EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará
PEDIDO DE LIMINAR COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
HABEAS CORPUS (COM PEDIDO DE LIMINAR)
O Paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob a acusação de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), sob o argumento infundado de que, ao ser abordado em 05 de julho de 2023 por policiais federais para o cumprimento de mandado de prisão expedido em São Paulo, teria apresentado cédula de identidade em nome de terceiro.
Ocorre que a instrução e os autos originários ignoram por completo a causa primária excludente da culpabilidade plena: o Paciente é portador de patologia psiquiátrica grave e incapacitante (CID F60.0 - Transtorno de Personalidade Paranoide). A apresentação momentânea de documento sob surto persecutório não traduz dolo de lesão à fé pública, mas sim resposta defensiva instintiva e patológica gerada por seu estado mental alterado, tornando a persecução penal um constrangimento ilegal intolerável.
O Direito Penal brasileiro rege-se pelo princípio da culpabilidade. No caso vertente, o laudo pericial oficial do IMESC demonstra de forma inequívoca que o Paciente possui perturbação da saúde mental que diminuiu severamente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação frente à legalidade estrita no momento do fato (05/07/2023).
Conforme assentado pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no HC 813136/MG), a existência de fundada dúvida ou prova técnica sobre a alteração psiquiátrica impõe o reconhecimento da semi-imputabilidade, o que atrai a incidência da causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, inviabilizando o processamento sob as regras ordinárias da imputabilidade plena.
Ainda que se superasse a atipicidade e a necessidade de absolvição imprópria ou trancamento, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pelo decurso fatal do tempo, operando-se a prescrição retroativa virtual.
Os fatos ocorreram em 05 de julho de 2023. O tipo penal do art. 304 c/c art. 297 do CP comina reclusão de 2 a 6 anos. Todavia, com a aplicação imperativa da minorante da semi-imputabilidade em seu patamar máximo de 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP), a pena mínima abstrata de 2 anos sofre redução drástica para apenas 8 (oito) meses de reclusão.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para penas inferiores a 1 (um) ano opera-se em apenas 3 (três) anos. Tendo o evento ocorrido em 05/07/2023 e já transcorrido lapso temporal superior a três anos sem recebimento válido e interruptivo da denúncia consolidado, encontra-se extinta a punibilidade estatal, sendo teratológico o prosseguimento da ação penal.
Diante do exposto, demonstrada a teratologia da persecução penal, a semi-imputabilidade documentalmente provada e a ocorrência inequívoca da prescrição, requer a Vossa Excelência:
- A concessão da medida liminar urgente para suspender imediatamente o andamento da Ação Penal nº 0811469-75.2023.4.05.8100 em trâmite na Seção Judiciária do Ceará;
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar o trancamento integral da ação penal por falta de justa causa e reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição;
- Subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade e a intimação pessoal da Defensoria Pública da União (DPU) para a assistência jurídica integral.
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Brasília/DF, 03 de setembro de 2026.
Paciente / Impetrante (Em causa própria)