A concessão de medida liminar inaudita altera pars, reconhecendo os erros jurídicos e as sobreposições jurisdicionais, para determinar que a sessão plenária de 15 de setembro, agendada para as 10h, seja realizada de modo totalmente aberto ao público nas dependências do Congresso Nacional STF | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 115439/2026 Enviado em 14/09/2026 às 03:01:03

domingo, 13 de setembro de 2026
Habeas Corpus - STF
Brasão da República do Brasil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COLETIVO E POLÍTICO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES EM DECISÃO DE RELATOR. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRISE INSTITUCIONAL E RISCO ÀS LIBERDADES POLÍTICAS DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PLENÁRIO PARA SESSÃO PÚBLICA NO CONGRESSO NACIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
"Que todo corrupto merece a Morte por matar o Brasil!"
1. DAS PARTES ENVOLVIDAS E DO ASSUNTO PRINCIPAL

Impetrantes: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, agindo em nome próprio e, dada a natureza difusa dos direitos fundamentais aqui tutelados, em prol de toda a Sociedade Brasileira.

Autoridade Coatora: O Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Petição 16.662 (Ministro André Mendonça) e, subsidiariamente, as instâncias decisórias do STF que incorreram em omissões e sobreposições de decisões na condução do feito.

Assunto Principal: Requer-se, com extrema urgência e estrita observância constitucional, que a sessão do plenário convocada para a próxima terça-feira (15), às 10h, seja realizada de portas abertas ao público e alocada nas dependências do Congresso Nacional. O presidente do STF, Edson Fachin, convocou esta sessão extraordinária para analisar a controvérsia sobre os relatórios da Polícia Federal, exigindo-se transparência absoluta frente à sociedade.

2. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS IMPETRANTES

O impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, possui inequívoca legitimidade ativa para impetrar o remédio heroico, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Ademais, respaldado pelo art. 654 do Código de Processo Penal atualizado — que permite a qualquer cidadão impetrar o writ em favor de outrem —, o cidadão invoca a legitimidade co-impetrante da Sociedade Brasileira. A omissão e as contradições no seio da Suprema Corte configuram uma violação sistêmica ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e afetam diretamente o direito à segurança jurídica e à liberdade de ir, vir e manifestar-se politicamente de todo o tecido social brasileiro. Esta petição ergue-se como instrumento cívico legítimo para sanar omissões e restabelecer o império da Constituição.

3. DOS FATOS E DOS FLAGRANTES ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR

A argumentação pauta-se na profunda crise institucional instaurada a partir das investigações atreladas ao "Caso Master". Restam patentes os seguintes erros jurídicos e vícios processuais nas decisões coatoras:

Ruptura do Sistema Acusatório e Iniciativa Inquisitorial: O Ministro André Mendonça requisitou informações à Polícia Federal sobre integrantes de uma suposta rede de influência de Daniel Vorcaro. Como arguiu a própria Procuradoria-Geral da República (PGR), essa medida do relator buscou deliberadamente elementos contra outro ministro do STF sem comunicação prévia à Presidência da Corte e sem análise do plenário. A PGR caracterizou tal conduta como violação direta ao sistema acusatório, visto que o magistrado tomou a iniciativa de produzir provas.

Caos e Sobreposição Jurisdicional: Evidenciou-se contradição interna que beira a teratologia. O relator determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal e do diretor de Inteligência Policial. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino determinou a reintegração de ambos os dirigentes. Frente ao colapso procedimental, o Ministro Edson Fachin viu-se obrigado a suspender ambas as decisões e todo e qualquer procedimento de investigação contra integrantes do STF, evidenciando que a sucessão de decisões gerou graves sobreposições processuais.

Omissão de Mérito: Ao fragmentar as apurações em processos apartados (como a petição 16.662) e postergar a deliberação colegiada tempestiva, incorre-se em grave omissão de mérito, ferindo o devido processo legal e impedindo o controle social dos atos jurisdicionais.

4. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DO CONTEXTO INTERNACIONAL E FILOSÓFICO

Impõe-se a superação imediata da Súmula 691 do STF, cujas interpretações contemporâneas admitem a supressão de instâncias monocráticas em face de ilegalidades flagrantes. A atuação ex officio do relator, desaprovada pela PGR, vilipendia o Código de Processo Penal pós-reformas (como o Pacote Anticrime), que consolidou o perfil acusatório e o juiz de garantias no ordenamento brasileiro. Como elucidam Cintra, Grinover e Dinamarco em sua renomada obra "Teoria Geral do Processo" (edição atualizada), o devido processo legal não admite um magistrado inquisidor; a jurisdição deve operar com inércia e sob a luz do contraditório.

Sob o prisma da doutrina constitucional, Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional") assevera que a publicidade não é um favor estatal, mas a espinha dorsal da República. A tramitação sigilosa ou o encobrimento monocrático geram incerteza crônica, denunciada por Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", onde decisões baseadas na vontade solipsista do magistrado desfiguram a Constituição.

Do ponto de vista humanístico, a inércia estatal frente às liberdades evoca Hannah Arendt e o conceito da "banalidade do mal"; o conformismo institucional frente a abusos processuais asfixia a democracia. Corrobora-se com John Stuart Mill ("Sobre a Liberdade"), segundo o qual a supressão de direitos individuais pelo poder público jamais pode ser justificada pela mera conveniência do aparelho estatal.

Historicamente, em casos assemelhados (a exemplo dos recentes HC 191.426 e HC 202.638, guardadas as proporções), o STF reafirmou que procedimentos criminais em instâncias superiores não podem ser subterfúgio para hermetismo absoluto. No plano internacional, debates na OEA e na ONU reprovam veementemente cortes supremas que investigam e julgam a si mesmas sem transparência. Ademais, reformas judiciais em países de matriz latina, como a Argentina e o México pós-2010, atestam que a celeridade e a publicidade irrestrita em casos atinentes à alta cúpula do Estado são as únicas vias para impedir intervenções e abusos à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que já condenou o Brasil por omissões judiciais prolongadas.

A referida sessão plenária discutirá se a ordem de Mendonça foi regular, a validade do material da PF e definirá o destino das informações sobre o Ministro Alexandre de Moraes (se poderão embasar investigação ou se o caso será arquivado). Tal julgamento diz respeito, fundamentalmente, aos direitos da Sociedade Brasileira, impondo-se sua realização aberta.

5. DOS PEDIDOS

Por tudo o que exsurge dos autos e da realidade político-institucional, os impetrantes, Joaquim Pedro de Morais Filho e a Sociedade Brasileira, clamando por uma justiça hígida, requerem:

a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, reconhecendo os erros jurídicos e as sobreposições jurisdicionais, para determinar que a sessão plenária de 15 de setembro, agendada para as 10h, seja realizada de modo totalmente aberto ao público nas dependências do Congresso Nacional, viabilizando a pacificação institucional e o controle democrático por parte da Sociedade Brasileira.

b) No mérito, a concessão definitiva deste Habeas Corpus, anulando, conforme pleito da PGR, as decisões do relator que subverteram o sistema acusatório mediante produção unilateral de provas e investigação sem crivo colegiado, sanando a omissão de mérito para restaurar plenamente o devido processo legal e a estabilidade democrática.

Termos em que,

Pede deferimento.


São Paulo, SP.



Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

(Pela própria liberdade e em nome da Sociedade Brasileira)