Início da mensagem encaminhadaDe: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>Assunto: Re: Boa noite, pelo poder que a Constituição que me concede venho através deste impetrar o HC STM POR Colapso da Ordem Pública. Ameaça à Segurança Nacional Interna. Violação da Missão Constitucional das Forças Auxiliares do Exército. Pedido de Tutela de Urgência para Restauração da Cadeia de Comando e da Hierarquia MilitarData: 18 de set de 2025 às 21:59Para: sejud1 stm <sejud1@stm.jus.br>Assunto: Re: Resposta - Habeas Corpus Coletivo (Processo de Origem: Ação Originária)Para: SECRETARIA JUDICIÁRIA - Superior Tribunal Militar
Prezados Senhores da Secretaria Judiciária,
Acuso o recebimento do e-mail datado de 17 de setembro de 2025, por meio do qual Vossa Senhoria, por determinação da Presidência desta Egrégia Corte, informa a devolução da petição de Habeas Corpus Coletivo impetrado em favor da população do Estado do Ceará.
Tomo ciência da decisão, que se fundamenta na manifesta incompetência deste Superior Tribunal Militar para processar e julgar o feito, com base no art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992.
Com o máximo respeito devido a esta Colenda Corte e ao entendimento de seu Exmo. Ministro Presidente, lamento profundamente tal posicionamento. A impetração partiu da premissa de que a omissão da autoridade coatora se deu no exercício de sua função de natureza intrinsecamente militar – a de Comandante Supremo das forças estaduais –, o que, a nosso ver, atrairia a competência da Justiça Castrense, guardiã da hierarquia e da disciplina.
A formalidade da regra de competência, neste caso, obsta a análise de mérito por parte da única esfera do Judiciário com a expertise necessária para avaliar a quebra de um dever de comando militar e suas graves consequências para a segurança nacional interna e a vida de milhões de brasileiros.
Reitero meu mais profundo respeito pela instituição e informo que as vias judiciais cabíveis para a proteção da população cearense continuarão a ser buscadas.
Atenciosamente,
Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrante
Em 18 de set de 2025, às 18:12, sejud1 stm <sejud1@stm.jus.br> escreveu:Prezado,por determinação da Presidência do Superior Tribunal Militar, devolvemos o presente e-mail e seu anexo.Como já informado em outras oportunidades, o pedido é manifestamente estranho à competência do Superior Tribunal Militar, conforme a regra insculpida no art. 6º, alínea 'c', da Lei nº 8.457/1992, segundo a qual compete ao STM processar e julgar os pedidos de habeas corpus contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general. Habeas Corpus em face de chefe do poder executivo estadual, portanto, não é da competência do STM.Att.,SECRETARIA JUDICIÁRIASuperior Tribunal Militar(61) 3313-9190Em qua., 17 de set. de 2025 às 21:57, Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com> escreveu:HABEAS CORPUS COLETIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTES: A INTEGRALIDADE DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, NA CONDIÇÃO DE COMANDANTE SUPREMO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Processo de Origem: Ação Originária
Assunto: Habeas Corpus Coletivo. Direito Constitucional e Penal Militar. Quebra do Dever de Garante do Comandante Supremo de Forças Militares Estaduais (Art. 144, § 6º, CF). Omissão Imprópria com Repercussão na Esfera Penal Castrense (Art. 29, § 2º, CPM). Colapso da Ordem Pública. Ameaça à Segurança Nacional Interna. Violação da Missão Constitucional das Forças Auxiliares do Exército. Pedido de Tutela de Urgência para Restauração da Cadeia de Comando e da Hierarquia Militar.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, com esteio no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos arts. 466 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), vem, com a máxima vênia e o mais profundo respeito, perante esta Colenda Corte, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COLETIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO,
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS,
em favor da INTEGRALIDADE DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, indiscriminadamente, que padece sob estado de coação ilegal e ameaça iminente e contínua à sua liberdade de locomoção, à sua vida e à sua segurança, em decorrência de omissão qualificada, estrutural e juridicamente relevante por parte do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, na sua condição indeclinável de Comandante Supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, o que o qualifica como autoridade coatora sob a jurisdição militar, conforme os fatos e os fundamentos de direito castrense que passa a expor.
I. DA SÍNTESE DOUTRINÁRIA DA PEÇA (EMENTA)
HABEAS CORPUS COLETIVO ORIGINÁRIO. JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. GOVERNADOR DE ESTADO. COMANDANTE SUPREMO DE FORÇAS MILITARES ESTADUAIS. POSIÇÃO DE GARANTE (GARANTENSTELLUNG). OMISSÃO IMPRÓPRIA PENALMENTE RELEVANTE NO ÂMBITO MILITAR (ART. 29, § 2º, CPM). DEVER DE AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO DANOSO. COLAPSO DA ORDEM PÚBLICA COMO VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA E HIERARQUIA. INOPERÂNCIA DAS FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO. RISCO À SEGURANÇA NACIONAL INTERNA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NA ESFERA DA SEGURANÇA PÚBLICA MILITARIZADA. CABIMENTO DO WRIT PARA TUTELAR A LIBERDADE DA COLETIVIDADE CIVIL AMEAÇADA POR ATO OMISSIVO DE AUTORIDADE COM FUNÇÃO DE COMANDO MILITAR. MEDIDA EXCEPCIONAL DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO COMANDO SUPREMO COMO ULTIMA RATIO PARA A RESTAURAÇÃO DA CADEIA DE COMANDO E DA ORDEM PÚBLICA.
II. DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE CASTRENSE
A competência desta Augusta Corte para processar e julgar o presente writ decorre da natureza intrinsecamente militar da função exercida pela autoridade coatora e da matéria de fundo. Embora o Governador de Estado seja um agente político civil, a Constituição Federal, em seu art. 144, § 6º, lhe atribui uma função de natureza castrense indeclinável: o Comando Supremo das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Ao exercer tal mister, o Governador não age como mero gestor administrativo, mas como o vértice da hierarquia militar estadual, equiparando-se, para fins de responsabilidade funcional e penal militar, à mais alta autoridade castrense no âmbito da Federação.
A omissão que se lhe imputa não é uma falha política genérica, mas a quebra do dever de comando, um instituto basilar do direito militar. Essa omissão, ao permitir a completa desarticulação da ordem pública e a falência operacional das tropas sob seu comando — que são, relembre-se, forças auxiliares e reserva do Exército —, produz resultados que tangenciam tipos penais militares. A inércia do Comandante Supremo diante de um cenário de insurgência assimétrica, que acarreta a perda de controle territorial e a desmoralização da tropa, configura uma omissão penalmente relevante, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal Militar (CPM), que positiva a teoria da omissão imprópria.
"Art. 29, § 2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"A autoridade coatora, por força de lei maior, detém a obrigação de vigilância e proteção, exercida por meio do comando das forças militares. Sua omissão em evitar o resultado (o colapso da segurança) é a causa jurídica da coação coletiva. Trata-se de ato de autoridade no exercício de função militar que atenta contra a própria finalidade da instituição castrense e a segurança nacional interna. Assim, a análise da legalidade de tal omissão compete, por excelência, a esta Superior Corte de Justiça Militar.
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CARÁTER COLETIVO DA IMPETRAÇÃO
O art. 467 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) consagra a legitimidade universal para a impetração do Habeas Corpus, refletindo sua natureza de ação popular constitucional. O impetrante, na sua condição de cidadão, é atingido diretamente pela omissão coatora, pois a anomia resultante da inércia do comando militar estadual o priva, assim como a todos os seus concidadãos, da segurança mínima para exercer o direito fundamental de ir e vir.
A tutela aqui pleiteada é intrinsecamente coletiva. A falha de comando é um ato único, uno e indivisível, cujos efeitos nefastos se irradiam por todo o território e vitimam uma coletividade indeterminada de pessoas. A quebra da ordem pública não seleciona suas vítimas; ela impõe um "cerco tático" difuso, um estado de sítio não declarado, onde o direito de locomoção de todos é violado ou ameaçado. A concessão da ordem a um único indivíduo seria inócua, pois a causa da coação – a omissão do comando – permaneceria intacta. Impõe-se, assim, a tutela coletiva para remover a causa primária da violação massiva de direitos.
IV. DOS PACIENTES - A POPULAÇÃO SOB SÍTIO DE FORÇAS HOSTIS POR INÉRCIA DO COMANDO MILITAR
Os pacientes são todos os indivíduos que habitam ou transitam no Estado do Ceará. Esta coletividade encontra-se sob uma coação ambiental imposta por forças pararegulares hostis, que só se tornou possível pela falência do aparato militar estatal. A liberdade de locomoção, sob a ótica da doutrina de segurança e defesa, é um corolário da soberania e do controle territorial. A garantia do direito de ir e vir dos civis é a externalização da eficácia do poder militar do Estado.
Quando o Comandante Supremo se omite de forma a tornar suas tropas inoperantes, ele cria um vácuo de soberania. Esse vácuo é imediatamente preenchido por forças antagônicas, que impõem sua própria lei através da intimidação armada. A coação sofrida pela população, embora perpetrada faticamente por criminosos, tem como causa jurídica originária a omissão de quem detém o dever de comando. Cada cidadão cearense vive hoje como refém, não apenas de facções, mas da inépcia do comando que constitucionalmente deveria garantir sua proteção. O presente remédio heroico visa atacar a causa geradora dessa coação sistêmica.
V. DOS FATOS - A INSURGÊNCIA ASSIMÉTRICA E A DERROCADA DA CADEIA DE COMANDO
A realidade fática do Ceará transcende a criminalidade comum; configura-se como uma insurgência assimétrica, onde organizações paramilitares ("facções") detêm controle de área, impõem toque de recolher, executam sentenças e desafiam abertamente o monopólio estatal da violência. Trata-se de uma situação de beligerância interna que exige, por sua natureza, uma resposta militar estratégica e coordenada.
A documentação anexa comprova a declaração de guerra entre grupos rivais, com "comunicados oficiais" que prometem a dizimação de adversários. Tal cenário exigia do Comandante Supremo das forças militares estaduais a elaboração e execução de um plano de campanha para a retomada do território e a neutralização das forças hostis. O que se observou, contudo, foi uma omissão crônica e uma série de reações táticas desarticuladas e ineficazes, que permitiram a consolidação do poder inimigo.
A perda de controle do sistema prisional, transformado em quartel-general do inimigo, simboliza a falência da inteligência e da estratégia, pilares da arte militar. A inação do Governador, portanto, não é uma mera falha administrativa. É um colapso de sua função de comando militar, uma derrocada da cadeia de comando que resultou na derrota tática das forças estaduais e na subjugação da população civil, com consequências diretas para a vida e a liberdade de milhões de brasileiros.
VI. DO DIREITO - A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CASTRENSE DA INTERVENÇÃO
VI.1. Da Omissão Imprópria do Garante e sua Repercussão Penal Militar
A autoridade coatora, na sua função de Comandante Supremo, ostenta a posição de garante, tendo o dever jurídico e inafastável, nos termos do art. 29, § 2º, do CPM, de agir para impedir o colapso da ordem pública. Ao se omitir de forma consciente e persistente, permitindo que o resultado lesivo (a coação coletiva e a perda de vidas) se produzisse, sua inação se equipara a uma ação comissiva, atraindo para si a responsabilidade pelo desastre.
Essa omissão qualificada atenta diretamente contra os bens jurídicos mais caros tutelados pela legislação castrense: a hierarquia, a disciplina e o serviço militar. Uma tropa cujo comandante supremo é omisso é uma tropa sem norte, fadada à desmoralização e à derrota. Manter no poder de comando quem demonstrou ser incapaz de exercê-lo em situação de crise é perpetuar a violação do dever militar e, por conseguinte, a coação sobre a população.
VI.2. A Necessidade da Tutela Jurisdicional Militar como Ultima Ratio
Diante da falência do comando civil sobre as forças militares e da captura das instituições políticas locais pela crise, a única via restante para a restauração da ordem é a jurisdição militar. Compete à mais alta Corte Castrense do país, como guardiã da regularidade das instituições militares, intervir para sanar a quebra na cadeia de comando.
O afastamento pleiteado não é do cargo político de Governador, mas, especificamente e tão somente, de suas funções de Comandante Supremo das forças militares estaduais. Não se trata de intervenção federal, mas de uma medida cautelar de natureza castrense, análoga à substituição de um comandante que falhou em combate. É uma medida de ultima ratio, essencial para garantir que as forças militares do Estado, que são a reserva do Exército, possam ser reestruturadas e devidamente empregadas em sua missão constitucional, sob um comando tecnicamente apto e comprometido com a vitória.
VII. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
O fumus boni iuris exsurge da prova inequívoca da omissão do Comandante Supremo e da situação de guerra urbana. O periculum in mora é ululante: a cada dia de inação, vidas são perdidas, a liberdade é suprimida e o poder das forças hostis se consolida, ameaçando a desmoralização irreversível da tropa e a própria soberania do Estado. A demora na prestação jurisdicional equivale a anuir com a carnificina.
Requer-se, em caráter de urgência máxima, a concessão da liminar para:
a) Determinar a RESTAURAÇÃO DA CADEIA DE COMANDO MILITAR NA SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, com a nomeação de um Oficial General das Forças Armadas como interventor judicial no comando operacional das forças militares estaduais;
b) Como medida assecuratória da primeira, determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR E IMEDIATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, exclusivamente de suas funções de Comandante Supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o julgamento final do mérito deste writ.
VIII. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, pugna o impetrante:
1. O recebimento e o regular processamento deste HABEAS CORPUS COLETIVO, com o reconhecimento da competência originária deste Egrégio Superior Tribunal Militar;
2. A concessão imediata da MEDIDA LIMINAR, nos termos postulados no item VII, para restaurar a cadeia de comando militar e afastar a autoridade coatora de suas funções de comando supremo;
3. A requisição de informações à autoridade coatora;
4. A oitiva do ilustre Procurador-Geral da Justiça Militar;
5. No mérito, que seja CONCEDIDA A ORDEM EM DEFINITIVO, para consolidar a liminar e determinar a elaboração, sob supervisão judicial militar, de um plano estratégico para a pacificação do território, a neutralização das forças hostis e a completa restauração da ordem pública, da hierarquia e da disciplina das forças militares do Ceará.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito e na lei castrense admitidos. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais.
Nestes termos,Pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2025.
_________________________________________JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOImpetrante
Enc: Boa noite, pelo poder que a Constituição que me concede venho através deste impetrar o HC STM POR Colapso da Ordem Pública. (...) lamento profundamente tal posicionamento.
quinta-feira, 18 de setembro de 2025
Assistente Proclame
Denúncias de Direitos Suprimidos
Exposição sobre honorários pagos a advogados públicos que jamais conheceram seus clientes, violando a Constituição e restringindo direitos, como a ampla defesa dos mais vulneráveis. Inclui registros de tortura em São Paulo.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
28/11/2019
Formulário de contato
Postagens mais visitadas
-
⬇ ORDEM POSITIVO De: Zicutake [Música] Enviada em: 01/01/2020 12:26 Para: ivan.rincon@tsj.gov.ve ; gukov@supcourt.ru ...
-
NO DIA 2 DE JULHO DE 2020 O JUIZ DE MIRASSOL MANDA PRENDER JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO E TORTURAR ELE E SUA FAMÍLIA, ALÉM DE DIVERSOS AB...
-
[SEGUE-SE SABER] No dia 2 de Julho de 2020, o Réu do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Joaquim Pedro de Morais Filho, foi detido de maneira...
-
Fica registrado em 16 de Fevereiro de 2021 que o advogado público Sinomar de Souza Castro está suspenso em agir no processo por ter cometi...
-
sexta-feira, 10 de setembro de 2021 Manifestação e Petição no Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Venho eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 2...
-
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computa...
Arquivo do blog
-
2025
(4065)
- novembro (194)
- outubro (302)
-
setembro
(309)
- Justiça inicia liquidação da Oi, destitui diretori...
- Mas será quem tem TDAH ou TEA pode entrar na categ...
- Transcrição da Oitiva e Análise de poder intelectu...
- eu quisesse eu poderia fazer um pedido pra que agr...
- Juiz só deve afastar laudo de forma fundamentada e...
- BC anuncia exclusão de sistema do PIX de instituiç...
- Ta estourando uma onda de Protesto de Gente da nos...
- Sem respaldo, Lei Magnitsky se impõe por hegemonia...
- Secretária desiste de usar verba pública para dout...
- Gabriel Spalone passará por audiência de custódia ...
- Quem é esse tal de Ministro Luis? Já foi?: Process...
- CNJ faz fiscalização administrativa no gabinete de...
- Caso inédito expõe risco da inteligência artificia...
- Protesto da geração Z no Peru termina em confronto...
- TJ-MG: Prisão no exterior não abate pena por outro...
- Impetração de Mandado de Segurança contra ato coat...
- (...) requerendo esclarecimentos do Ministro Flávi...
- Proibir gravação de audiências é mais uma derrota ...
- Impetração de Habeas Corpus em favor da sociedade ...
- Ex-ministro da Agricultura condenado à morte na Ch...
- Ajuste o contexto: Eu fiquei muito preocupado refe...
- Joven atacada por enjambre de abejas en Jesús Marí...
- The Double 0 Kid (1992, 1hr 34min) Directed by Dee...
- Vitória do Palmeiras hoje? #zkinv
- TST VIROU FARRA....QUERIA TANTO SABER A NOVA TABEL...
- TST VIROU FARRA....
- O que se sabe da Operação 18 Minutos, que investig...
- Tudo Passa - Album pessoal: Joaquim Pedro de Morai...
- Pizza de novo :)
- E mesmo sem provas o Partido Novo levantou falsas ...
- (...) Eu vou mostrar pra vocês Ratazanas, como Joa...
- Assunto: Notícia de Crime por Denunciação Calunios...
- VOU FAZER UM BOLETIM DE OCORRENCIA CONTRA O PARTI...
- "Agente vai lutar pelo direito da gente, e um verm...
- Sentença anulada de 25 anos em Regime Fechado TJSP
- Dino sugere restrição ao habeas corpus no STF e af...
- The Bloody Lady (1981, 1hr 13min) Directed by Vikt...
- (...) Vencedor do Grande Prêmio do Júri no Festiva...
- Habeas Corpus com Pedido de Liminar Autoridade Coa...
- Recurso Administrativo ao Partido NOVO – Comissão ...
- Crime 113 Sul: MP recorre ao STJ e pede prisão de ...
- Happy Birthday @Google :)
- VOU REDUZIR O PARTIDO NOVO A LIXO QUE É: A DECISÃO...
- Influenciador suspeito de desviar R$ 146 milhões v...
- Eu vs Eu
- Morre em Cuba a ativista negra Assata Shakur, prim...
- "Houve muitos erros no Coronavirus, muitas vidas, ...
- É, POR QUE DEUS NÃO FEZ NADA?
- Pai é absolvido quase 3 anos após matar motorista ...
- TJCE lança projeto para acabar com a superlotação ...
- Habeas corpus no STF tenta acelerar a cassação de ...
- Argentina: Mulheres são mortas e torturadas em liv...
- Homem tentou invadir STF para dar facada em minist...
- Oi (OIBR3) não gera caixa suficiente e tem apenas ...
- Programa de militarização escolar exclui estudante...
- "Quando menciono que somos primatas, não há qualqu...
- Ataque a escola no Ceará: o que se sabe sobre aten...
- Habeas Corpus contra Cloudflare; em Tese o Estados...
- Ok, em Tese o Estados Unidos está usando as Leis l...
- Cloudflare tira site da empresa da esposa de Morae...
- MPES pede fim de ação contra comerciante que insta...
- Criança sócia de empresa não responde por dívida t...
- Caso Claudia Leitte: Câmara de Salvador aprova lei...
- :)
- Poderia colocar qualquer coisa na Tela, e os Direi...
- Post de Zicutake USA Comment (@Zicutake): Zicutake...
- STJ decide que imóvel comprado antes do casamento,...
- Aos 65 anos, maior estelionatária do país deixa Tr...
- DPEAL - Defensoria Pública obtém Salvo-Conduto, no...
- Eu achei que ia morrer 🫠 mn
- Ainda Bem que eu ando armado :)
- Manifestação UNIMED ref.: Unimed: Denúncia formal ...
- Até que ponto "Eu e os Simpsons" feitos por I.A. i...
- Eu tenho uma coisa com omissão...eu detesto omissã...
- Habeas Corpus que buscava legitimar a expressão "N...
- Eu vou fazer um concurso no meio Jurídico que eu q...
- Detesto pagar concurso :) foi Deferido
- Já estudei em faculdade pública e é só pública (I...
- Rio aprova “gratificação faroeste” que premia poli...
- COBRANÇA PARA FORNECER ATESTADO - Unimed Fortaleza...
- To com nojo...Deus me perdoe...Gente atrapalhada d...
- Unimed: Denúncia formal por Recusa de Atendimento,...
- Só no ano Passado fiz 3 ofertas pra Matarem o Meu ...
- TJCE Ref. Boletim de Ocorrência nº: 931-159394/202...
- Paciente: Eduardo Bolsonaro, Deputado Federal (PL-...
- Autora afirma desconhecer advogada e juiz extingue...
- Foi Horrivel: este estado só tem pessoas atrapalha...
- Oque aconteceu hoje só mostra que o Estado do Cear...
- Alerj aprova a recriação da 'gratificação faroeste...
- HC para Equiparação do crime de omissão penalmente...
- ENC: Ref. B.O nº: 931-159394/2025 Intimação OIP: M...
- São pessoas atrapalhadas...
- Compareci hoje à delegacia para uma Oitiva referen...
- A vingança me corroeu todinho...
- HC para Equiparação do crime de omissão penalmente...
- Direito Penal e Processual :)
- Note-se que o Sr. Ministro (Ministro Carlos Pires ...
- O que aconteceu, a carreira no Exército não é mais...
- Tarde Demais (1949, filme) - TEM UMA DINÂMICA QUE ...
- Supremo Tribunal Federal: Liminar retira de consel...
- agosto (381)
- julho (476)
- junho (271)
- maio (416)
- abril (300)
- março (408)
- fevereiro (402)
- janeiro (606)
-
2024
(1076)
- dezembro (490)
- novembro (324)
- outubro (151)
- setembro (25)
- agosto (28)
- julho (15)
- junho (5)
- maio (16)
- abril (5)
- março (13)
- fevereiro (3)
- janeiro (1)
-
2023
(507)
- dezembro (2)
- julho (10)
- junho (116)
- maio (136)
- abril (66)
- março (70)
- fevereiro (62)
- janeiro (45)
-
2022
(1482)
- dezembro (49)
- novembro (114)
- outubro (24)
- setembro (106)
- agosto (253)
- julho (219)
- junho (329)
- maio (194)
- abril (45)
- março (45)
- fevereiro (60)
- janeiro (44)
-
2021
(896)
- dezembro (69)
- novembro (110)
- outubro (47)
- setembro (169)
- agosto (170)
- julho (35)
- junho (67)
- maio (62)
- abril (41)
- março (118)
- fevereiro (8)
-
2019
(550)
- dezembro (227)
- novembro (34)
- outubro (65)
- setembro (42)
- agosto (70)
- julho (32)
- junho (56)
- maio (22)
- abril (1)
- março (1)