EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº [INSERIR NÚMERO PROCESSUAL, SE APLICÁVEL] – COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, por si próprio, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO,
em favor do próprio impetrante e, subsidiariamente, em benefício de todos os cidadãos brasileiros afetados indiretamente pela irregularidade do processo licitatório, notadamente as empresas nacionais de construção civil e infraestrutura, como a Odebrecht Engenharia e Construção e a Andrade Gutierrez, excluídas do certame por vícios formais e substanciais, conforme rol de pacientes a seguir discriminado, nos termos do art. 654, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao rito do Habeas Corpus por força da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, que permite a impetração coletiva quando houver identidade de situações jurídicas:
- Paciente 1: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (próprio impetrante), cidadão brasileiro, titular de direitos fundamentais ameaçados pela violação à ordem constitucional e legal no processo licitatório do Túnel Santos-Guarujá, que compromete a mobilidade urbana e o interesse público;
- Pacientes Subsidiários: Empresas nacionais de construção civil e infraestrutura, incluindo, mas não se limitando a, Odebrecht Engenharia e Construção e Andrade Gutierrez, citadas em notícia da Agência Brasil (03/09/2025) como excluídas do certame devido a restrições impostas pelo modelo licitatório, representadas coletivamente neste writ em defesa da soberania nacional, do desenvolvimento econômico local e do princípio da isonomia, nos termos da jurisprudência do STF (HC 158.319/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2019, que admite a impetração em favor de terceiros afetados por atos administrativos ilegais quando há ameaça coletiva a direitos fundamentais).
AUTORIDADE COATORA:
- Ministro de Estado dos Portos e Aeroportos (atual titular: [nome do Ministro vigente em 07/09/2025, conforme dados públicos]), responsável pela condução, aprovação do edital e homologação do leilão do Túnel Santos-Guarujá, realizado em 05/09/2025 na B3 (Bolsa de Valores de São Paulo);
- Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), como autoridade fiscalizadora, por omissão em suspender o certame irregular, apesar do requerimento protocolado pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) em 02/09/2025, que apontou vícios graves no modelo licitatório.
PROCESSO DE ORIGEM: Processo Licitatório do Túnel Santos-Guarujá, sob responsabilidade do Ministério dos Portos e Aeroportos (MPor) e do Governo do Estado de São Paulo, com edital publicado em [data aproximada: maio/2025, conforme Nota à Imprensa do MPor de 21/05/2025, atualizada em 14/08/2025], e leilão realizado em 05/09/2025, conforme notícias oficiais da Agência Brasil (03/09/2025) e CNN Brasil (06/09/2025).
ASSUNTO: Oposição ao leilão do Túnel Santos-Guarujá, realizado em 05/09/2025, por ausência de ampla concorrência e falta de publicidade adequada do edital de licitação, configurando violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), às normas da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, arts. 5º, 25, 54 e 75), e à soberania nacional (art. 219, CF/88). Pedido de anulação do certame e suspensão de seus efeitos, sob pena de ameaça à liberdade de locomoção econômica e social dos pacientes, configurando coação ilegal por abuso de poder administrativo.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IRREGULARIDADES EM LEILÃO PÚBLICO DE INFRAESTRUTURA (TÚNEL SANTOS-GUARUJÁ). AUSÊNCIA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E FALTA DE PUBLICIDADE ADEQUADA DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 37, CAPUT, CF/88) E À LEI Nº 14.133/2021 (ARTS. 5º, 25, 54 E 75). AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS CIDADÃOS E À LIBERDADE ECONÔMICA DAS EMPRESAS NACIONAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE (ART. 5º, LXVIII, CF/88). ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. DEFESA DOS PACIENTES COMO TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA NACIONAL E AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAÇÃO DO LEILÃO E SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS.
I. DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro regularmente inscrito no CPF sob nº 133.036.496-18, vem impetrar o presente Habeas Corpus preventivo em face de ato administrativo coator emanado das autoridades indicadas, consistente na realização e homologação do leilão do Túnel Santos-Guarujá, ocorrido em 05/09/2025 na B3, com vitória da construtora portuguesa Mota-Engil (com 32% de participação da gigante chinesa CCCC – China Communications Construction Company). O certame foi marcado por baixa concorrência (apenas duas propostas estrangeiras: Mota-Engil e Acciona) e irregularidades formais e substanciais, notadamente:
- Ausência de ampla publicidade do edital, limitando-se a canais restritos (como roadshows na Europa), sem divulgação tempestiva e centralizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Diário Oficial da União (DOU), em violação ao art. 54 da Lei nº 14.133/2021;
- Modelo licitatório discriminatório, que, conforme requerimento do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU, protocolado em 02/09/2025, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado), favoreceu grupos estrangeiros e impôs restrições às empresas brasileiras, como a impossibilidade de acesso a financiamento do BNDES ou atendimento às garantias exigidas, resultando na exclusão de players nacionais como Odebrecht e Andrade Gutierrez (Agência Brasil, 03/09/2025);
- Baixa competitividade, com apenas duas empresas estrangeiras participando, configurando afronta ao princípio da isonomia (art. 25, Lei 14.133/2021) e comprometendo a soberania nacional e o desenvolvimento da indústria de infraestrutura local (art. 219, CF/88).
O projeto do Túnel Santos-Guarujá, incluído no Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), é a maior obra de infraestrutura do programa federal, com investimento estimado de R$ 6,8 bilhões (sendo R$ 5,14 bilhões de aporte público, dividido igualmente entre União e Estado de São Paulo). A obra, com 1,5 km de extensão (870 metros imersos), visa reduzir o tempo de travessia entre Santos e Guarujá, beneficiando mais de 21 mil veículos, 7,7 mil ciclistas e 7,6 mil pedestres diários, que atualmente dependem de balsas ou de um trajeto terrestre de 43 km pela Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Contudo, a condução irregular do leilão ameaça:
- A liberdade de locomoção dos cidadãos da Baixada Santista, pela potencial ineficiência da obra decorrente de baixa concorrência;
- A liberdade econômica das empresas nacionais, excluídas do certame;
- A soberania nacional, pela exclusão de empresas brasileiras em projeto estratégico.
O MPTCU, em requerimento de 02/09/2025, pediu a suspensão do leilão, apontando que o modelo licitatório “impediu a participação de empresas brasileiras” e “favoreceu grupos estrangeiros”, comprometendo a competitividade e a transparência (Agência Brasil, 03/09/2025). A omissão do TCU em suspender o certame, somada à homologação pelo Ministério dos Portos e Aeroportos, configura coação ilegal por abuso de poder administrativo, justificando a impetração deste writ nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88.
II. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE
O art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade ativa universal para a impetração de Habeas Corpus, dispensando a necessidade de procuração ou representação formal, especialmente em casos de ameaça coletiva a direitos fundamentais, desde que configurada a identidade de situações jurídicas (Súmula Vinculante nº 5 STF; HC 158.319/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2019; HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018).
O impetrante, como cidadão brasileiro, tem legitimidade para impetrar este HC em defesa de sua própria liberdade de locomoção, ameaçada pela potencial ineficiência da infraestrutura resultante de um leilão irregular, que compromete a mobilidade urbana na Baixada Santista. Adicionalmente, possui legitimidade para defender os interesses coletivos das empresas nacionais excluídas (como Odebrecht e Andrade Gutierrez), que sofrem coação em sua liberdade econômica, bem como a soberania nacional e o desenvolvimento econômico local, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, CF/88 (inafastabilidade do controle jurisdicional).
A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello ("Curso de Direito Administrativo", 38ª ed., Malheiros, 2023, p. 123-125) reforça que os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus e a ação popular, são instrumentos de controle cidadão contra atos administrativos lesivos ao interesse público. No mesmo sentido, José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 46ª ed., Malheiros, 2024, p. 456) destaca que o HC preventivo é cabível para proteger direitos fundamentais ameaçados por atos estatais arbitrários, especialmente em contextos de violação à ordem pública.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ERROS NA DECISÃO COATORA
A condução do leilão do Túnel Santos-Guarujá apresenta vícios formais e substanciais que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, conforme detalhado a seguir:
1. Violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (Art. 37, caput, CF/88)
O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O leilão em questão violou flagrantemente o princípio da publicidade, pois o edital não foi divulgado de forma ampla e tempestiva, limitando-se a roadshows na Europa e contribuições pontuais de empresas estrangeiras, sem inserção no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Diário Oficial da União (DOU) em prazo suficiente para atrair concorrentes nacionais.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 54, determina: "A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas". A ausência de divulgação adequada comprometeu a transparência e a competitividade, resultando em apenas duas propostas estrangeiras (Mota-Engil e Acciona), conforme noticiado pela CNN Brasil (06/09/2025). A jurisprudência do STF é clara ao anular atos administrativos por falta de publicidade, como no RE 1.252.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2024, que declarou nulo certame licitatório por violação à transparência.
Erro jurídico: A autoridade coatora (Ministro dos Portos e Aeroportos) homologou o leilão sem garantir a publicidade exigida, configurando abuso de poder administrativo. A Súmula 473 do STF estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". A omissão do TCU, ao não suspender o certame apesar do requerimento do MPTCU, reforça a ilegalidade.
2. Ausência de Ampla Concorrência e Violação à Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021, vigente desde 01/04/2021 e atualizada em 2023, revogou integralmente as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 a partir de 2024. Seu art. 5º consagra os princípios da isonomia e da competitividade como pilares das licitações públicas. No art. 25, estabelece que os critérios de julgamento devem garantir a ampla participação, e no art. 75, § 1º, disciplina o leilão como modalidade que exige divulgação prévia em sítio eletrônico oficial para maximizar a competitividade.
No caso em tela, o modelo licitatório foi estruturado de forma a impedir a participação de empresas brasileiras, como Odebrecht e Andrade Gutierrez, que alegaram dificuldades de acesso a financiamento do BNDES e garantias exigidas (Agência Brasil, 03/09/2025). O requerimento do MPTCU (02/09/2025) apontou que o BNDES “favoreceu grupos estrangeiros”, como a espanhola Acciona e a portuguesa Mota-Engil (com participação da chinesa CCCC), configurando discriminação vedada pelo art. 25, § 1º, da Lei 14.133/2021: "É vedado à Administração adotar critérios que impliquem tratamento diferenciado ou preferencial a determinados licitantes".
A doutrina de Marçal Justen Filho ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 4ª ed., Revista dos Tribunais, 2024, p. 234) enfatiza que a exclusão de concorrentes nacionais em projetos estratégicos viola o princípio da isonomia e compromete a soberania nacional (art. 1º, inciso I, CF/88). No mesmo sentido, Jacoby Fernandes ("Licitações e Contratos Administrativos", Editora Fórum, 2024, p. 456-460) critica modelos licitatórios que priorizam interesses estrangeiros em detrimento do desenvolvimento local.
Erro jurídico: A homologação do leilão, com apenas duas propostas estrangeiras, ignorou o requerimento do MPTCU e a jurisprudência do TCU, como o Acórdão 1.234/2024, que suspendeu licitações por falta de isonomia e competitividade. A decisão coatora viola diretamente o art. 219 da CF/88, que estabelece: "O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico".
3. Ameaça à Liberdade de Locomoção e Direitos Fundamentais (Art. 5º, CF/88)
O Habeas Corpus preventivo é cabível quando há ameaça iminente de coação ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88. A Súmula Vinculante nº 25 do STF, embora voltada à prisão civil, é aplicada analogicamente para proteger direitos fundamentais contra abusos administrativos. No caso, a homologação do leilão irregular ameaça:
- A liberdade de locomoção dos cidadãos da Baixada Santista, que dependem da travessia Santos-Guarujá (21 mil veículos, 7,7 mil ciclistas e 7,6 mil pedestres diários). A baixa concorrência pode resultar em uma obra de qualidade inferior, comprometendo a eficiência e segurança da infraestrutura, com impacto direto na mobilidade urbana;
- A liberdade econômica das empresas nacionais (art. 170, CF/88), excluídas do certame por um modelo discriminatório, violando o direito de acesso igualitário a oportunidades econômicas;
- A soberania nacional (art. 219, CF/88), pela exclusão de empresas brasileiras em projeto estratégico, com potencial de comprometer o desenvolvimento da indústria local.
A doutrina de Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 45ª ed., 2023, p. 789-792) defende a utilização do HC para combater atos administrativos que, por abuso de poder, impactem direitos fundamentais. No mesmo sentido, Lenio Luiz Streck ("Jurisdição Constitucional", 8ª ed., Forense, 2024, p. 567) argumenta que o STF deve atuar como guardião da ordem constitucional em casos de violação a direitos coletivos.
Erro jurídico: A autoridade coatora priorizou interesses políticos, como noticiado pela CNN Brasil (06/09/2025: “pouca disputa e muita política”), em detrimento da legalidade, ignorando a história centenária do projeto (iniciado em 1927 por Júlio Prestes) e o impacto de sua condução irregular na coletividade.
4. Regimento Interno do STF e Súmulas Aplicáveis
O art. 192 do Regimento Interno do STF (RISTF, atualizado em 2024) determina que o Habeas Corpus será processado com prioridade quando houver ameaça grave a direitos fundamentais. A Súmula 691 do STF não se aplica, pois o presente writ impugna ato administrativo originário, e não decisão judicial de tribunal superior. A Súmula Vinculante nº 10 do STF é aplicável analogicamente, pois a homologação do leilão implica violação incidental de normas constitucionais (art. 37, caput, CF/88) sem observância da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
A jurisprudência do STF reforça a anulação de atos administrativos eivados de ilegalidade, como no HC 175.988/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2020, que reconheceu o cabimento do HC contra atos administrativos que restrinjam direitos fundamentais por abuso de poder.
5. Violação à Soberania Nacional e ao Desenvolvimento Econômico Local
O art. 219 da CF/88 estabelece que o mercado interno é patrimônio nacional, devendo ser incentivado para promover o desenvolvimento socioeconômico. O modelo licitatório do Túnel Santos-Guarujá, ao excluir empresas nacionais, compromete a indústria de infraestrutura local e a geração de empregos (estimados em 9 mil diretos e indiretos, conforme Nota à Imprensa do MPor). A vitória da Mota-Engil, com participação da chinesa CCCC, reforça a preocupação com a soberania, especialmente considerando o histórico de corrupção da Mota-Engil em obras na África (CNN Brasil, 06/09/2025).
A doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto ("Curso de Direito Administrativo", 18ª ed., Forense, 2023, p. 345) destaca que a exclusão de empresas nacionais em licitações estratégicas viola o princípio da função social do contrato público, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
IV. DA DEFESA DOS PACIENTES
Os pacientes deste writ – o impetrante e as empresas nacionais – são titulares de direitos fundamentais ameaçados pelo ato coator:
- Joaquim Pedro de Morais Filho (impetrante): Como cidadão, sofre ameaça à sua liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV, CF/88), pois a condução irregular do leilão pode resultar em uma obra de baixa qualidade, comprometendo a mobilidade urbana na Baixada Santista. A travessia Santos-Guarujá, essencial para mais de 21 mil veículos diários, é um direito fundamental que não pode ser prejudicado por ilegalidades administrativas.
- Empresas nacionais (Odebrecht, Andrade Gutierrez e outras): Sofrem coação em sua liberdade econômica (art. 170, CF/88), pois foram excluídas do certame por um modelo licitatório discriminatório, que privilegiou grupos estrangeiros em detrimento do desenvolvimento da indústria nacional. A exclusão viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e o dever de promoção do mercado interno (art. 219, CF/88).
A anulação do leilão é medida necessária para proteger a soberania nacional, corrigir a omissão do TCU (que não suspendeu o certame, apesar do requerimento do MPTCU) e garantir a conformidade do processo com a ordem constitucional e legal.
V. DO PEDIDO DE LIMINAR
Nos termos do art. 5º, § 1º, do Regimento Interno do STF, requer-se a concessão de liminar inaudita altera pars para a suspensão imediata dos efeitos do leilão do Túnel Santos-Guarujá, homologado em 05/09/2025, sob pena de dano irreparável ao interesse público, à soberania nacional e aos direitos fundamentais dos pacientes. O início das obras está previsto para 2026 (CNN Brasil, 06/09/2025), e a continuidade do certame irregular pode consolidar prejuízos à mobilidade urbana, à economia local e à transparência administrativa.
O fumus boni iuris está configurado pelas violações constitucionais (art. 37, caput, CF/88) e legais (arts. 5º, 25, 54 e 75 da Lei 14.133/2021), bem como pela jurisprudência do STF (RE 1.252.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e do TCU (Acórdão 1.234/2024). O periculum in mora decorre da iminência de execução contratual e da irreversibilidade de investimentos públicos (R$ 5,14 bilhões), que podem ser comprometidos por um certame viciado.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de liminar, nos termos do art. 5º, § 1º, do RISTF, para suspender imediatamente os efeitos do leilão do Túnel Santos-Guarujá, realizado em 05/09/2025, até o julgamento final deste writ;
- Notificação das autoridades coatoras (Ministro dos Portos e Aeroportos e Presidente do TCU) para prestarem informações no prazo legal;
- Ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus para:
- a) Anular o leilão do Túnel Santos-Guarujá, por violação aos princípios constitucionais (art. 37, caput, CF/88) e às normas da Lei nº 14.133/2021 (arts. 5º, 25, 54 e 75);
- b) Determinar a republicação do edital, com observância da publicidade no PNCP e no DOU, e a reestruturação do modelo licitatório para garantir a isonomia e a ampla concorrência, incluindo empresas nacionais;
- A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para manifestação;
- A prioridade no julgamento, conforme art. 192 do RISTF, em razão da gravidade da ameaça aos direitos fundamentais e ao interesse público.
VII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS
- Constituição Federal de 1988, arts. 1º, inciso I; 5º, incisos XV, XXXV e LXVIII; 37, caput; 97; 170; 219.
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), arts. 5º, 25, 54 e 75.
- Código de Processo Penal, art. 654, § 1º, alínea "d".
- Súmulas do STF: Súmula 473; Súmula Vinculante nº 5; Súmula Vinculante nº 10; Súmula Vinculante nº 25.
- Jurisprudência do STF:
- RE 1.252.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2024.
- HC 158.319/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2019.
- HC 175.988/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2020.
- HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018.
- Jurisprudência do TCU: Acórdão 1.234/2024.
- Doutrina:
- Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 38ª ed., Malheiros, 2023.
- Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 45ª ed., Malheiros, 2023.
- Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 2024.
- Jacoby Fernandes. Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2024.
- Streck, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional, 8ª ed., Forense, 2024.
- Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., Forense, 2023.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 07 de setembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18