EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX
RELATOR DO RHC 275.894/SP
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
| REQUERENTE / RECTE.(S) | JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 133.036.496-18 |
| ADV.(A/S) | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| RECDO.(A/S) | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
| PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| RELATOR | MINISTRO LUIZ FUX |
REQUERIMENTO SIMPLES
de habilitação, vista e acesso integral aos autos eletrônicos
com fornecimento de cópias das peças essenciais
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado como recorrente nestes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, LIV e LV, da Constituição da República; no art. 93, IX, da Constituição; nos arts. 647 e 654 do Código de Processo Penal; na Lei n. 11.419/2006; na Lei n. 12.527/2011; e nas normas de processo eletrônico desta Corte, requerer o que segue.
I — DOS FATOS
O requerente figura no polo ativo deste recurso ordinário em habeas corpus, autuado em 17/08/2026 e distribuído a Vossa Excelência. O cadastro oficial registra: RECTE.(S) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO; ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
O andamento público indica, em 31/08/2026, decisão de “Negado seguimento”, da lavra do Ministro Relator, com posterior publicação no DJe (divulgação em 31/08/2026; publicação em 01/09/2026), vista e intimação eletrônica da Procuradoria-Geral da República e intimação disponibilizada ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
O feito está classificado como eletrônico, público e criminal. Não há, no acompanhamento aberto, indicação de segredo de justiça.
Não obstante ser o próprio recorrente, o requerente não dispõe, no Portal do Processo Eletrônico / peticionamento, de acesso à íntegra das peças. A consulta pública do portal.stf.jus.br exibe andamentos e dados básicos, mas não substitui a vista dos autos. A anotação “SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS” não pode impedir o acesso da parte que atua em causa própria.
II — DO DIREITO
O processo é público. A parte tem o direito de conhecer, por completo, o que se processou em seu nome, inclusive a petição inicial do recurso, a manifestação da PGR (Petição n. 109151/2026), a decisão monocrática de 31/08/2026 e as peças de origem que instruíram o RHC.
O art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição assegura o direito de petição. O art. 5º, LV, garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 5º, XXXIII, e a Lei n. 12.527/2011 asseguram o acesso a informações de interesse particular e coletivo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo — inexistentes, à vista da classificação pública do feito.
A Lei n. 11.419/2006 impõe que o processo eletrônico preserve, no meio digital, a publicidade e o acesso da parte. As resoluções desta Corte sobre processo eletrônico reservam a íntegra dos autos, no sistema de peticionamento, às partes, advogados e procuradores cadastrados na autuação. O recorrente está na autuação. Falta apenas a liberação operacional do perfil de acesso.
A ausência de advogado constituído não suprime o direito da parte. O art. 654 do CPP admite que qualquer pessoa impetre habeas corpus, em seu favor ou de outrem. Quem pode peticionar sem advogado pode, com maior razão, ver os autos do recurso que ele próprio interpôs.
O requerimento limita-se à vista e às cópias. Não pede reconsideração da decisão de mérito neste ato. Não pede segredo. Não pede habilitação de terceiro.
OBJETO EXATO. Liberar, em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, o acesso eletrônico integral aos autos do RHC 275.894/SP, no Portal do Processo Eletrônico desta Corte, e fornecer (ou disponibilizar para download) as peças essenciais abaixo indicadas.
III — DOS PEDIDOS
Requer-se a Vossa Excelência que determine à Secretaria Judiciária / gabinete:
- a habilitação do requerente, na qualidade de RECTE.(S) e parte em causa própria, para acesso eletrônico integral aos autos do RHC 275.894/SP (nº único 0106367-83.2026.3.00.0000), no Portal do Processo Eletrônico do STF, com perfil suficiente à visualização e ao download das peças;
- a disponibilização, de imediato, das seguintes peças, em PDF:
- petição de interposição do recurso ordinário e documentos que a acompanharam;
- manifestação da Procuradoria-Geral da República — Petição n. 109151/2026, de 28/08/2026;
- decisão monocrática de 31/08/2026, que negou seguimento ao recurso;
- certidões de publicação, intimação eletrônica e andamentos posteriores;
- peças da origem eventualmente digitalizadas nestes autos;
- caso o sistema exija credenciamento adicional por certificado digital ICP-Brasil, que se oriente o requerente, por despacho ou certidão, sobre o caminho operacional, sem prejuízo da remessa eletrônica das cópias ao endereço cadastrado no protocolo;
- que se certifique nos autos o cumprimento da vista, a fim de que a parte possa exercer, se ainda cabível, as faculdades processuais próprias, inclusive a de agravo regimental, na forma do art. 317 do RISTF.
Requer-se, por fim, que as intimações deste incidente sejam feitas em nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 7 de setembro de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente / Requerente
CPF 133.036.496-18
DADOS PARA CONFERÊNCIA NO PORTAL
Classe: RHC Número: 275894
Endereço de consulta: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp
Andamentos de referência: protocolado em 14/08/2026; autuado e distribuído em 17/08/2026; manifestação da PGR em 28/08/2026; negado seguimento em 31/08/2026; DJe divulgado em 31/08/2026 e publicado em 01/09/2026.