STJ PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2) (...) Patrocínio Infiel: A falha do advogado em impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura erro técnico grosseiro, incompatível com a diligência exigida de um profissional do Direito em sede de Tribunais Superiores (...) expedição de ofício à Defensoria Pública da União (DPU)

domingo, 14 de setembro de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2)

Peticionante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Peticionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por si, com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 134 da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, nos artigos 5º, inciso III, e 261 do Código de Processo Penal, na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e na Lei nº 1.060/1950, expor e requerer o que segue:


I. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE DA PETIÇÃO

1.1. A presente petição é tempestiva, considerando que o prazo para manifestação em autos judiciais é regido pelo princípio da razoabilidade e pela ausência de preclusão em casos de nulidade absoluta, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), que assegura a possibilidade de arguição de nulidades a qualquer tempo, desde que configurado prejuízo.

1.2. O Peticionante, na qualidade de parte interessada e beneficiário da justiça gratuita, possui legitimidade para pleitear diretamente a Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, especialmente em razão da gravidade da situação processual, que envolve cerceamento de defesa e prejuízo manifesto.


II. DO OBJETO DA PETIÇÃO

2.1. A presente manifestação, de caráter urgentíssimo, tem por objetivo:

a) Comunicar a destituição do advogado VICTOR FERNANDES TAVARES, inscrito na OAB/CE sob o nº 50.925, em razão de patente quebra de confiança decorrente de patrocínio infiel, consubstanciado em grave deficiência técnica que culminou no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial;

b) Requerer a nomeação de um Defensor Público da União para assumir o patrocínio da causa, em observância ao direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, conforme deferido na origem;

c) Pleitear a anulação da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, em razão da nulidade absoluta decorrente da ausência de defesa técnica efetiva.

III. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PATRONO

3.1. O Peticionante, condenado em primeira e segunda instâncias, interpôs Recurso Especial com o objetivo de discutir questão de direito material: a atipicidade de sua conduta em razão da semi-imputabilidade, devidamente comprovada por laudo pericial. Contudo, o recurso foi inadmitido na origem sob o fundamento de "deficiência de fundamentação".

3.2. Contra a decisão de inadmissibilidade, o então advogado constituído interpôs Agravo em Recurso Especial. Todavia, em decisão monocrática proferida em 05 de setembro de 2025 (fls. 396-397), esta Colenda Corte não conheceu do agravo, com base na Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC/1973 (art. 1.042 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3.3. A falha do advogado em impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura erro técnico grosseiro, incompatível com a diligência exigida de um profissional do Direito em sede de Tribunais Superiores. Tal omissão violou o artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração analítica dos fundamentos da decisão impugnada, e frustrou a possibilidade de análise do mérito do Recurso Especial.

3.4. A deficiência técnica não se limita a um erro procedimental, mas aniquilou a única via recursal ordinária capaz de garantir a revisão de questão jurídica de alta relevância, configurando, na prática, ausência de defesa. Como leciona a doutrina, "a defesa técnica ineficaz equivale, em seus efeitos, à ausência de defesa" (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 18ª ed., 2021, p. 145).


IV. DO PREJUÍZO CONCRETO E DA NULIDADE ABSOLUTA – SÚMULA 523/STF

4.1. A atuação deficiente do patrono gerou prejuízo concreto e irreparável ao Peticionante, consubstanciado na preclusão de acesso à jurisdição desta Corte Superior. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal é cristalina ao estabelecer: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

4.2. No presente caso, o prejuízo é evidente: a omissão do advogado impediu a análise de tese jurídica fundamental, baseada na semi-imputabilidade do Peticionante, que poderia alterar substancialmente o resultado do processo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a deficiência técnica que compromete o direito de defesa enseja nulidade (HC 126.292/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/05/2016).

4.3. A conduta do advogado caracteriza, ainda, patrocínio infiel, nos termos do artigo 105 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), que qualifica como infração disciplinar a atuação que cause prejuízo ao cliente. Tal comportamento viola o dever de lealdade e diligência previsto no artigo 31 do referido diploma.


V. DA QUESTÃO DE FUNDO IGNORADA: SEMI-IMPUTABILIDADE E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

5.1. A tese central do Recurso Especial, que não foi apreciada por força da falha técnica, refere-se à semi-imputabilidade do Peticionante, conforme artigo 26, parágrafo único, do Código Penal: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

5.2. O Laudo Médico Legal emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntado aos autos originários (fls. 19-25, Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390), diagnosticou o Peticionante com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), concluindo que, à época dos fatos, sua capacidade de determinação estava prejudicada. Tal condição, nos termos da legislação penal, impõe a redução obrigatória da pena ou, alternativamente, a aplicação de medida de segurança, conforme artigo 98 do Código Penal.

5.3. A não apreciação dessa questão configura violação ao princípio da culpabilidade (art. 29 do Código Penal), que exige a adequação da pena ao grau de reprovabilidade da conduta. A falha do advogado em sustentar adequadamente a tese no Recurso Especial perpetuou um erro judiciário, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

5.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade de consideração da semi-imputabilidade como fator determinante na dosimetria da pena (REsp 1.824.103/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/08/2019).


VI. DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

6.1. Diante da quebra de confiança e do prejuízo causado, o Peticionante exerce seu direito de revogar o mandato outorgado ao advogado, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso III, do Código de Processo Penal.

6.2. O Peticionante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na sentença de primeira instância (Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, fls. 214/220). Assim, faz jus à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950.

6.3. Considerando que o processo tramita perante esta Corte Superior, a competência para a defesa recai sobre a Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80/1994, que assegura a atuação da DPU em processos de competência federal ou em instâncias superiores.

6.4. A nomeação de um Defensor Público é medida imprescindível para garantir a continuidade da defesa técnica, evitando a perpetuação do cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).


VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com fundamento nos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais mencionados, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento imediato da presente petição, com a urgência que o caso requer, em razão da gravidade do cerceamento de defesa;

b) A intimação do advogado VICTOR FERNANDES TAVARES, OAB/CE nº 50.925, acerca de sua destituição do patrocínio da causa, com a revogação expressa de todos os poderes outorgados nos autos, nos termos do artigo 112 do CPC c/c artigo 5º, inciso III, do CPP;

c) A declaração de nulidade absoluta da decisão monocrática de 05 de setembro de 2025 (fls. 396-397), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 523 do STF, em razão da ausência de defesa técnica efetiva, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de novo agravo, com a devida análise de mérito;

d) A expedição de ofício à Defensoria Pública da União (DPU), com cópia integral desta petição e da decisão que a apreciar, para que seja designado um Defensor Público Federal para assumir o patrocínio da causa, em cumprimento ao artigo 134 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 80/1994;

e) A juntada desta petição aos autos e a intimação do Peticionante, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para acompanhamento das providências adotadas.


VIII. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

Para comprovar os fatos narrados, requer-se a juntada dos seguintes documentos:

  • Cópia do Laudo Médico Legal (fls. 19-25 do Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390);
  • Cópia da decisão de deferimento da justiça gratuita (fls. 214/220 do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050);
  • Cópia da decisão monocrática de 05 de setembro de 2025 (fls. 396-397).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

São Paulo, 14 de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Peticionante)