramente, não. Existe um meio alternativo, igualmente eficaz e muito menos restritivo aos direitos dos pais: o oferecimento do conteúdo de forma facultativa. Permitir que os pais exerçam a objeção de consciência não impede que o tema seja abordado para os demais alunos cujas famílias não se opõem. A faculdade de dispensa (opt-out) concilia perfeitamente o objetivo estatal com o direito fundamental das famílias. A imposição compulsória é, portanto, desnecessária e excessiva.

33. Proporcionalidade em Sentido Estrito: O ganho obtido com a medida (uma suposta maior eficácia no combate à discriminação pela via da obrigatoriedade) supera o sacrifício imposto aos direitos fundamentais dos pais (liberdade de consciência, poder familiar, direito de educar os filhos segundo as próprias convicções)? A resposta é negativa. O sacrifício imposto é a anulação completa de um plexo de direitos fundamentais personalíssimos e de base convencional. O suposto ganho, por sua vez, é incerto e pode ser contraproducente. A desproporção é manifesta. A medida estatal, portanto, não resiste a um teste de proporcionalidade e se revela inconstitucional.

V - DO PEDIDO DE ORDEM LIMINAR

34. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

35. O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está inequivocamente presente na densa e multifacetada fundamentação jurídica aqui exposta, alicerçada em múltiplos dispositivos da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases, no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, com especial destaque, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que conjuntamente formam um robusto e coerente plexo normativo de proteção ao poder familiar e à liberdade de consciência.

36. O periculum in mora (perigo na demora) é de uma urgência cristalina. O dano decorrente da coação estatal é produzido diariamente, a cada aula, a cada atividade imposta. A formação da personalidade e do caráter moral de uma criança é um processo contínuo, e cada dia de exposição a um conflito de lealdade imposto pelo Estado representa um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação futura. A demora na prestação jurisdicional significa a perpetuação de uma violência moral contra as famílias e as crianças brasileiras, justificando a imediata intervenção desta Suprema Corte para fazer cessar a ilegalidade.

37. Diante do exposto, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de ordem liminar para suspender imediatamente, em todo o território nacional, a obrigatoriedade de frequência de alunos da educação básica em aulas e atividades que abordem a temática LGBT, assegurando-se aos pais ou responsáveis o direito de solicitar a dispensa formal de seus filhos de tais atividades, sem que a recusa dos pais em anuir com a participação de seus filhos acarrete qualquer prejuízo acadêmico ou disciplinar ao estudante, ou qualquer tipo de sanção aos pais, como o acionamento do Conselho Tutelar.

VI - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, com o máximo respeito e acatamento, requer o Impetrante a Vossa Excelência:

a) O recebimento e o processamento do presente Habeas Corpus Coletivo Preventivo, reconhecendo sua plena admissibilidade e o preenchimento dos requisitos para a tutela coletiva;

b) A concessão da ORDEM LIMINAR, inaudita altera pars, para os fins especificados no item V (parágrafo 37), oficiando-se com urgência as autoridades coatoras para o imediato cumprimento da decisão em todo o território nacional;

c) A intimação do digníssimo Procurador-Geral da República para que, na qualidade de custos constitutionis, emita seu parecer sobre a matéria;

d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para, confirmando a liminar, declarar o direito fundamental dos pais e responsáveis de solicitarem a dispensa de seus filhos menores das aulas e atividades escolares que versem sobre a temática da diversidade sexual e de gênero (LGBT), por objeção de consciência fundada em convicções religiosas ou morais, determinando-se ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação que expeçam as normas complementares necessárias para garantir o exercício de tal direito em todas as escolas públicas e privadas do país, afastando qualquer sanção aos pais que assim procederem, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA.


Nestes termos, Pede deferimento.


Brasília, 29 de junho de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante CPF: 133.036.496-18

Referências Bibliográficas Jurídicas (Doutrina):

  • BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. 32, Tomo 3: O Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1959.
  • CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
  • LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
  • PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
  • SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.