Processo nº: 5056302-78.2025.4.04.7100/RS

terça-feira, 9 de setembro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processo nº: 5056302-78.2025.4.04.7100/RS
Autor: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Réu: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido, expor e requerer o seguinte:O ajuizamento da presente ação nesta Seção Judiciária decorreu de um equívoco no peticionamento eletrônico, uma vez que a petição anexada – um Agravo Interno – destina-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), para juntada nos autos do processo nº 3019500 - SP (2025/0296300-2). O único objetivo do peticionamento foi protocolar o referido recurso.A emenda à inicial para justificar a competência deste juízo é inviável, pois a competência para processar e julgar o recurso é do STJ. Contudo, o indeferimento da inicial, conforme mencionado no despacho, causaria prejuízo irreparável ao Autor, considerando o prazo peremptório para interposição do recurso, que se encerra em 26 de setembro de 2025.Nesse contexto, a não remessa dos autos ao tribunal competente poderia configurar obstáculo ao acesso à justiça e ao direito ao duplo grau de jurisdição. O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente. Ainda que o erro seja da parte, os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) recomendam a adoção da medida que melhor assegure o direito do Autor.A finalidade do ato – protocolar o recurso – foi cumprida, sendo a remessa dos autos ao STJ a medida que garante a efetividade do processo.DO PEDIDODiante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que, em vez de determinar a emenda ou o indeferimento da inicial, determine, com a máxima urgência, a remessa da petição de Agravo Interno e dos documentos que a acompanham ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para distribuição e processamento nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 3019500 - SP (2025/0296300-2).Termos em que,Pede deferimento.Fortaleza - CE, 09 de setembro de 2025.JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO