Concessão de Habeas Corpus para Revogação das Condenações dos Réus dos Eventos de 8 de Janeiro de 2023, com Reflexões sobre a Liberdade de Expressão, a Corrupção e as Chamas do Nepal | 124984/2025

terça-feira, 9 de setembro de 2025

 Nota: Hoje foi lindo para o Nepal, uma chama em combate a Porcos que roubam o Povo. Me lembrou a Primavera Arabe e o começo da Guerra no Haiti. - Joaquim Pedro de Morais Filho


HABEAS CORPUS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetração em Favor dos Condenados pelos Atos de 8 de Janeiro de 2023

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-19

Assunto: Concessão de Habeas Corpus para Revogação das Condenações dos Réus dos Eventos de 8 de Janeiro de 2023, com Reflexões sobre a Liberdade de Expressão, a Corrupção e as Chamas do Nepal

Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, portador do CPF 133.036.496-19, na qualidade de impetrante, venho, com o devido respeito e máxima vênia, impetrar HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegura a concessão da ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Este writ é impetrado em favor de todos os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília, visando à revogação de suas condenações e à restauração de sua liberdade, sob o argumento de que as penas impostas violam princípios constitucionais, notadamente a liberdade de expressão, a proporcionalidade e a equidade. Com sagacidade e inteligência, trago à reflexão desta Egrégia Corte as chamas do Nepal, acesas contra aqueles que roubaram os direitos do povo, como um espelho para o Brasil, onde a indignação popular, mesmo mal canalizada, não pode ser sufocada pela mão pesada do Judiciário.

I. DOS FATOS E DA COAÇÃO ILEGAL

Em 8 de janeiro de 2023, Brasília foi palco de manifestações populares que culminaram na invasão das sedes dos Três Poderes. Os atos, embora desordenados e reprováveis em sua forma, foram expressão de uma indignação profunda contra a percepção de corrupção sistêmica, elitismo político e erosão da confiança nas instituições. Os réus, em sua maioria cidadãos comuns – trabalhadores, mães, avós –, foram condenados por crimes como tentativa de golpe de Estado, associação criminosa e dano ao patrimônio público, com penas que chegam a 17 anos de prisão, muitas vezes desproporcionais à gravidade dos atos praticados.

A coação ilegal reside na desproporcionalidade das penas, que violam o princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, CF/88), e na criminalização excessiva da liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX, CF/88), uma vez que muitos réus foram punidos por atos de protesto que, embora caóticos, refletiam um sentimento de exclusão e desconfiança. Como ensinou Montesquieu, em O Espírito das Leis (1748), “a justiça que excede em severidade torna-se injustiça”. Punir avós por carregar bandeiras ou trabalhadores por gritar palavras de ordem com penas dignas de criminosos violentos é um abuso de poder que clama por reparação.

Paralelamente, em 9 de setembro de 2025, o Nepal viu suas ruas incendiadas pela fúria de uma juventude que, farta de corrupção e autoritarismo, ateou fogo ao Parlamento, à Suprema Corte e às residências de políticos. O estopim? A censura de 26 redes sociais pelo governo marxista de K.P. Sharma Oli, sob o pretexto de combater “fake news”. O resultado? Dezenove mortos, centenas de feridos, a renúncia do primeiro-ministro e um alerta ao mundo: quando o povo é roubado em seus direitos, as chamas da revolta são inevitáveis. Como disse Martin Luther King Jr., “um motim é a linguagem dos que não são ouvidos”. No Brasil, os condenados do 8 de Janeiro foram ouvidos com algemas, não com diálogo.

II. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO PILAR INVIOLÁVEL

A liberdade de expressão, consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, é o alicerce da democracia. Como já dizia John Stuart Mill, em On Liberty (1859), “a liberdade de expressão é a base de toda liberdade, pois sem ela não há como desafiar o erro ou buscar a verdade”. No Nepal, a tentativa de silenciar as redes sociais gerou uma revolta que derrubou um governo. No Brasil, a criminalização dos manifestantes de 8 de Janeiro, muitos dos quais apenas expressavam sua indignação, é uma forma de censura judicial que sufoca o direito de gritar contra a corrupção.

Os réus do 8 de Janeiro não eram, em sua maioria, golpistas profissionais, mas cidadãos que, em um momento de desespero, reagiram contra o que viam como um sistema político e judiciário que os roubava – em recursos, em voz, em esperança. A hashtag #NepoBabies, que inflamou o Nepal ao expor a opulência dos filhos de políticos, encontra eco no Brasil, onde a percepção de uma elite desconectada alimenta a revolta. Como alertou Voltaire, “posso não concordar com o que dizes, mas defenderei até a morte o teu direito de dizê-lo”. Punir a expressão de indignação com penas desproporcionais é tão autoritário quanto bloquear redes sociais.

III. DAS CHAMAS DO NEPAL COMO ESPELHO PARA O BRASIL

As chamas que consumiram o Parlamento e a Suprema Corte do Nepal, conforme relatado pela Associated Press e pela Reuters, não são um convite à violência, mas um alerta à reflexão. A Constituição do Nepal, em seu artigo 17, parágrafo 2, inciso (a), garante a liberdade de expressão, mas o governo de Oli tentou calá-la. A resposta foi uma revolta que incendiou as instituições e forçou a renúncia de um governo acusado de nepotismo e corrupção. No Brasil, os atos de 8 de Janeiro, embora menos incendiários, refletem a mesma frustração: um povo que se sente roubado por um sistema que privilegia elites enquanto ignora o sofrimento popular.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, inciso VIII, protege o direito de convicção política, mas as condenações do 8 de Janeiro criminalizam essa convicção, tratando manifestantes como terroristas. Como disse Thomas Jefferson, “a árvore da liberdade deve ser regada de tempos em tempos com o sangue dos patriotas e dos tiranos”. No Nepal, o povo regou essa árvore com chamas; no Brasil, o Judiciário tem a chance de regá-la com justiça, concedendo o habeas corpus e reconhecendo que a indignação, mesmo mal expressa, é um direito humano.

IV. DA ILEGALIDADE DAS CONDENAÇÕES E O DIREITO AO HABEAS CORPUS

As condenações dos réus do 8 de Janeiro configuram coação ilegal por três razões principais:

  1. Desproporcionalidade das Penas: Penas de até 17 anos por atos como dano ao patrimônio público ou associação criminosa violam o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, CF/88). Comparativamente, corruptos que desviaram milhões recebem penas menores ou até indulto. Como dizia Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem apelar”.
  2. Criminalização da Liberdade de Expressão: Muitos réus foram punidos por atos de protesto, como portar bandeiras ou gritar palavras de ordem, protegidos pelo artigo 5º, inciso IX, da CF/88. A repressão judicial a esses atos é uma forma de censura indireta, semelhante à tentativa nepalesa de bloquear redes sociais.
  3. Ausência de Individualização da Conduta: As condenações em massa, sem análise detalhada da participação de cada réu, ferem o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF/88). Rotular cidadãos comuns como “golpistas” é uma generalização que desumaniza e deslegitima.

O habeas corpus é o remédio constitucional para corrigir tamanha injustiça. Como ensinou Aristóteles, “a equidade é a justiça que vai além da lei escrita”. Conceder a ordem é um ato de equidade, reconhecendo que a justiça não deve esmagar, mas compreender.


V. O JUDICIÁRIO COMO FAROL DE JUSTIÇA

O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de ser um farol de justiça, não uma sombra de repressão. No Nepal, a Suprema Corte foi incendiada porque perdeu sua legitimidade aos olhos do povo. No Brasil, esta Corte ainda pode reacender a confiança popular, mostrando que a justiça é capaz de perdoar os erros de um povo indignado. Como disse Nelson Mandela, “a reconciliação não é fraqueza, mas a coragem de construir pontes onde há divisões”. A concessão do habeas corpus aos condenados do 8 de Janeiro seria um gesto de grandeza, um reconhecimento de que a democracia brasileira é forte o suficiente para perdoar seus filhos rebeldes.

VI. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus em favor de todos os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, com a revogação das condenações e a restauração de sua liberdade, por violação aos princípios da proporcionalidade, liberdade de expressão e individualização da pena.
  2. Que esta Corte promova uma reflexão sobre o papel da liberdade de expressão e da indignação popular como instrumentos de combate à corrupção, à luz das chamas do Nepal.
  3. Que o Supremo Tribunal Federal reafirme sua independência e compromisso com a equidade, afastando qualquer percepção de alinhamento com interesses que minem a confiança do povo brasileiro.

Termos em que,

Com as chamas do Nepal como testemunha e a Constituição como bússola,

Peço deferimento.

Brasília, 9 de setembro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-19