RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 275.894/SP ORIGEM NO STJ: HC 1.082.909/SP (2026/0106367-1) — AgRg não provido pela Sexta Turma AGRAVANTE / RECORRENTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

terça-feira, 8 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX

Relator — Supremo Tribunal Federal


AGRAVO INTERNO — ART. 317 DO RISTF

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 275.894/SP
ORIGEM NO STJ: HC 1.082.909/SP  (2026/0106367-1) — AgRg não provido pela Sexta Turma
AGRAVANTE / RECORRENTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
ADVOGADO: sem representação nos autos — jus postulandi (art. 654 do CPP; art. 5º, LXVIII, da CF)
AGRAVADOS: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo
DECISÃO AGRAVADA: decisão monocrática de 31/08/2026, que negou seguimento ao RHC com base no art. 21, § 1º, do RISTF
ATO DE ORIGEM: arquivamento da Arguição de Suspeição nº 0007677-76.2026.8.26.0000 (Registro TJSP 2026.0000241188)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria por força do art. 654 do Código de Processo Penal, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão que negou seguimento ao recurso ordinário constitucional, interpor

AGRAVO INTERNO

(com pedido de reconsideração — art. 317, § 2º, do RISTF)

com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia no que compatível com o processo penal, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada ou, mantido o entendimento, submeta o recurso ao julgamento da Turma, pelas razões seguintes.

I — Tempestividade, cabimento e impugnação específica

Em matéria criminal, o prazo do agravo interno é de cinco dias, nos termos do art. 317 do RISTF, contados na forma do art. 798 do CPP. O recurso ataca decisão monocrática de Relator que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. É, portanto, a via própria.

O art. 317, § 1º, do RISTF exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. São eles, na decisão de 31/08/2026:

Cada um desses fundamentos é impugnado, de per si, nos tópicos seguintes.

II — O que o caso é — e o que o caso não é

O Agravante opôs, no TJSP, Arguição de Suspeição e Impedimento contra o Desembargador Hermann Herschander, da 14.ª Câmara de Direito Criminal. Em 19/03/2026, o Presidente daquela Corte arquivou monocraticamente a petição (Registro 2026.0000241188), sob o fundamento exclusivo de ausência de capacidade postulatória, invocando o art. 98 do CPP.

O art. 98 do CPP, porém, autoriza a petição “assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais”. A decisão estadual aplicou o dispositivo contra a sua letra. Não nomeou Defensor Público. Não processou o incidente.

O habeas corpus no STJ (HC 1.082.909/SP) foi indeferido liminarmente por instrução. No agravo regimental, a Sexta Turma não proveu o recurso, desta vez sob o fundamento de que o writ atacara decisão monocrática do Presidente do TJSP, sem esgotamento colegiado na origem. Houve, portanto, acórdão da Sexta Turma do STJ. Contra esse acórdão denegatório é que se interpôs o recurso ordinário constitucional do art. 102, II, “a”, da Constituição.

Este agravo não pede o julgamento do mérito da suspeição do Desembargador. Não pede absolvição, desclassificação, regime ou revisão de condenação. Não substitui recurso especial nem revisão criminal. Pede apenas que se restabeleça o direito de ter o incidente processado — ou com o reconhecimento do art. 98 do CPP, ou com a nomeação da Defensoria Pública.

III — Primeiro fundamento impugnado: não há supressão de instância no RHC

A decisão agravada afirma que o conhecimento da matéria pelo Supremo, sem exame prévio da instância precedente, configuraria supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência.

O recurso ordinário em habeas corpus, contudo, não é habeas corpus originário. É recurso expressamente previsto no art. 102, II, “a”, da Constituição contra decisão denegatória de habeas corpus em única ou última instância pelos Tribunais Superiores. A Sexta Turma do STJ julgou o agravo regimental e não proveu. Há pronunciamento colegiado do STJ. A competência do Supremo, nesta via, está aberta.

Art. 102, II, “a”, da Constituição. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Confundir o RHC com habeas corpus originário contra decisão monocrática de Ministro ou de Desembargador é aplicar, por analogia indevida, a lógica da Súmula 691/STF a uma via que a Constituição abriu precisamente para revisar a denegação do writ no Tribunal Superior. A Súmula 691 cuida de habeas corpus contra liminar de Relator em Tribunal Superior. Aqui há acórdão da Turma do STJ e recurso ordinário. O verbete não incide.

O argumento de que o TJSP não apreciou colegiadamente o mérito da suspeição é, no máximo, o fundamento do próprio acórdão do STJ. Esse fundamento é que está sob revisão no RHC. Aceitá-lo como óbice ao próprio recurso ordinário é transformar a tese do recorrido em condição de admissibilidade do recurso contra ele. O Supremo deixaria de exercer a competência que a Constituição lhe atribuiu.

Ademais, a “instância” no TJSP foi fechada pelo próprio arquivamento. Exigir agravo interno no Órgão Especial do TJSP de quem o Tribunal declarou incapaz de postular, sem nomear defensor, é exigir o impossível. O circuíto é este: não pode recorrer porque não tem advogado; não recebe advogado porque o feito foi arquivado; os Tribunais Superiores exigem o recurso que o arquivamento impediu. Isso não é hierarquia. É denegação de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

IV — Segundo fundamento impugnado: o habeas corpus não se reduz à prisão física já consumada

A decisão agravada afirma que o recorrente não demonstrou ameaça concreta à liberdade de ir e vir e que esse é o “objeto único” da tutela do art. 5º, LXVIII, da Constituição.

O art. 5º, LXVIII, protege quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A Constituição não exige cárcere atual. Exige coação ou ameaça à liberdade. O Código de Processo Penal confirma:

Art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648, I e VI, do CPP. A coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa e quando o processo for manifestamente nulo.

O incidente de suspeição foi oposto em matéria criminal, contra Desembargador de Câmara Criminal. O arquivamento mantém o Agravante sob a jurisdição de magistrado cuja imparcialidade não pôde ser submetida ao procedimento legal. Processo criminal sem juiz imparcial sindicável e sem defensor é, na dicção do art. 648, VI, do CPP, processo manifestamente nulo — e a nulidade do processo penal é, historicamente, hipótese clássica de habeas corpus, porque a sentença que dele resultar é coação à liberdade.

Não se pede, portanto, o uso do writ como sucedâneo cível. Pede-se o controle de nulidade processual penal que compromete o juiz natural e a defesa técnica — bases da própria legitimidade de qualquer futura restrição à liberdade. A jurisprudência que recusa o habeas corpus quando inexiste qualquer liame com a locomoção cuida de hipóteses estranhas ao processo penal. Aqui o liame existe: Câmara Criminal, incidente criminal, arts. 98, 261 e 648 do CPP.

V — Terceiro fundamento impugnado: não é sucedâneo de recurso nem de revisão criminal

Os precedentes citados na decisão agravada (RHC 217.371-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RHC 213.694-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; HC 217.613-AgR, Rel. Min. Nunes Marques) tratam de condenação transitada em julgado, dosimetria, falta grave em execução penal ou reexame de provas. Nenhuma dessas situações se assemelha ao caso.

Não há coisa julgada penal a desconstituir. Não há acervo fático a reexaminar. Há uma questão de direito líquido: o art. 98 do CPP autoriza a petição da própria parte; o art. 261 do CPP e o art. 5º, LXXIV, da Constituição impõem defensor se se exigir capacidade técnica; o arquivamento sem uma coisa nem outra é ilegal.

Chamar de “sucedâneo de recurso” o pedido de restabelecer o próprio direito de recorrer e de ser defendido inverte o sentido da jurisprudência. O writ não substitui o incidente de suspeição. O writ reabre a porta que o arquivamento fechou.

VI — Quarto fundamento impugnado: há ilegalidade manifesta — e a PGR pediu a ordem de ofício

A decisão agravada afirma que inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício, por ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Esse trecho não enfrenta um dado dos autos que a própria decisão relata:

“A Procuradoria-Geral da República, em parecer, se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário, e concessão da ordem, de ofício, para cassar a decisão de arquivamento da arguição de suspeição e determinar o seu regular processamento no tribunal de origem.”

O órgão titular da ação penal pública, ouvido neste Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o arquivamento não pode subsistir e pediu a concessão da ordem de ofício. A decisão agravada registra o parecer e, em seguida, afirma que não há teratologia — sem confrontar o conteúdo jurídico que levou a PGR a esse pedido. Há, no mínimo, omissão de fundamentação quanto ao parecer ministerial (art. 93, IX, da CF).

A ilegalidade é textual, não conjectural:

Art. 98 do CPP. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais (…).

Art. 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Art. 263 do CPP. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz (…).

Art. 5º, LXXIV, da CF. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A jurisprudência desta Corte e do STJ, ao aplicar o art. 98 do CPP, exige a assinatura da parte ou a procuração com poderes especiais — nunca o arquivamento da petição assinada pela própria parte. Confiram-se o REsp 1.431.043/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/04/2015 (Informativo 560/STJ), e o AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/10/2016.

Se, apesar da letra do art. 98, se insistir na exigência de advogado, a consequência legal é a nomeação de defensor, não o arquivamento. A Súmula 523/STF é expressa:

Súmula 523/STF. “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

Aqui há falta de defesa, não deficiência. O Estado viu que não havia advogado e extinguiu o incidente. O prejuízo é o próprio desaparecimento do meio legal de recusar o juiz. Isso é, no vocabulário desta Corte, ilegalidade ictu oculi — e é exatamente o que autoriza a ordem de ofício, mesmo quando o recurso formal não é conhecido.

O art. 654, § 2º, do CPP não é favor gracioso. É dever do Tribunal, quando no curso do processo se verifica coação ilegal. A PGR apontou a coação. Os autos documentam a coação. Recusar a ordem de ofício sob a fórmula genérica de “ausência de teratologia”, sem enfrentar o art. 98, o art. 261 e o parecer da PGR, não atende ao art. 93, IX, da Constituição.

VII — Quinto fundamento impugnado: o art. 21, § 1º, do RISTF não autoriza negar seguimento a RHC constitucional sem exame dos pressupostos do art. 102, II, “a”

O art. 21, § 1º, do RISTF permite ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. O RHC contra acórdão denegatório de Turma do STJ não é manifestamente inadmissível. É a via do art. 102, II, “a”, da Constituição.

A “jurisprudência dominante” invocada na decisão agravada foi construída para habeas corpus originário, para writ substitutivo de revisão criminal e para Súmula 691. Nenhuma dessas categorias descreve o presente recurso. Aplicar o art. 21, § 1º, para não exercer a competência constitucional do recurso ordinário esvazia o inciso II do art. 102 da Constituição por via regimental.

VIII — A tese jurídica fechada

Primeira via. O art. 98 do CPP autoriza a arguição de suspeição em petição assinada pela própria parte. O arquivamento sob o fundamento de falta de capacidade postulatória nega vigência à lei federal.

Segunda via. Se se exigir defesa técnica, o art. 261 do CPP, o art. 263 do CPP, o art. 5º, LXXIV, da CF e a Súmula 523/STF impõem a nomeação de Defensor Público. É defeso arquivar.

Consequência. Em qualquer das duas leituras, o Registro 2026.0000241188 do TJSP não subsiste. A PGR já pediu a cassação de ofício. Este Supremo Tribunal Federal pode — e, diante da ilegalidade textual, deve — conceder a ordem, conhecendo do RHC ou de ofício.

IX — Pedidos

Ante o exposto, requer o Agravante:

  1. a RECONSIDERAÇÃO da decisão de 31/08/2026, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, para conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e dar-lhe provimento;
  2. subsidiariamente, não havendo reconsideração, o processamento e o julgamento deste agravo interno pela Turma, com o provimento do recurso, cassando-se a decisão monocrática agravada;
  3. em qualquer hipótese — conhecimento do RHC ou concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) —, a CONCESSÃO DA ORDEM para:
    1. cassar o acórdão da Sexta Turma do STJ no AgRg no HC 1.082.909/SP, no que manteve o arquivamento sem examinar o art. 98 e o art. 261 do CPP;
    2. cassar a decisão de arquivamento da Arguição de Suspeição e Impedimento nº 0007677-76.2026.8.26.0000 (Registro TJSP 2026.0000241188);
    3. reconhecer a regularidade formal da postulação pela própria parte, na forma do art. 98 do CPP; ou, subsidiariamente, determinar que o TJSP oficie de imediato a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assumir o patrocínio do incidente;
    4. determinar o regular processamento da arguição perante o órgão competente do Tribunal de origem;
  4. que as intimações sejam dirigidas ao próprio Agravante, em causa própria, na forma da lei, dada a peculiaridade do art. 654 do CPP.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo / Brasília, setembro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante / Recorrente / Paciente — em causa própria
Art. 654 do Código de Processo Penal  ·  Art. 5º, LXVIII, da Constituição
CPF: 133.036.496-18
RHC 275.894/SP  ·  Agravo Interno  ·  Supremo Tribunal Federal  ·  Relator Min. Luiz Fux
Fundamentos: CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXVIII e LXXIV, e 102, II, “a”; CPP, arts. 98, 261, 263, 647, 648, I e VI, e 654, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 317; Súmula 523/STF; REsp 1.431.043/MG; parecer da PGR nos próprios autos pedindo a ordem de ofício.