quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

ENC: Ouvidoria - CNJ - CNJ Relato: 259665 [Relato encaminhado por e-mail pelo Gabinete da Presidência, CNJ em 09 de dezembro de 2019]

➡ Reintegra-se um alerta sob o Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

De: nao-responda@cnj.jus.br
Enviada em: ‎10/‎12/‎2019 13:05
Para: pedrodefilho@hotmail.com
Assunto: Ouvidoria - CNJ - CNJ Relato: 259665


Registro Ouvidoria/CNJ: 259665
Ao Senhor


Em atenção à sua manifestação, informamos que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, § 4º e incisos, da Constituição Federal.

Vossa Senhoria poderá peticionar à Corregedoria de Justiça do tribunal, noticiando os fatos, ou formalizar reclamação ou solicitação perante o Conselho Nacional de Justiça, observando os procedimentos previstos em seu Regimento Interno, e seguindo as orientações disponíveis no link www.cnj.jus.br/comopeticionar

Esclarecemos, por fim, que não cabe a Ouvidoria do CNJ atuar em demandas que necessitam da apreciação do Plenário ou da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme disposto na Resolução CNJ nº 103/2010, art. 7º, inciso I.

Para encaminhar petição ao CNJ, não é necessário constituir advogado.

Atenciosamente,

Ouvidoria
Conselho Nacional de Justiça
SEPN 514, bloco B, lote 7, 70760-542 Brasília (DF)
Telefone: (61) 2326-4607 / 2326-4608
[ CNJ (logo) ]
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Relato encaminhado por e-mail pelo Gabinete da Presidência, CNJ em 09 de dezembro de 2019:
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Assunto: DENUNCIA
A Defensoria Pública é frágil, o juiz acusado (Nova Granada - SP) tentou agir de forma legal, fraldando a Defensoria Publica com o sistema (MI), para agir sem os requerentes, e assim, restringir Direitos, no processo de honra e caráter de Rosilene e Joaquim Pedro.
Esteja alertada por Joaquim Pedro de Morais Filho, sobe a Comarca de Nova Granada; que o promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, fez-se de uso de sua função publica para coagir e ameaçar um denunciante. Peço-lhes que investigue contatos com a Rede Record de Televisão.
Pois o tal, acredita-se por Busca de renome, ter usado de suas influências, contra um Denunciante de atos irregulares de um Juiz e da Comarca de Nova Granada, com intuito de difama-lo. Dou fé sobe CPF 133.036.496-18
Peço-lhes com base legal na LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Art. 2º (Parágrafo único) "incisos" IV - membros do Poder Judiciário e V - membros do Ministério Público.
Juízes advogando e fraldando o sistema MI da defensoria publica é possível? Sim, tudo começa com uma simples assinatura de "Parte Ciente", após isso o Juiz (alguns) usa-se de ma fé, para nomear um Defensor, assim prosseguir sem o réu.
Deste modo o Juízes se vê livre de casos, considerados de "Gente sem Recurso", alem de emitir honorários a defensores que nunca viram seus clientes, sem empenho ético algum, apenas por supra necessidade de ausência, pela constituição.
Tal demanda vem de regulamentação da própria OAB, que alem de fatiar Direitos na Defensoria Publica, retira-se direitos a AMPLA DEFESA DO RÉU. Vai-se contra a constituição no Artigo 133 e 134 e do CPP Artigo 366.
Senhora Juiza Andressa Marchiori, usou-se de sua função pública para propagar ofensas a um denunciante de seu colega e local de trabalho.
Pela a senhora ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, levantar leviandade contra o nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, foi-se feito um Boletim de Ocorrência no nome da Tal - Protocolo 0001502502/2019 (Futuramente será usado, para futura indenização)
(https://www.twitter.com/Zicutake/status/1201626490124808193?p=v)
Peço que se inclua-se Decreto atualizado e publicado: 03/12/2019 12h59 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018); proteção a dados do DENUNCIANTE.
O mais triste que no Brasil em municípios pobres; são abandonados éticas e direitos, por causa do Dinheiro e poder. Retirar um direito de alguém e não agir de forma complacente com pelo menos a Constituição é errado.
Um magistrado (a) ser complacente com erros de passível de fralde, na Defensoria Publica, e assim emitir honorários advocatícios ao advogado (a); é ser complacente com Estelionato. Restringir Direitos e se apropriar de procuração de forma maléfica, é crime federal.
revisionando o processo de Calúnia; descobri que ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, avia escrito de forma parcial; "UM DOS SUPOSTOS DENUNCIANTES" E LOGO "O TAL TEM O HÁBITO DE PROFERIR OFENSAS"; A IMPARCIALIDADE NÃO MAIS EXISTIU, POR MANDADOS E FALTA DE TRAMITES. (1500106-18.2019.8.26.0390)
O sistema da Defensoria Pública do Estado de SP, (MI) de advogados, Retira a anos direitos de Civis youtu.be/JykxnU71mhk
notou-se acobertamento de crimes de direitos de civis pelo presidente da OAB de São José do Rio Preto, Marcelo Henrique e Henry Atique; solicita-se afastamento do órgão.
ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI E ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY, será acusada conforme as leis citadas, baseando-se na Constituição Federal Base do Brasil (sob as leis e Artigos do Brasil; n° 13.188/2015 e o Artigo da Constituição de 1988, o artigo 5º (quinto). dou fé em 04/11/2019)
Assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF 133.036.496-18 remessa decrime a outras autoridades.

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