Ação Penal n.º 0800992-85.2026.4.05.8100, a defesa de Joaquim Pedro de Morais Filho impugna a validade das declarações autoincriminatórias colhidas na abordagem e no interrogatório policial, a legalidade do flagrante e a suficiência probatória do Laudo Pericial n.º 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE

sábado, 12 de setembro de 2026

 Na Ação Penal n.º 0800992-85.2026.4.05.8100, a defesa de Joaquim Pedro de Morais Filho impugna a validade das declarações autoincriminatórias colhidas na abordagem e no interrogatório policial, a legalidade do flagrante e a suficiência probatória do Laudo Pericial n.º 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE, sustentando que a alegação de surto psíquico contemporâneo aos fatos, associada ao histórico psiquiátrico referido nos documentos anexados, exige apuração técnica da efetiva capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado naquele momento, sem presumir incapacidade total apenas pelo diagnóstico CID F60.0; comprovado que as declarações e assinaturas foram obtidas sem condições de manifestação consciente e voluntária ou mediante violação do direito ao silêncio, requer-se o reconhecimento de sua invalidade e a exclusão das provas ilicitamente derivadas, demonstrando-se o nexo causal e o prejuízo defensivo, em proteção ao devido processo legal, à ampla defesa e à não autoincriminação; quanto ao flagrante, requer-se o exame concreto dos pressupostos da captura e de sua formalização, distinguindo-se a prisão pelo suposto uso de documento falso daquela fundada no mandado judicial anteriormente existente, pois eventual vício de uma não invalida automaticamente a outra, devendo também ser considerada a liberdade provisória informada na própria denúncia; no plano pericial, impugna-se a pretensão de atribuir à constatação da falsidade documental força suficiente para demonstrar, isoladamente, todos os elementos da imputação, especialmente a consciência da falsidade e o uso doloso, requerendo-se acesso ao inteiro teor do laudo, ao documento examinado e aos registros de sua preservação, bem como esclarecimentos sobre os métodos empregados e a aptidão concreta da contrafação para enganar uma pessoa comum, mediante quesitos defensivos e eventual complementação pericial; a descoberta da falsidade após "breve entrevista", narrada pela acusação como acompanhada de confissão e apresentação da identidade verdadeira, constitui circunstância a esclarecer, mas não comprova, isoladamente, falsificação grosseira, cuja demonstração poderá fundamentar a tese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, nos termos do art. 17 do Código Penal, sendo inaplicável diretamente a Súmula 73 do STJ, relativa a papel-moeda; diante da dúvida fundada sobre a integridade mental, requer-se o incidente previsto no art. 149 do CPP, com avaliação retrospectiva, preservando-se a distinção entre inimputabilidade, semi-imputabilidade e ausência de dolo; ao final, requer-se a invalidação dos atos efetivamente viciados, a revisão das cautelares eventualmente subsistentes e, conforme a fase processual e os elementos remanescentes, o reconhecimento da falta de justa causa ou a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, sem atribuir à irregularidade do flagrante efeito automático de anulação de toda a ação penal, observados os arts. 157, 159, 181, 182, 386 e 563 do Código de Processo Penal. - Joaquim Pedro de Morais Filho