EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX
Relator — Supremo Tribunal Federal
AGRAVO INTERNO — ART. 317 DO RISTF
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria por força do art. 654 do Código de Processo Penal, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão que negou seguimento ao recurso ordinário constitucional, interpor
AGRAVO INTERNO
(com pedido de reconsideração — art. 317, § 2º, do RISTF)
com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia no que compatível com o processo penal, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada ou, mantido o entendimento, submeta o recurso ao julgamento da Turma, pelas razões seguintes.
I — Tempestividade, cabimento e impugnação específica
Em matéria criminal, o prazo do agravo interno é de cinco dias, nos termos do art. 317 do RISTF, contados na forma do art. 798 do CPP. O recurso ataca decisão monocrática de Relator que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. É, portanto, a via própria.
O art. 317, § 1º, do RISTF exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. São eles, na decisão de 31/08/2026:
- supressão de instância, porque o tema de fundo não teria sido apreciado pelo Tribunal a quo;
- inexistência de ato concreto, atual ou iminente de restrição ao direito de locomoção;
- inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
- ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder para concessão da ordem de ofício;
- negativa de seguimento com base no art. 21, § 1º, do RISTF.
Cada um desses fundamentos é impugnado, de per si, nos tópicos seguintes.
II — O que o caso é — e o que o caso não é
O Agravante opôs, no TJSP, Arguição de Suspeição e Impedimento contra o Desembargador Hermann Herschander, da 14.ª Câmara de Direito Criminal. Em 19/03/2026, o Presidente daquela Corte arquivou monocraticamente a petição (Registro 2026.0000241188), sob o fundamento exclusivo de ausência de capacidade postulatória, invocando o art. 98 do CPP.
O art. 98 do CPP, porém, autoriza a petição “assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais”. A decisão estadual aplicou o dispositivo contra a sua letra. Não nomeou Defensor Público. Não processou o incidente.
O habeas corpus no STJ (HC 1.082.909/SP) foi indeferido liminarmente por instrução. No agravo regimental, a Sexta Turma não proveu o recurso, desta vez sob o fundamento de que o writ atacara decisão monocrática do Presidente do TJSP, sem esgotamento colegiado na origem. Houve, portanto, acórdão da Sexta Turma do STJ. Contra esse acórdão denegatório é que se interpôs o recurso ordinário constitucional do art. 102, II, “a”, da Constituição.
Este agravo não pede o julgamento do mérito da suspeição do Desembargador. Não pede absolvição, desclassificação, regime ou revisão de condenação. Não substitui recurso especial nem revisão criminal. Pede apenas que se restabeleça o direito de ter o incidente processado — ou com o reconhecimento do art. 98 do CPP, ou com a nomeação da Defensoria Pública.
III — Primeiro fundamento impugnado: não há supressão de instância no RHC
A decisão agravada afirma que o conhecimento da matéria pelo Supremo, sem exame prévio da instância precedente, configuraria supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência.
O recurso ordinário em habeas corpus, contudo, não é habeas corpus originário. É recurso expressamente previsto no art. 102, II, “a”, da Constituição contra decisão denegatória de habeas corpus em única ou última instância pelos Tribunais Superiores. A Sexta Turma do STJ julgou o agravo regimental e não proveu. Há pronunciamento colegiado do STJ. A competência do Supremo, nesta via, está aberta.
Confundir o RHC com habeas corpus originário contra decisão monocrática de Ministro ou de Desembargador é aplicar, por analogia indevida, a lógica da Súmula 691/STF a uma via que a Constituição abriu precisamente para revisar a denegação do writ no Tribunal Superior. A Súmula 691 cuida de habeas corpus contra liminar de Relator em Tribunal Superior. Aqui há acórdão da Turma do STJ e recurso ordinário. O verbete não incide.
O argumento de que o TJSP não apreciou colegiadamente o mérito da suspeição é, no máximo, o fundamento do próprio acórdão do STJ. Esse fundamento é que está sob revisão no RHC. Aceitá-lo como óbice ao próprio recurso ordinário é transformar a tese do recorrido em condição de admissibilidade do recurso contra ele. O Supremo deixaria de exercer a competência que a Constituição lhe atribuiu.
Ademais, a “instância” no TJSP foi fechada pelo próprio arquivamento. Exigir agravo interno no Órgão Especial do TJSP de quem o Tribunal declarou incapaz de postular, sem nomear defensor, é exigir o impossível. O circuíto é este: não pode recorrer porque não tem advogado; não recebe advogado porque o feito foi arquivado; os Tribunais Superiores exigem o recurso que o arquivamento impediu. Isso não é hierarquia. É denegação de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
IV — Segundo fundamento impugnado: o habeas corpus não se reduz à prisão física já consumada
A decisão agravada afirma que o recorrente não demonstrou ameaça concreta à liberdade de ir e vir e que esse é o “objeto único” da tutela do art. 5º, LXVIII, da Constituição.
O art. 5º, LXVIII, protege quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A Constituição não exige cárcere atual. Exige coação ou ameaça à liberdade. O Código de Processo Penal confirma:
Art. 648, I e VI, do CPP. A coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa e quando o processo for manifestamente nulo.
O incidente de suspeição foi oposto em matéria criminal, contra Desembargador de Câmara Criminal. O arquivamento mantém o Agravante sob a jurisdição de magistrado cuja imparcialidade não pôde ser submetida ao procedimento legal. Processo criminal sem juiz imparcial sindicável e sem defensor é, na dicção do art. 648, VI, do CPP, processo manifestamente nulo — e a nulidade do processo penal é, historicamente, hipótese clássica de habeas corpus, porque a sentença que dele resultar é coação à liberdade.
Não se pede, portanto, o uso do writ como sucedâneo cível. Pede-se o controle de nulidade processual penal que compromete o juiz natural e a defesa técnica — bases da própria legitimidade de qualquer futura restrição à liberdade. A jurisprudência que recusa o habeas corpus quando inexiste qualquer liame com a locomoção cuida de hipóteses estranhas ao processo penal. Aqui o liame existe: Câmara Criminal, incidente criminal, arts. 98, 261 e 648 do CPP.
V — Terceiro fundamento impugnado: não é sucedâneo de recurso nem de revisão criminal
Os precedentes citados na decisão agravada (RHC 217.371-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RHC 213.694-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; HC 217.613-AgR, Rel. Min. Nunes Marques) tratam de condenação transitada em julgado, dosimetria, falta grave em execução penal ou reexame de provas. Nenhuma dessas situações se assemelha ao caso.
Não há coisa julgada penal a desconstituir. Não há acervo fático a reexaminar. Há uma questão de direito líquido: o art. 98 do CPP autoriza a petição da própria parte; o art. 261 do CPP e o art. 5º, LXXIV, da Constituição impõem defensor se se exigir capacidade técnica; o arquivamento sem uma coisa nem outra é ilegal.
Chamar de “sucedâneo de recurso” o pedido de restabelecer o próprio direito de recorrer e de ser defendido inverte o sentido da jurisprudência. O writ não substitui o incidente de suspeição. O writ reabre a porta que o arquivamento fechou.
VI — Quarto fundamento impugnado: há ilegalidade manifesta — e a PGR pediu a ordem de ofício
A decisão agravada afirma que inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício, por ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Esse trecho não enfrenta um dado dos autos que a própria decisão relata:
O órgão titular da ação penal pública, ouvido neste Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o arquivamento não pode subsistir e pediu a concessão da ordem de ofício. A decisão agravada registra o parecer e, em seguida, afirma que não há teratologia — sem confrontar o conteúdo jurídico que levou a PGR a esse pedido. Há, no mínimo, omissão de fundamentação quanto ao parecer ministerial (art. 93, IX, da CF).
A ilegalidade é textual, não conjectural:
Art. 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Art. 263 do CPP. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz (…).
Art. 5º, LXXIV, da CF. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A jurisprudência desta Corte e do STJ, ao aplicar o art. 98 do CPP, exige a assinatura da parte ou a procuração com poderes especiais — nunca o arquivamento da petição assinada pela própria parte. Confiram-se o REsp 1.431.043/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/04/2015 (Informativo 560/STJ), e o AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/10/2016.
Se, apesar da letra do art. 98, se insistir na exigência de advogado, a consequência legal é a nomeação de defensor, não o arquivamento. A Súmula 523/STF é expressa:
Aqui há falta de defesa, não deficiência. O Estado viu que não havia advogado e extinguiu o incidente. O prejuízo é o próprio desaparecimento do meio legal de recusar o juiz. Isso é, no vocabulário desta Corte, ilegalidade ictu oculi — e é exatamente o que autoriza a ordem de ofício, mesmo quando o recurso formal não é conhecido.
O art. 654, § 2º, do CPP não é favor gracioso. É dever do Tribunal, quando no curso do processo se verifica coação ilegal. A PGR apontou a coação. Os autos documentam a coação. Recusar a ordem de ofício sob a fórmula genérica de “ausência de teratologia”, sem enfrentar o art. 98, o art. 261 e o parecer da PGR, não atende ao art. 93, IX, da Constituição.
VII — Quinto fundamento impugnado: o art. 21, § 1º, do RISTF não autoriza negar seguimento a RHC constitucional sem exame dos pressupostos do art. 102, II, “a”
O art. 21, § 1º, do RISTF permite ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. O RHC contra acórdão denegatório de Turma do STJ não é manifestamente inadmissível. É a via do art. 102, II, “a”, da Constituição.
A “jurisprudência dominante” invocada na decisão agravada foi construída para habeas corpus originário, para writ substitutivo de revisão criminal e para Súmula 691. Nenhuma dessas categorias descreve o presente recurso. Aplicar o art. 21, § 1º, para não exercer a competência constitucional do recurso ordinário esvazia o inciso II do art. 102 da Constituição por via regimental.
VIII — A tese jurídica fechada
Segunda via. Se se exigir defesa técnica, o art. 261 do CPP, o art. 263 do CPP, o art. 5º, LXXIV, da CF e a Súmula 523/STF impõem a nomeação de Defensor Público. É defeso arquivar.
Consequência. Em qualquer das duas leituras, o Registro 2026.0000241188 do TJSP não subsiste. A PGR já pediu a cassação de ofício. Este Supremo Tribunal Federal pode — e, diante da ilegalidade textual, deve — conceder a ordem, conhecendo do RHC ou de ofício.
IX — Pedidos
Ante o exposto, requer o Agravante:
- a RECONSIDERAÇÃO da decisão de 31/08/2026, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, para conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e dar-lhe provimento;
- subsidiariamente, não havendo reconsideração, o processamento e o julgamento deste agravo interno pela Turma, com o provimento do recurso, cassando-se a decisão monocrática agravada;
- em qualquer hipótese — conhecimento do RHC ou concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) —, a CONCESSÃO DA ORDEM para:
- cassar o acórdão da Sexta Turma do STJ no AgRg no HC 1.082.909/SP, no que manteve o arquivamento sem examinar o art. 98 e o art. 261 do CPP;
- cassar a decisão de arquivamento da Arguição de Suspeição e Impedimento nº 0007677-76.2026.8.26.0000 (Registro TJSP 2026.0000241188);
- reconhecer a regularidade formal da postulação pela própria parte, na forma do art. 98 do CPP; ou, subsidiariamente, determinar que o TJSP oficie de imediato a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assumir o patrocínio do incidente;
- determinar o regular processamento da arguição perante o órgão competente do Tribunal de origem;
- que as intimações sejam dirigidas ao próprio Agravante, em causa própria, na forma da lei, dada a peculiaridade do art. 654 do CPP.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo / Brasília, setembro de 2026.
Agravante / Recorrente / Paciente — em causa própria
Art. 654 do Código de Processo Penal · Art. 5º, LXVIII, da Constituição
CPF: 133.036.496-18
Fundamentos: CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXVIII e LXXIV, e 102, II, “a”; CPP, arts. 98, 261, 263, 647, 648, I e VI, e 654, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 317; Súmula 523/STF; REsp 1.431.043/MG; parecer da PGR nos próprios autos pedindo a ordem de ofício.