De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
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Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Processo nº: 0016869-67.2025.8.26.0000 Origem: Ação Penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050
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Assunto: RECURSO ORDINÁRIO Processo nº: 0016869-67.2025.8.26.0000 Origem: Ação Penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050
quinta-feira, 11 de setembro de 2025
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 0016869-67.2025.8.26.0000
Origem: Ação Penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO
contra o venerando acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento ao Agravo Interno (fls. 68-80), manteve a decisão monocrática de indeferimento liminar do Habeas Corpus, inviabilizando a análise de flagrante coação ilegal sofrida pelo Recorrente.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a devida apreciação e julgamento, nos termos das razões que seguem.
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS MINISTROS,
DOUTOS PROCURADORES DA REPÚBLICA.
I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O presente recurso ordinário é interposto em estrita observância ao disposto no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, que confere ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus denegado em única ou última instância pelos tribunais superiores. Contudo, por força da competência delegada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a instância competente para análise do presente recurso, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, quando se tratar de decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal estadual.
O acórdão recorrido, que manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) em 30 de julho de 2025, conforme certidão de fls. 120. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso ordinário (art. 30 da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 310 do Regimento Interno do STJ), o presente recurso é manifestamente tempestivo, uma vez que interposto em 11 de setembro de 2025.
Ressalta-se que o Tribunal a quo, em reiteradas decisões (fls. 110-111, 112-113, 114-115), reconheceu a inadequação da via eleita nos recursos anteriores (agravo interno) e indicou expressamente o recurso ordinário como o instrumento adequado para a impugnação do acórdão, em conformidade com a Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). Assim, o presente recurso alinha-se à orientação do Tribunal de origem, buscando a reparação de graves ilegalidades processuais.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA
A defesa técnica, desde a fase de alegações finais e apelação, vem sustentando a nulidade absoluta do processo em razão de cerceamento de defesa, configurado pela ausência de interrogatório do Recorrente na fase de inquérito policial, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).
II.1. Ausência de Interrogatório na Fase Investigatória
Conforme consta nos autos, o Recorrente não foi ouvido na fase de inquérito policial, conforme relatado no Relatório Final (fls. 51-52) e na Carta Precatória (fls. 37-38), que indicam que o Recorrente "não foi localizado para prestar esclarecimentos" e que havia "suspeita de estar foragido". Tal afirmação é extremamente grave, pois a persecução penal avançou sem que fossem esgotados os meios necessários para garantir o direito fundamental do acusado de apresentar sua versão dos fatos na fase investigatória.
O interrogatório, ainda que na fase de inquérito, constitui ato de defesa, sendo um direito subjetivo do investigado, conforme pacífica jurisprudência do STJ:
"O interrogatório é ato essencial de defesa, cuja ausência injustificada na fase de inquérito pode comprometer a formação do conjunto probatório, violando o devido processo legal." (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 12/03/2019)
A ausência de diligências efetivas para localizar o Recorrente e assegurar seu interrogatório configura violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88). A defesa não foi intimada para acompanhar a produção de provas na fase pré-processual, o que impediu a participação ativa do Recorrente na construção do material probatório, essencial para esclarecer os fatos e evitar imputações infundadas.
II.2. Impacto na Fase Judicial
A nulidade perpetrada na fase investigatória foi agravada na fase judicial, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a presença do Recorrente, sem que fossem devidamente consideradas sua condição psíquica e as circunstâncias que culminaram em sua ausência. A jurisprudência do STJ é cristalina ao afirmar que a ausência de interrogatório, quando injustificada, acarreta nulidade absoluta:
"A ausência de interrogatório do réu, sem justificativa plausível, constitui cerceamento de defesa, gerando nulidade absoluta do processo, por violação ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20/09/2017)
Assim, a negativa do writ pelo Tribunal a quo, sem análise aprofundada dessa nulidade, configura constrangimento ilegal, passível de reparação por esta Corte Superior.
III. DA TESE DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL
A defesa sustenta, ainda, a nulidade do processo em razão da não realização de exame de insanidade mental, apesar de prova pré-constituída nos autos que aponta para a semi-imputabilidade do Recorrente, em violação ao art. 149 do Código de Processo Penal e ao art. 26 do Código Penal.
III.1. Prova Pré-Existente nos Autos
O Laudo Médico Legal (fls. 19-25) é categórico ao diagnosticar o Recorrente com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), indicando:
"O examinado apresenta características de personalidade Paranoide (CID-10 F60.0). Sobre o Transtorno de Personalidade Paranóide propriamente dito, temos que, caracterizado por... desconfiança, e uma tendência invasiva a distorcer experiências por interpretar erroneamente ações neutras ou amistosas de outros como hostis ou desdenhosas... No caso em tela, diante de tais características, o periciando apresenta prejudicada sua capacidade de autodeterminação."
Esse laudo constitui prova robusta de que o Recorrente, no momento da conduta delitiva, tinha sua capacidade de autodeterminação significativamente comprometida. A jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que a existência de indícios de transtorno mental torna obrigatória a realização do exame de insanidade mental:
"Havendo dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado, é obrigatória a realização do exame de insanidade mental, sob pena de nulidade do processo." (STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/02/2020)
III.2. Decisão Teratológica do Juízo de Origem
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de exame de insanidade mental com a justificativa de que a questão "já havia sido ventilada desde a denúncia, sem requerimento da defesa em momento oportuno" (fls. 90). Tal decisão é manifestamente teratológica, pois o art. 149 do CPP determina que o exame de insanidade mental deve ser realizado sempre que houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, independentemente do momento processual.
A existência de um laudo médico prévio, que atesta o transtorno mental e o prejuízo na capacidade de autodeterminação, não apenas levanta a dúvida, mas a confirma, tornando o exame de insanidade mental compulsório. A negativa do Juízo de origem viola frontalmente o disposto no art. 26 do Código Penal, que prevê a possibilidade de inimputabilidade ou semi-imputabilidade em casos de transtornos mentais que comprometam a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
III.3. Violação ao Princípio da Culpabilidade
A ausência do exame de insanidade mental compromete a análise da culpabilidade, elemento essencial do crime, conforme ensina Cleber Masson:
"A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta, que pressupõe a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. A ausência de exame de insanidade mental, quando há indícios de transtorno, impede a correta individualização da pena e a aferição da culpabilidade." (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Método, 2022, p. 245)
A condenação do Recorrente, sem a devida apuração de sua condição mental, configura afronta ao princípio da culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88), gerando nulidade absoluta.
IV. DA REFORMA DA SENTENÇA – MÉRITO
No mérito, a sentença condenatória e os acórdãos subsequentes padecem de vícios insanáveis, pois desconsideraram elementos probatórios essenciais à aferição da culpabilidade e da individualização da pena. A condenação baseou-se quase exclusivamente na palavra da vítima e em documentos que, embora confirmem a materialidade do delito, não elucidam a capacidade do Recorrente de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar.
IV.1. Insuficiência Probatória à Luz da Semi-Imputabilidade
A defesa, ao pleitear a absolvição por insuficiência probatória, sustentou que as provas apresentadas, quando analisadas à luz do Laudo Médico Legal, não são suficientes para afastar a tese de semi-imputabilidade. O art. 26, parágrafo único, do Código Penal estabelece que, em caso de semi-imputabilidade, a pena pode ser reduzida de um a dois terços ou substituída por medida de segurança, conforme a gravidade do transtorno.
A ausência de exame de insanidade mental impediu a correta aplicação do dispositivo legal, comprometendo a individualização da pena e a própria justiça da decisão. Como leciona Guilherme de Souza Nucci:
"A semi-imputabilidade exige a realização de exame pericial para aferir o grau de comprometimento da capacidade do agente, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena." (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 321)
IV.2. Necessidade de Reexame do Mérito
A análise superficial do mérito pelo Juízo de origem e pelo Tribunal a quo desconsiderou a necessidade de apuração da condição mental do Recorrente, essencial para a correta tipificação penal e para a eventual aplicação de medida de segurança, conforme previsto no art. 96 do Código Penal. A condenação, portanto, carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Recorrente, com fulcro no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, requer:
- O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário, com a consequente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento.
- A concessão da ordem de habeas corpus para:a) Anular o processo criminal desde o momento em que foi indeferido o exame de insanidade mental, com a determinação de sua realização, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.b) Reconhecer a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório na fase de inquérito policial, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).c) Restabelecer o devido processo legal, garantindo ao Recorrente o exercício pleno de todos os direitos constitucionais violados.d) Reformar a sentença condenatória, reconhecendo a insuficiência probatória à luz da semi-imputabilidade, com a consequente absolvição ou aplicação de medida de segurança, conforme o caso.
- A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência econômica do Recorrente.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
São Paulo, 11 de setembro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante.
VICTOR FERNANDES TAVARES
OAB CE 50925