HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Origem: Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021 (Câmara dos Deputados)
Assunto: Habeas Corpus Preventivo. Ameaça à liberdade de locomoção. Inconstitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição ("PEC da Blindagem"). Violação de Cláusulas Pétreas. Princípio da Moralidade, Isonomia e Separação dos Poderes. Desvio de Finalidade do Ato Legislativo.
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com endereço eletrônico conhecido, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
PACIENTES: Toda a coletividade de cidadãos brasileiros, sujeitos ao império da lei e ameaçados em sua liberdade pela iminente ruptura do sistema de freios e contrapesos e pela consagração da impunidade de agentes políticos.
AUTORIDADE COATORA: O CONGRESSO NACIONAL, representado pelas Mesas Diretoras da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL.
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
SUMÁRIO
- I - DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR
- II - DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA LEGITIMIDADE ATIVA
- III - DO MÉRITO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- III.A - Da Afronta Direta às Cláusulas Pétreas e ao Estado Democrático de Direito
- III.B - Da Violação Flagrante aos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Isonomia
- III.C - Do Desvio de Finalidade do Ato Legislativo
- III.D - O PARALELO COM O NEPAL: UM ALERTA À REPÚBLICA E A SOMBRA DA ANOMIA SOCIAL
- IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
- V - DOS PEDIDOS
I - DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR
Colenda Corte, a Nação brasileira testemunha, com justificada e profunda consternação, o avanço de um processo legislativo que representa não apenas uma alteração pontual no texto constitucional, mas um atentado direto aos alicerces do pacto republicano firmado em 1988. Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021, eufemisticamente cognominada "PEC da Blindagem", cuja aprovação em dois turnos na Câmara dos Deputados materializa o ato coator que aqui se combate. O objeto desta proposta é a reintrodução, de forma agravada, de um mecanismo de imunidade processual para parlamentares que se revelou nefasto ao interesse público e que fora extirpado do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 35 de 2001.
A aludida Emenda Constitucional nº 35/2001 não representou um mero ajuste técnico; foi, em verdade, uma conquista civilizatória, um marco na afirmação do princípio da isonomia e da responsabilidade dos agentes políticos (*accountability*). Ao suprimir a necessidade de licença prévia da Casa Legislativa para a instauração de processo criminal contra seus membros, o Poder Constituinte Derivado reafirmou que o mandato popular é um múnus público, e não um salvo-conduto para a delinquência. A "PEC da Blindagem", ao pretender ressuscitar essa anacrônica barreira processual, promove um retrocesso histórico e jurídico incalculável, restaurando um privilégio odioso que fomenta o corporativismo e subverte a lógica de um Estado Democrático de Direito, onde a lei deve ser o critério último de regência para todos, sem exceções.
O ato coator, portanto, transcende a mera expectativa de promulgação. Ele se configura como um ato complexo e continuado, iniciado no momento em que o processo legislativo é deliberadamente desviado de sua finalidade pública para servir a interesses particulares e corporativos, culminando na aprovação de um texto que, em sua essência, visa a obstruir a justiça. A ameaça à liberdade coletiva não é, pois, uma ilação abstrata. Ela é concreta, iminente e palpável. A institucionalização da impunidade para crimes graves, como corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, gera uma consequência direta e material: a corrosão da capacidade estatal de prover os direitos fundamentais que dão substância à liberdade. Um Estado cujos recursos são sistematicamente desviados é um Estado incapaz de garantir segurança, saúde e educação, transformando a liberdade de ir e vir em um exercício perigoso e, por vezes, impossível.
Nesta perspectiva, a liberdade tutelada pelo *Habeas Corpus* não se esgota na dimensão meramente física (*corpus*), mas abrange o direito fundamental de todo cidadão a um ambiente de segurança jurídica e de normalidade institucional. A "PEC da Blindagem" ataca precisamente essa dimensão. Ao criar uma casta de indivíduos imunes à persecução penal, o Poder Legislativo rompe o contrato social, destrói a confiança no império da lei e instaura um clima de insegurança e arbítrio. A coação à liberdade de toda a nação reside na submissão da coletividade a um ordenamento jurídico cindido, onde a lei penal perde sua universalidade e a justiça se torna seletiva. O ato coator é, em última análise, a iminente normatização do privilégio e da impunidade, que, por sua própria natureza, coage e ameaça a liberdade de todos que se encontram fora desse escudo de proteção.
II - DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegura que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A jurisprudência desta Suprema Corte, de forma evolutiva, tem ampliado o alcance do *writ* para proteger a liberdade em seu sentido mais amplo, não se limitando à mera liberdade física.
No presente caso, o *Habeas Corpus* é impetrado em sua modalidade preventiva e coletiva. Preventiva, pois a ameaça, embora ainda não consumada pela promulgação da PEC, é concreta, iminente e de efeitos devastadores. Coletiva, pois o paciente não é um indivíduo isolado, mas toda a sociedade brasileira, cuja liberdade é umbilicalmente ligada à existência de um Estado de Direito funcional, onde ninguém, absolutamente ninguém, está acima da lei.
A legitimidade ativa do impetrante, na qualidade de cidadão, emana diretamente do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, que estabelece: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." O Habeas Corpus é uma das mais sublimes formas de exercício direto da cidadania em defesa do ordenamento constitucional. Conforme o artigo 5º, inciso LXXVII da CF, e o artigo 654 do CPP, qualquer do povo pode impetrar a ordem de Habeas Corpus.
Negar o cabimento do presente remédio seria fechar os olhos para a realidade de que a corrupção sistêmica e a impunidade dela decorrente são as maiores ameaças à liberdade do povo. Um parlamentar que desvia recursos da merenda escolar coage a liberdade de uma criança de ter um futuro. Um legislador que se protege da justiça para continuar a delinquir coage a liberdade de toda a sociedade de viver sob o império da lei. A ameaça não é hipotética; é real e palpável.
Como leciona o mestre Hely Lopes Meirelles, "O habeas corpus, como garantia individual, visa a proteger o indivíduo contra os atentados e as ameaças à sua liberdade de locomoção, quer partidas de autoridades, quer de particulares. [...] A garantia tem a mais ampla e generosa aplicação que a doutrina e a jurisprudência lhe podem emprestar."
III - DO MÉRITO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.A - Da Afronta Direta às Cláusulas Pétreas e ao Núcleo Essencial do Estado Democrático de Direito
A análise da Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021 revela, para além de qualquer dúvida razoável, sua manifesta inconstitucionalidade material. O Poder Constituinte Derivado, embora dotado de competência para reformar a Carta Magna, não é soberano; encontra limites intransponíveis no núcleo essencial da Constituição, notadamente nas cláusulas pétreas arroladas no artigo 60, § 4º. A referida PEC não propõe uma reforma, mas uma ruptura com os pilares fundamentais da ordem constitucional vigente.
Violação à Separação dos Poderes (Art. 60, § 4º, III): O princípio da separação de poderes não se resume a uma mera distribuição de funções, mas consubstancia-se em um sistema de controle mútuo – os freios e contrapesos (*checks and balances*) – destinado a impedir a tirania e o arbítrio. A PEC, ao condicionar a deflagração da ação penal contra parlamentares a uma autorização política prévia, subverte essa lógica. Ela outorga ao Poder Legislativo a capacidade de exercer um veto sobre a função jurisdicional, que é a prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário de dizer o direito (*juris dictio*). Com isso, a função de julgar deixa de ser técnica e imparcial para se tornar refém de conveniências políticas e corporativas, aniquilando a independência judicial e transformando o Congresso Nacional em uma anômala primeira instância de juízo de admissibilidade penal, o que fere mortalmente o desenho institucional da República.
Violação aos Direitos e Garantias Individuais (Art. 60, § 4º, IV): Esta cláusula pétrea é violada em múltiplas dimensões. Primeiramente, atenta-se contra o princípio da isonomia em sua acepção mais fundamental: a igualdade de todos perante a lei (art. 5º, *caput*). A proposta não cria uma prerrogativa de função – que visa a proteger o cargo em prol do interesse público –, mas um privilégio pessoal odioso, que protege o indivíduo em detrimento do interesse público. Em segundo lugar, viola-se o princípio do juiz natural e, por via reflexa, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois, para a coletividade (vítima difusa dos crimes contra a Administração), a prestação jurisdicional é efetivamente negada quando a decisão de processar ou não um parlamentar é transferida para o campo político, subtraindo-a do órgão judicial competente. A liberdade do cidadão comum é diretamente cerceada, pois a impunidade dos poderosos corrói a segurança jurídica e a eficácia do sistema de justiça, que são garantias individuais implícitas.
Violação à Forma Federativa de Estado e ao Voto (Art. 60, § 4º, I e II): A federação brasileira é baseada na cooperação e na distribuição de recursos. A corrupção sistêmica, que a PEC visa a proteger, drena recursos públicos que, por mandamento constitucional, deveriam ser destinados a Estados e Municípios, minando suas autonomias financeiras e comprometendo a integridade do pacto federativo. Ademais, o sufrágio universal e o voto direto, secreto e periódico são esvaziados de seu conteúdo. O mandato eletivo, que é a expressão da soberania popular, é desvirtuado de sua finalidade representativa para se tornar um escudo contra a aplicação da lei. O eleitor é fraudado em sua escolha, pois o poder que dele emana passa a servir não à causa pública, mas à impunidade pessoal, o que configura uma fraude à própria essência do regime democrático.
III.B - Da Violação Sistêmica aos Princípios Reitores da República: Moralidade, Impessoalidade e Isonomia
A República, como forma de governo, assenta-se sobre a premissa da *res publica* (coisa pública) e da responsabilidade dos governantes. Os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição, não são meras recomendações, mas normas jurídicas cogentes que vinculam todos os agentes e Poderes estatais. A "PEC da Blindagem" representa a negação frontal e deliberada desse tripé principiológico.
A imoralidade do ato legislativo reside em sua motivação espúria. Utiliza-se o mais solene dos instrumentos normativos, a Emenda à Constituição, não para aperfeiçoar o Estado, mas para consolidar um esquema de proteção contra a responsabilização criminal. A impessoalidade é frontalmente agredida, pois a norma não possui caráter geral e abstrato; ao contrário, possui destinatários certos e determinados: os próprios legisladores, que legislam em causa própria. A finalidade do ato não é o interesse público, mas o interesse privado de um grupo, o que configura a captura do processo legislativo por interesses particularistas. Como consequência direta, o princípio da isonomia é pulverizado, consagrando-se uma aristocracia republicana que se coloca acima do alcance da lei penal comum, em flagrante contraste com os cidadãos ordinários.
III.C - Do Manifesto Desvio de Finalidade no Exercício do Poder Constituinte Derivado
Todo poder estatal é um poder-dever, instrumental e finalisticamente vinculado ao interesse público. O poder de emenda constitucional não foge a essa regra. Sua finalidade é a de atualizar e aprimorar o texto constitucional para melhor servir à sociedade. Ocorre, no presente caso, um cristalino e ostensivo desvio de finalidade. As imunidades parlamentares já existentes – a material, por opiniões, palavras e votos (art. 53, *caput*), e as regras formais para a prisão em flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 2º) – já constituem um sistema equilibrado e suficiente para garantir o livre exercício do mandato contra perseguições infundadas.
A "PEC da Blindagem" não busca proteger o mandato, mas sim blindar a pessoa do parlamentar contra as consequências de seus atos, especialmente os que não guardam qualquer relação com a atividade legislativa. O objetivo real, público e notório da proposta é criar uma barreira intransponível à persecução penal, garantindo a impunidade de seus próprios autores e beneficiários. O exercício do poder de emenda, neste caso, é despojado de sua função pública e convertido em ferramenta para a autoproteção. Tal desvio de poder contamina o ato em sua origem, tornando-o juridicamente nulo e passível de controle de constitucionalidade por esta Suprema Corte, guardiã última da integridade e da supremacia da Constituição.
III.D - O PARALELO COM O NEPAL: UM ALERTA À REPÚBLICA E A SOMBRA DA ANOMIA SOCIAL
Eminentes Julgadores, a análise jurídica não pode se descolar da realidade social e política que a cerca. Recentemente, o mundo assistiu aos trágicos acontecimentos no Nepal. Conforme os documentos em anexo (artigos da CNN Brasil e Brasil de Fato), uma nação inteira se insurgiu contra sua classe política. O estopim? A percepção generalizada de corrupção, nepotismo e o sentimento de que os governantes viviam em uma realidade paralela, alheios ao sofrimento do povo.
A crise nepalesa, que resultou na renúncia do primeiro-ministro, na morte de dezenas de pessoas e na queima de prédios públicos, incluindo o Parlamento e a residência de políticos, não nasceu do vácuo. Nasceu do esgotamento da paciência popular com a impunidade. Nasceu da percepção de que as instituições não funcionavam para o cidadão, mas apenas para proteger os poderosos.
"Jovens da Geração Z se revoltaram contra políticos acusados de favorecerem os filhos, que vivem vidas luxuosas." (CNN Brasil, 10/09/2025)
"A crise no Nepal se agravou no início de setembro, derrubando o governo [...]. O estopim imediato foi a regulação e proibição das redes sociais [...]. A repressão provocou manifestações ainda maiores, com ataques às casas de políticos, ao edifício do Parlamento nacional e ao palácio presidencial." (Brasil de Fato, 12/09/2025)
O que ocorre no Nepal é um alerta gravíssimo. A "PEC da Blindagem" é um passo largo na direção do abismo nepalês. Ela transmite à sociedade brasileira uma mensagem inequívoca: a de que o crime compensa, desde que se ocupe uma cadeira no Congresso Nacional. É um convite à anomia social, ao descrédito total das instituições e, em última análise, à convulsão social. Quando a via legal e institucional para a justiça é fechada por aqueles que deveriam defendê-la, o povo pode se sentir tentado a buscar a justiça por outras vias.
A esposa de um ex-primeiro-ministro foi queimada viva. Políticos foram caçados. O Estado ruiu. Este não é o futuro que se deseja para o Brasil. Mas é o futuro para o qual a "PEC da Blindagem" aponta. Este Habeas Corpus, portanto, é também um apelo à responsabilidade histórica desta Suprema Corte para que atue como o dique de contenção da insensatez e impeça que o Brasil trilhe o caminho da tragédia.
IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, porém cabível quando presentes seus dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está exaustivamente demonstrado. A PEC é materialmente inconstitucional por violar cláusulas pétreas (separação de poderes, isonomia), princípios constitucionais sensíveis (moralidade, impessoalidade) e por incorrer em flagrante desvio de finalidade. A plausibilidade do direito invocado é cristalina.
O periculum in mora (perigo da demora) é evidente e de gravidade ímpar. A proposta já foi aprovada na Câmara dos Deputados e segue para o Senado Federal. A cada dia que passa, o risco de sua promulgação aumenta. Uma vez promulgada, a Emenda Constitucional produzirá efeitos imediatos, paralisando centenas de investigações e ações penais em curso contra parlamentares, muitas delas nesta própria Corte, causando um dano irreparável ao sistema de justiça e à credibilidade da República. A demora na prestação jurisdicional pode significar a consolidação da impunidade e o colapso moral das instituições.
Desta forma, nos termos do artigo 191 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que faculta ao relator decidir casos de manifesta improcedência ou, por analogia, de manifesta procedência, e da consolidada jurisprudência que permite a concessão de liminares para evitar danos irreparáveis, urge que seja determinada, inaudita altera pars, a imediata suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021, até o julgamento final do mérito deste writ.
V - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com o devido respeito, o Impetrante requer a Vossa Excelência:
- A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão de todos os atos de tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021 no Congresso Nacional, oficiando-se com urgência o Presidente do Senado Federal para o cumprimento da decisão, até o julgamento final de mérito do presente Habeas Corpus, em razão do evidente periculum in mora e fumus boni iuris;
- A notificação da Autoridade Coatora, o Congresso Nacional, nas pessoas dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para que prestem as informações que julgarem necessárias no prazo legal;
- A oitiva do douto representante da Procuradoria-Geral da República, para que oferte seu parecer;
- No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para declarar a inconstitucionalidade material da Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021, por violação aos artigos 1º, 5º (*caput*), 37, e 60, § 4º, da Constituição Federal, determinando-se o arquivamento definitivo da proposição por ser um ato nulo e atentatório ao Estado Democrático de Direito e uma ameaça direta à liberdade coletiva do povo brasileiro.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2025.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Cidadão Brasileiro