HC Processo Origem (Ação Penal Federal): nº 0811469-75.2023.4.05.8100 Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará PEDIDO DE LIMINAR COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO | STJ 12039946

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Processo Origem (Ação Penal Federal): nº 0811469-75.2023.4.05.8100
Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará
PEDIDO DE LIMINAR COM TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, segurança, portador de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0), conforme atestado oficializado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC - Laudo nº 494324), atualmente respondendo a persecução penal em causa própria (jus postulandi), vem, com o mais elevado respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS (COM PEDIDO DE LIMINAR)

em face de ato coator consubstanciado no regular prosseguimento de Ação Penal Federal por suposta infração ao art. 304 do Código Penal, eivado de absoluta falta de justa causa, teratologia, inobservância de semi-imputabilidade e prescrição retroativa virtual, com base nos fundamentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais de alta densidade a seguir expuestos:
I. DOS FATOS E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE

O Paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob a acusação de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), sob o argumento infundado de que, ao ser abordado em 05 de julho de 2023 por policiais federais para o cumprimento de mandado de prisão expedido em São Paulo, teria apresentado cédula de identidade em nome de terceiro.

Ocorre que a instrução e os autos originários ignoram por completo a causa primária excludente da culpabilidade plena: o Paciente é portador de patologia psiquiátrica grave e incapacitante (CID F60.0 - Transtorno de Personalidade Paranoide). A apresentação momentânea de documento sob surto persecutório não traduz dolo de lesão à fé pública, mas sim resposta defensiva instintiva e patológica gerada por seu estado mental alterado, tornando a persecução penal um constrangimento ilegal intolerável.

II. DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CULPABILIDADE E DA SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, P.U., CP)

O Direito Penal brasileiro rege-se pelo princípio da culpabilidade. No caso vertente, o laudo pericial oficial do IMESC demonstra de forma inequívoca que o Paciente possui perturbação da saúde mental que diminuiu severamente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação frente à legalidade estrita no momento do fato (05/07/2023).

Conforme assentado pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no HC 813136/MG), a existência de fundada dúvida ou prova técnica sobre a alteração psiquiátrica impõe o reconhecimento da semi-imputabilidade, o que atrai a incidência da causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, inviabilizando o processamento sob as regras ordinárias da imputabilidade plena.

"A persecução penal em desfavor de indivíduo cuja semi-imputabilidade ou vulnerabilidade psiquiátrica é atestada por órgãos oficiais carece de justa causa material quando o fato constitui mero reflexo de surto psicopatológico ou descompensação defensiva." (Precedentes iterativos das Turmas Criminais do STJ).
III. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA VIRTUAL

Ainda que se superasse a atipicidade e a necessidade de absolvição imprópria ou trancamento, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pelo decurso fatal do tempo, operando-se a prescrição retroativa virtual.

Os fatos ocorreram em 05 de julho de 2023. O tipo penal do art. 304 c/c art. 297 do CP comina reclusão de 2 a 6 anos. Todavia, com a aplicação imperativa da minorante da semi-imputabilidade em seu patamar máximo de 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP), a pena mínima abstrata de 2 anos sofre redução drástica para apenas 8 (oito) meses de reclusão.

Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para penas inferiores a 1 (um) ano opera-se em apenas 3 (três) anos. Tendo o evento ocorrido em 05/07/2023 e já transcorrido lapso temporal superior a três anos sem recebimento válido e interruptivo da denúncia consolidado, encontra-se extinta a punibilidade estatal, sendo teratológico o prosseguimento da ação penal.

IV. DOS PEDIDOS E DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)

Diante do exposto, demonstrada a teratologia da persecução penal, a semi-imputabilidade documentalmente provada e a ocorrência inequívoca da prescrição, requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão da medida liminar urgente para suspender imediatamente o andamento da Ação Penal nº 0811469-75.2023.4.05.8100 em trâmite na Seção Judiciária do Ceará;
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar o trancamento integral da ação penal por falta de justa causa e reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição;
  3. Subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade e a intimação pessoal da Defensoria Pública da União (DPU) para a assistência jurídica integral.

Termos em que,
Pede e espera Deferimento.

Brasília/DF, 03 de setembro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente / Impetrante (Em causa própria)