Ação Penal n. 0206006-67.2023.8.06.0300 Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (arts. 147 e 331 do Código Penal)

segunda-feira, 7 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(ou ao Ministro Relator do feito, se já distribuído)


HABEAS CORPUS n. 1.117.238/CE

(2026/0315618-3)

IMPETRANTE / PACIENTEJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
IMPETRADOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ORIGEMAção Penal n. 0206006-67.2023.8.06.0300
Vara Única Criminal de Aquiraz/CE
(arts. 147 e 331 do Código Penal)
HC NA ORIGEM0000262-91.2026.8.06.0293 — TJCE
PEÇA DE APOIOManifestação da DPU — PET 00841146/2026
recebida em 18/08/2026, 19:07:49
Subdefensor Público-Geral Federal EDUARDO FLORES VIEIRA

REQUERIMENTO URGENTE

de intimação e manifestação da Defensoria Pública
nos autos deste habeas corpus e na ação penal de origem

URGENTE — AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA + DÚVIDA SOBRE HIGIDEZ MENTAL
ARTS. 149 E 261 DO CPP  |  ART. 134 DA CF  |  SÚMULA 523/STF

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante e paciente, vem, de próprio punho e sem advogado constituído, requerer a intimação pessoal, imediata e urgente da Defensoria Pública para se manifestar e assumir a defesa técnica, nos termos já formulados pela própria Defensoria Pública da União nestes autos.

I — DO QUE JÁ CONSTA E DO QUE AINDA NÃO FOI CUMPRIDO

Em 18/08/2026, a Defensoria Pública da União (Categoria Especial — Tribunais Superiores — 10º Ofício Superior Criminal) protocolou manifestação defensiva nestes autos (PET 00841146/2026). O órgão reconheceu constrangimento ilegal e pediu, expressamente, a atuação da Defensoria no processo de origem.

PEDIDO CENTRAL DA DPU (fls. da manifestação de 18/08/2026):

“Determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública para atuar nos autos originários e assegurar o exercício da defesa técnica em todos os atos subsequentes, inclusive na apresentação de resposta à acusação após a realização do ato citatório.”

E ainda: instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP), com suspensão da Ação Penal n. 0206006-67.2023.8.06.0300 até o exame; ofícios à Corregedoria dos Presídios e ao MPCE sobre violência institucional (Res. CNJ 414/2021).

O paciente reitera e adota essa manifestação. Não pede inovação de tese. Pede cumprimento urgente do que a DPU já articulou, porque a ação penal de Aquiraz segue sem defesa técnica efetiva e sem incidente de insanidade.

II — POR QUE A MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA É URGENTE

1. Não há defesa técnica no processo-crime. O defensor constituído renunciou em 09/05/2024. Desde então, o réu permanece desassistido na Vara Única Criminal de Aquiraz. O art. 261 do CPP é categórico: nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. A Súmula 523 do STF trata a deficiência de defesa como nulidade.

ART. 261 DO CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

SÚMULA 523/STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

A DPU afirmou que a expedição de carta precatória citatória para São Paulo, sem regularizar a defesa ou nomear órgão de assistência jurídica, submete o paciente a “estado de total desamparo e nulidade manifesta”.

2. Há dúvida fundada sobre a higidez mental. Consta laudo oficial do IMESC (Laudo Pericial n. 494324) com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranóide — CID F60.0. O art. 149 do CPP impõe exame médico-legal, de ofício ou a requerimento, quando houver dúvida sobre a integridade mental. Determinado o exame, nomeia-se curador e suspende-se o processo.

ART. 149, CAPUT E § 2º, DO CPP. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento [...], seja este submetido a exame médico-legal. [...] o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

A DPU disse que o laudo oficial “transcende a mera alegação defensiva” e torna “imprescindível” o incidente. Processar, citar e avançar sem isso é risco de nulidade insanável e de responsabilização sem culpabilidade.

3. A Súmula 691 não é barreira absoluta. O HC ataca liminar denegada no HC 0000262-91.2026.8.06.0293 (TJCE). A DPU pediu a superação do verbete por flagrante ilegalidade e teratologia: marcha processual contra acusado desassistido e com perícia mental prévia, sem salvaguarda cautelar. A Quinta Turma admite a mitigação nessas hipóteses (v.g. HC 590.039/GO).

4. Há relato de violência institucional. O paciente narrou agressões na UP Aquiraz antes do episódio que originou a denúncia por ameaça e desacato. A DPU pediu ofício à Corregedoria-Geral dos Presídios do Ceará e ao Ministério Público estadual, à luz da Resolução CNJ n. 414/2021 e do Protocolo de Istambul. Isso não substitui a defesa no processo-crime; soma urgência à regularização da assistência.

III — DO DIREITO À DEFENSORIA

O art. 134 da Constituição atribui à Defensoria a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus. O art. 4º da LC n. 80/1994 inclui a atuação no processo penal e a impetração de habeas corpus. O art. 44, I, da mesma lei assegura à DPU intimação pessoal e prazo em dobro — pedido já formulado na manifestação de 18/08/2026 e que se reitera.

O paciente atua em causa própria porque não tem advogado. Isso não afasta o dever estatal de defesa técnica. A anotação de “sem representação” não autoriza o processo a caminhar no vazio. Pede-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará no feito de origem e a continuidade da DPU neste Superior Tribunal.

IV — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com urgência, requer o paciente:

  1. a intimação pessoal e imediata da Defensoria Pública da União para se manifestar novamente neste HC 1.117.238/CE, ratificando ou complementando a PET 00841146/2026, com prazo em dobro (art. 44, I, da LC 80/1994);
  2. a intimação pessoal e imediata da Defensoria Pública do Estado do Ceará para se habilitar e atuar na Ação Penal n. 0206006-67.2023.8.06.0300, perante a Vara Única Criminal de Aquiraz/CE, inclusive para resposta à acusação, pedido de incidente de insanidade e acompanhamento da citação por precatória;
  3. que este Tribunal, à vista da manifestação já existente da DPU, determine ao Juízo de Aquiraz, com urgência:
    1. a instauração do Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP), com nomeação de curador e suspensão da ação penal até o laudo;
    2. a regularização da defesa técnica, vedado o avanço de atos processuais sem defensor;
    3. o ofício à Corregedoria-Geral dos Presídios do Ceará e ao MPCE sobre as alegações de agressão na UP Aquiraz (Res. CNJ 414/2021);
  4. subsidiariamente, que se determine ao TJCE o julgamento imediato do mérito do HC 0000262-91.2026.8.06.0293, como já pediu a DPU;
  5. que as intimações deste requerimento sejam feitas em nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, e, tão logo habilitada, também à Defensoria intimada.

Junta-se, por referência, a manifestação da DPU de 18/08/2026, que passa a integrar este pedido. Não se pede soltura automática. Pede-se defesa, perícia e paralisação da marcha nula.

Nestes termos, pede deferimento urgente.

São Paulo/SP, 7 de setembro de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Paciente

CPF 133.036.496-18


SÍNTESE PARA DESPACHO

O que já existeDPU pediu, em 18/08/2026, intimação da Defensoria no processo de origem + incidente de insanidade + ofícios sobre violência carcerária.
O que faltaCumprimento urgente desses pedidos. Ação penal 0206006-67.2023.8.06.0300 segue sem defesa técnica desde a renúncia de 09/05/2024.
Prova da dúvida mentalLaudo IMESC n. 494324 — CID F60.0 (transtorno de personalidade paranóide).
Normas-chaveCF, art. 134; CPP, arts. 149 e 261; Súmula 523/STF; LC 80/1994, art. 44, I; Res. CNJ 414/2021.