HABEAS CORPUS n. 276.473/DF Registro à Presidência — e-HC 276473 Nº único: 0183433-10.2026.1.00.0000 Petição eletrônica n. 109262/2026 — Protocolo 01834331020261000000 | Agravo

segunda-feira, 7 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MINISTRO EDSON FACHIN

PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA


HABEAS CORPUS n. 276.473/DF

Registro à Presidência — e-HC 276473

Nº único: 0183433-10.2026.1.00.0000

Petição eletrônica n. 109262/2026 — Protocolo 01834331020261000000

AGRAVANTE / IMPETRANTEJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18 — São Paulo/SP
PACIENTESClasses coletivas determináveis de pessoas privadas de liberdade no sistema penal e no sistema socioeducativo, identificáveis pelos cadastros oficiais (BNMP/SEEU/CNIEP e CNIUPS), sem divulgação nominativa.
AUTORIDADES APONTADASAutoridades judiciárias responsáveis pela custódia, execução, inspeção e revisão das restrições de liberdade; formulação coletiva, na moldura já admitida em precedentes nacionais.
DECISÃO AGRAVADADecisão monocrática de 31/08/2026, da Presidência desta Corte, que negou seguimento ao habeas corpus e determinou certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento, “independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente”.

AGRAVO REGIMENTAL

com pedido de juízo de retratação (art. 317, § 2º, do RISTF)
e, subsidiariamente, de submissão ao órgão colegiado competente

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do habeas corpus coletivo preventivo e liberatório n. 276.473/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição da República; nos arts. 647, 647-A, 648 e 654 do Código de Processo Penal; no art. 39 da Lei n. 8.038/1990; e no art. 317, caput e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor

AGRAVO REGIMENTAL

contra a decisão monocrática que negou seguimento à impetração e pretendeu extinguir, de imediato, a via recursal própria, para o fim de demonstrar omissão decisória, erro de premissa e equívoco na aplicação das normas de competência, de cabimento e de colegialidade, requerendo a retratação ou, na ausência desta, o julgamento pelo órgão colegiado.

I — DA TEMPESTIVIDADE, DO CABIMENTO E DA PRESERVAÇÃO DA VIA RECURSAL

O art. 317 do RISTF dispõe que, ressalvadas as exceções regimentais, cabe agravo regimental, no prazo de cinco dias, de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte. A petição deve conter, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma (art. 317, § 1º). O prolator pode reconsiderar o ato ou submeter o agravo ao Plenário ou à Turma (art. 317, § 2º). Em matéria penal, o prazo é o do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, contado na forma do art. 798 do CPP.

A decisão agravada foi lavrada em 31 de agosto de 2026. Todavia, o próprio ato determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, “independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente”. Essa cláusula não inicia, por si só, o prazo recursal, nem suprime o direito de agravar a primeira decisão monocrática de não conhecimento.

A jurisprudência que admite trânsito imediato independentemente de publicação recai, de regra, sobre sucessão de embargos ou recursos já reconhecidos como protelatórios, depois de esgotado o debate. Não se aplica, com a mesma força, à primeira impugnação cabível contra decisão unipessoal que extingue habeas corpus. Confundir a primeira via de colegialidade com abuso reiterado de recurso é erro de enquadramento.

A ciência inequívoca do inteiro teor, na forma em que documentada nos autos (impressão/obtenção em 06/09/2026), é o marco seguro para a contagem. Enquanto não houver publicação ou intimação regular que abra o quinquídio, não se pode ter por preclusa a faculdade do art. 317. Pedir o contrário seria converter o arquivamento administrativo em preclusão constitucional.

O agravo é, portanto, cabível e tempestivo. O prejuízo é imediato: a decisão nega seguimento, recusa o exame dos pedidos subsidiários e pretende impedir nova manifestação.

II — DO QUE A DECISÃO AFIRMOU E DO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR

A decisão agravada, após breve relatório, assentou três proposições: (a) não haveria ato coator concreto imputável a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF; (b) o paciente não se enquadraria nas hipóteses do art. 102, I, “d” e “i”, da Constituição; (c) a impetração seria manifestamente incabível, somando-se a afirmação de que o requerente tem formulado, de forma reiterada, pedidos manifestamente inadmissíveis. Com base no art. 13, V, “d”, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, negou seguimento e determinou trânsito e arquivo imediatos.

O relatório reproduziu o objeto da impetração de modo incompleto. A peça inicial não pediu “transparência administrativa autônoma”. Pediu publicidade qualificada, anonimizada e fiscalizável dos procedimentos institucionais de inspeção e correição como garantia instrumental contra coações ilegais à liberdade, com gatilho de reexame quando o próprio achado oficial indicar excesso, desvio ou condição incompatível com a execução legal. Pediu, ainda, expressamente, duas vias subsidiárias: atuação de ofício na forma do art. 647-A do CPP e extração/remessa ao CNJ/DMF, à PGR, à DPU e aos órgãos competentes.

Nenhuma dessas linhas foi analisada. Houve denegação genérica de cabimento, sem enfrentamento dos fundamentos centrais. Isso configura omissão do prolator, no sentido técnico de ausência de fundamentação sobre questões determinantes do pedido, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição e com o dever de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC, de aplicação subsidiária no que compatível com o processo penal).

III — DAS OMISSÕES RELEVANTES DO PROLATOR

III.1 — Omissão quanto ao art. 647-A do CPP

A Lei n. 14.836, de 8 de abril de 2024, incluiu o art. 647-A no Código de Processo Penal:

“Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.”

A inicial formulou pedido subsidiário expresso de atuação de ofício. A decisão agravada não conheceu do writ e, no mesmo ato, silenciou sobre o parágrafo único do art. 647-A. O preceito existe precisamente para as hipóteses em que a ação ou o recurso não são conhecidos. Deixar de examiná-lo é omissão de questão de ordem pública, veiculada no pedido e na lei.

Não se pede que a Presidência crie competência onde a Constituição não a conferiu. Pede-se que, diante de dados oficiais de 2026 sobre superlotação e riscos de habitabilidade, e diante do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347, a Corte diga, de modo fundamentado, se há ou não espaço residual para ordem de ofício no âmbito de sua competência, ou se o material deve ser encaminhado a quem de direito. O silêncio não substitui esse juízo.

III.2 — Omissão quanto aos pedidos subsidiários de extração e remessa

A inicial reconheceu, com lealdade processual, o risco de não conhecimento por ausência de ato coator pontual de Tribunal Superior. Justamente por isso pediu, de forma subsidiária, a extração de peças e a remessa ao CNJ/DMF, à PGR, à DPU e aos órgãos competentes, sem conversão artificial do habeas corpus em outra ação constitucional.

A decisão agravada não apreciou esse pedido. Extinguiu o feito e determinou arquivo imediato. O resultado prático é o desaproveitamento integral da prova pública já organizada (ADPF 347, Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional de 2026, Resoluções CNJ 593/2024, 215/2015, 77/2009 e 367/2021, arquitetura CNIEP/Geopresídios e CNIUPS/Painel Público). A omissão transforma o reconhecimento do risco de cabimento — confessado pelo próprio impetrante — em pretexto para nada examinar e nada encaminhar.

III.3 — Omissão quanto aos precedentes coletivos da própria Corte

A inicial invocou, como paradigma funcional, o HC 143.641/SP e o HC 143.988/ES. No primeiro, a Segunda Turma conheceu de habeas corpus coletivo em favor de classe nacional determinável e o polo coator compreendeu juízos, tribunais e o Superior Tribunal de Justiça. No segundo, após resistência inicial por falta de identificação individual, a Corte reconheceu a adequação de solução estrutural para adolescentes em unidades de internação e fixou providências contra ocupação acima da capacidade projetada.

A decisão agravada não confrontou esses julgados. Limitou-se a afirmar a inexistência de ato coator concreto e o descompasso com o art. 102, I, “d” e “i”. Omissão de precedente da própria Casa, quando o precedente é o eixo da tese de cabimento coletivo, impede o controle de consistência decisória e frustra a colegialidade que o agravo existe para restabelecer.

III.4 — Omissão quanto ao nexo com a liberdade de locomoção

A peça distinguia, com ênfase, habeas corpus e pedido genérico de acesso à informação. O nexo defendido era instrumental: inspeções judiciais existem para controlar locais de onde a pessoa não pode sair por vontade própria; seus achados podem revelar execução mais gravosa do que a lei permite, à luz da Súmula Vinculante 56 e do art. 648 do CPP; no socioeducativo, o HC 143.988 e o art. 49 da Lei n. 12.594/2012 ligam vaga inadequada à revisão da medida.

A decisão agravada tratou o objeto como se fosse transparência isolada e, por isso, incabível. Não enfrentou o nexo. Não disse por que dados oficiais de superlotação (66,67% das unidades inspecionadas no Mutirão de 2026), ocupação crítica (28% acima de 137,5%), ausência de laudo do Corpo de Bombeiros (41,21%) e intervalo superior a 12 horas entre refeições (37,68%) seriam juridicamente irrelevantes para o controle da legalidade material da custódia. A recusa de premissa não examinada é omissão, não julgamento.

III.5 — Omissão quanto à determinabilidade da classe e à proteção do adolescente

A inicial delimitou classes determináveis por cadastros oficiais e afirmou, de modo reiterado, que não se pede nome, inicial, fotografia, prontuário ou processo individual de adolescente. Invocou os arts. 143 e 247 do ECA e o art. 14 da LGPD. A decisão não examinou essa delimitação. Ao falar em “paciente” no singular e em hipóteses do art. 102, I, “d”, aplicou categoria de habeas corpus individual de autoridade com foro ao caso de classes identificáveis por registro institucional. Houve desvio de premissa e silêncio sobre o que a impetração efetivamente pediu — e sobre o que expressamente não pediu.

III.6 — Omissão quanto à afirmação de reiteração de pedidos inadmissíveis

O ato agravado afirma que “o requerente tem, de forma reiterada, formulado pedidos manifestamente inadmissíveis ao STF”. Não indica números, objetos, trânsitos ou identidade substancial com o HC 276.473. Não demonstra litispendência, coisa julgada ou abuso concreto neste feito. Usa a biografia processual do cidadão como reforço autônomo para negar seguimento e cortar manifestação futura.

Essa passagem, sem individualização, ofende o dever de fundamentação e o art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição. A legitimidade popular do art. 654 do CPP não se esgota porque o mesmo cidadão já protocolou outras peças. Cada impetração se mede pelo pedido, pela classe e pelo nexo com a liberdade. A omissão de lastro concreto converte juízo de cabimento em sanção velada de acesso.

IV — DOS ERROS DE DIREITO NA DECISÃO AGRAVADA

IV.1 — Aplicação conjugada equivocada do art. 102, I, “d” e “i”

O art. 102, I, “d”, da Constituição cuida de habeas corpus em que o paciente é uma das autoridades referidas nas alíneas anteriores, além de mandado de segurança e habeas data contra atos de autoridades de cúpula. O art. 102, I, “i”, cuida de habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior, ou quando coator ou paciente for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF.

A decisão invocou as duas alíneas em bloco. A alínea “d” não descreve o caso. Os pacientes não são o Presidente da República, mesas congressuais, ministros de Estado ou autoridades com foro naquela lista. O emprego conjunto distorce o parâmetro de competência e sugere inadequação que a própria hipótese constitucional “d” não contém.

Quanto à alínea “i”, a inicial não fabricou decisão recente do STJ que tivesse recusado, pontualmente, o índice público de inspeções. Reconheceu esse dado. Sustentou, porém, formulação coletiva de autoridades responsáveis pela custódia, inspeção e revisão, na linha do HC 143.641, e pediu solução subsidiária caso a competência originária não se aperfeiçoasse. O erro está em tratar o reconhecimento honesto do risco como confissão de incabimento absoluto, sem passar pelos pedidos subsidiários e sem distinguir competência para conhecer e dever de examinar o art. 647-A.

IV.2 — Confusão entre art. 13, V, “d”, e art. 21, § 1º, do RISTF

A decisão soma o art. 13, V, “d”, (atribuição da Presidência) ao art. 21, § 1º (faculdade do Relator). O feito foi registrado à Presidência e decidido pelo Presidente. A cumulação retórica não é, por si, nula. É, contudo, reveladora: aplica-se o regime de manifesto incabimento como se a matéria fosse idêntica à jurisprudência consolidada sobre habeas corpus individual contra juiz de primeiro grau ou contra ato de Ministro desta Corte.

Não é o caso. Não se impugna ato de Ministro do STF. Não se pede revisão de processo-crime individual. Pede-se padrão mínimo de publicidade institucional de inspeções, já parcialmente existente no Geopresídios e no Painel do CNIUPS, como instrumento de detecção de coação ilegal. Reduzir isso a “pedido manifestamente inadmissível”, sem enfrentar a tese instrumental, é uso desproporcional do juízo monocrático de barreira.

IV.3 — Erro quanto à natureza do habeas corpus coletivo após a Lei n. 14.836/2024

O habeas corpus coletivo deixou de ser construção puramente pretoriana. O art. 647-A fala, em texto legal, de ordem individual ou coletiva, de ofício, ainda que não conhecido o pedido. Manter, em 2026, o mesmo filtro rígido de 2010, sem considerar a lei nova e os precedentes de 2018 e seguintes, é erro de intertemporalidade normativa.

O art. 654 do CPP continua a permitir que qualquer pessoa impetre habeas corpus em favor de outrem. A ausência de inscrição na OAB não retira essa legitimidade. Questão diversa — e a inicial o disse — é o cabimento objetivo e a competência. A decisão agravada comprimiu as três questões (legitimidade, cabimento e competência) em uma só frase de incabimento manifesto. Esse compactação é juridicamente inexata.

IV.4 — Erro quanto ao corte da colegialidade

O art. 317, § 2º, do RISTF existe para que a decisão unipessoal do Presidente ou do Relator possa ser revista pelo próprio prolator ou pelo colegiado. Determinar, na primeira decisão de mérito formal do feito, o trânsito e o arquivo “independentemente de publicação ou de nova manifestação do requerente” esvazia o agravo antes de ele nascer.

Ainda que se invoque prática de combate a recursos protelatórios, sua aplicação à primeira irresignação em habeas corpus coletivo, com pedidos subsidiários não examinados, viola o devido processo legal, o contraditório e a inafastabilidade da jurisdição. O habeas corpus é garantia constitucional de tramitação urgente; urgência não se confunde com preclusão administrativa antecipada.

IV.5 — Erro de premissa fático-jurídica sobre o estado de coisas inconstitucional

Em 4 de outubro de 2023, o Plenário, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário e determinou planos com indicadores de acompanhamento. Em 1º de julho de 2026, o CNJ divulgou o 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional: inspeções de 996 magistrados em 1.738 estabelecimentos. Em 6 de agosto de 2026, o Termo de Cooperação Técnica n. 51/2026 passou a prever monitoramento de indicadores do Pena Justa, inclusive transparência de dados.

Esses fatos não tornam automático o conhecimento originário de todo writ sobre prisão. Tornam, porém, inaceitável o tratamento da matéria como hipótese retórica ou como mero interesse informacional do impetrante. A decisão agravada não os sopesou. Julgou o cabimento como se o pano de fundo constitucional e empírico não existisse.

V — DO DIREITO APLICÁVEL, EM SÍNTESE

A Constituição assegura habeas corpus contra violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII); acesso a informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII); publicidade dos atos processuais, com restrição apenas quando a intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX); razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII); e fundamentação das decisões (art. 93, IX).

A Lei n. 12.527/2011 consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção, e o art. 21 impede que se negue informação necessária à tutela de direitos fundamentais, com regime reforçado para violações de direitos humanos por agentes públicos. A Resolução CNJ 215/2015 determina acesso à parte não sigilosa, com ocultação da parcela protegida, e exige justificativa escrita para o sigilo.

A Lei de Execução Penal, art. 66, VII e VIII, impõe ao juiz da execução o dever de inspecionar estabelecimentos, tomar providências e, se o caso, interditar. A Resolução CNJ 593/2024 estrutura as inspeções sob a vedação da tortura e o respeito à integridade física e moral. O CNJ já separa a camada interna (CNIEP) da camada pública (Geopresídios). No socioeducativo, a Resolução 367/2021, art. 16, determina publicizar dados de gestão de vagas, resguardando dados pessoais; os arts. 143 e 247 do ECA continuam a vedar identificação do adolescente.

Nada disso autoriza abrir bancos internos, publicar fotos identificáveis ou romper o ECA. Autoriza, sim, o piso de publicidade qualificada pedido na inicial: unidade, data, órgão, número institucional, status, síntese anonimizada, providência, prazo, cumprimento e versão pública tarjada, com sigilo total apenas quando especificamente fundamentado.

A Súmula Vinculante 56 demonstra que a legalidade da privação não se esgota no título. Regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado é coação ilegítima. Dados de lotação e habitabilidade não são estatística ociosa: são meio de verificar se a execução permanece nos limites da lei.

VI — DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE JULGAMENTO COLEGIADO

Diante das omissões e dos erros apontados, requer-se, primeiro, o juízo de retratação previsto no art. 317, § 2º, do RISTF, para que a Presidência:

  1. reconsidere a decisão de 31/08/2026;
  2. afaste a certificação prematura do trânsito em julgado e o arquivamento imediato independente de publicação;
  3. examine, de modo fundamentado, o nexo instrumental entre a publicidade qualificada das inspeções e a tutela da liberdade;
  4. aprecie o art. 647-A do CPP, inclusive em caso de não conhecimento;
  5. aprecie os pedidos subsidiários de extração e remessa;
  6. requisite informações ao CNJ/DMF sobre a arquitetura pública já existente (Geopresídios e Painel do CNIUPS), como pedido na inicial.

Não havendo retratação, requer-se a submissão do agravo ao órgão colegiado competente, computando-se o voto do prolator, na forma do art. 317, § 2º, do RISTF, com preferência decorrente da matéria de liberdade.

VII — DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o agravante:

  1. o conhecimento deste agravo regimental, reconhecendo-se o cabimento (art. 317 do RISTF e art. 39 da Lei n. 8.038/1990) e a tempestividade, contada da ciência inequívoca / publicação, e não da cláusula de arquivo imediato;
  2. a suspensão ou o reconhecimento da ineficácia da determinação de certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos independentemente de publicação e de nova manifestação, por ofensa ao art. 317 do RISTF e ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição;
  3. em juízo de retratação, a reforma da decisão agravada para:
    1. conhecer, no que couber, do habeas corpus coletivo, à luz do art. 654 do CPP, do art. 647-A do CPP, do HC 143.641/SP e do HC 143.988/ES; ou
    2. não conhecendo da impetração como habeas corpus originário, examinar de ofício eventual coação ilegal objetivamente verificável, no âmbito da competência desta Corte (art. 647-A, parágrafo único, do CPP); e
    3. ainda subsidiariamente, determinar a extração de peças e a remessa ao CNJ/DMF, à Procuradoria-Geral da República, à Defensoria Pública da União e aos órgãos de controle competentes, quanto à dimensão de transparência institucional que exceda o writ;
  4. a cassação do fundamento autônomo de “reiteração de pedidos inadmissíveis”, por ausência de individualização e de nexo com o objeto deste feito;
  5. o reconhecimento de que a publicidade requerida é institucional, anonimizada e parcial, e que não alcança processos individuais de adolescentes, nomes, iniciais, imagens, endereços ou prontuários, prevalecendo o ECA e a LGPD;
  6. não reconsiderada a decisão, o provimento do agravo pelo colegiado, para os mesmos fins, com apreciação da liminar originária no que ainda útil, sem soltura automática e sem abertura irrestrita dos bancos internos CNIEP/CNIUPS;
  7. a intimação da Procuradoria-Geral da República para parecer, na forma habitual desta Corte em habeas corpus.

VIII — REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18.

Protesta-se pela juntada, se necessário, dos documentos já indicados na inicial (DOC-01 a DOC-18) e pela atualização dos endereços oficiais na data do protocolo deste agravo.

Dá-se à causa o valor de alçada, por se tratar de habeas corpus, sem conteúdo econômico imediato.

Nestes termos, pede deferimento e provimento.

São Paulo/SP, 7 de setembro de 2026.

____________________________________________

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante / Impetrante

CPF 133.036.496-18


QUADRO-SÍNTESE DAS OMISSÕES E ERROS (PARA CONFERÊNCIA DO PROLATOR)

PontoVício
Art. 647-A, parágrafo único, CPPPedido subsidiário de ordem de ofício não examinado, embora a lei o preveja justamente para o não conhecimento.
Remessa CNJ/PGR/DPUPedido subsidiário omitido; arquivo imediato impede aproveitamento da prova pública.
HC 143.641 e HC 143.988Precedentes coletivos da Corte não confrontados.
Nexo com a liberdade / SV 56Objeto reduzido a LAI; tese instrumental não enfrentada.
Art. 102, I, “d”Alínea impertinente ao caso; erro de enquadramento.
Reiteração de pedidosAfirmação sem individualização; fundamento extra petita moral, não jurídico.
Trânsito sem publicaçãoCorte da via do art. 317 na primeira decisão monocrática.
Determinabilidade / ECAClasse tratada como paciente individual sem foro; silêncio sobre o que não se pediu.