AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) | Declaração de omissão legislativa inconstitucional do Poder Executivo em regulamentar a Lei nº 3.353/1888 (Lei Áurea) e promover políticas públicas para a efetivação da igualdade material dos ex-escravizados e seus descendentes, com determinação de providências

sexta-feira, 6 de junho de 2025

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO) COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.491-68

Autoridade Coatora: Presidente da República (omissão legislativa relacionada à regulamentação da Lei nº 3.353/1888)

Objetivo: Declaração de omissão legislativa inconstitucional do Poder Executivo em regulamentar a Lei nº 3.353/1888 (Lei Áurea) e promover políticas públicas para a efetivação da igualdade material dos ex-escravizados e seus descendentes, com determinação de providências.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Lei nº 3.353/1888 (Lei Áurea). Omissão legislativa do Poder Executivo na regulamentação de medidas complementares à abolição da escravatura, necessárias à efetivação dos princípios constitucionais da igualdade material, dignidade da pessoa humana e Estado Democrático de Direito. Violação aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal. Pedido de reconhecimento da omissão e determinação de providências legislativas.


Dos Fatos

  1. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, portador do CPF 133.036.491-68, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 103, § 2º, da Constituição Federal de 1988, propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), em face da omissão inconstitucional do Poder Executivo Federal, representado pelo Presidente da República, na regulamentação da Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888 (Lei Áurea), que declarou a abolição da escravatura no Brasil.
  2. A Lei Áurea, promulgada em 13 de maio de 1888, sob o regime monárquico, representou um marco histórico ao extinguir formalmente a escravatura no Brasil. Contudo, a norma não foi acompanhada de medidas legislativas ou administrativas que assegurassem a inclusão social, econômica e política dos ex-escravizados, como acesso à terra, educação, trabalho e moradia, resultando em uma abolição formal, mas não material.
  3. A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, e a promulgação da Constituição de 1891 marcaram a transição para um ordenamento jurídico republicano, que deveria ter promovido a harmonização da Lei Áurea com os princípios constitucionais de igualdade e justiça social. No entanto, o Poder Executivo, ao longo de mais de um século, omitiu-se em promulgar legislação complementar ou regulamentar que garantisse a efetiva emancipação dos ex-escravizados e seus descendentes, perpetuando desigualdades raciais e sociais estruturais.
  4. A presente ação busca o reconhecimento da omissão legislativa inconstitucional do Poder Executivo, que, ao não regulamentar a Lei Áurea, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e da promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, inciso IV, CF/88). Requer-se, ainda, a determinação de providências para suprir a omissão, com vistas à reparação histórica e à promoção da igualdade racial.

Do Direito

1. Da Competência do Supremo Tribunal Federal

  1. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, compete a este Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, quando configurada a ausência de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada ou a omissão legislativa que comprometa a efetivação de direitos fundamentais. A presente ação questiona a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei Áurea, justificando a competência originária desta Corte.

2. Da Legitimidade Ativa

  1. O impetrante, enquanto cidadão brasileiro, invoca a legitimidade ativa universal para propor a presente ADO, conforme artigo 103, inciso IX, da CF/88, que confere a qualquer cidadão a capacidade de propor ações de controle de constitucionalidade por omissão. A legitimidade é reforçada pelo interesse direto do impetrante, como membro de uma sociedade marcada por desigualdades raciais estruturais decorrentes da omissão legislativa questionada, que afeta milhões de brasileiros, especialmente os descendentes de ex-escravizados.

3. Da Omissão Legislativa Inconstitucional

  1. A Lei Áurea, embora recepcionada pelo ordenamento republicano em razão de sua compatibilidade material com os princípios constitucionais (RE 80.004, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, 1977), não foi acompanhada de regulamentação que garantisse a efetivação dos direitos fundamentais dos ex-escravizados. A ausência de políticas públicas complementares, como acesso à terra, educação e oportunidades econômicas, resultou em uma abolição incompleta, perpetuando desigualdades raciais e sociais.
  2. O artigo 84, inciso IV, da CF/88 atribui ao Presidente da República a competência para sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. A omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei Áurea, ao longo de mais de um século, configura violação ao dever constitucional de promover a igualdade material e a dignidade humana, conforme artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da CF/88.
  3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de controle judicial de omissões legislativas que comprometam direitos fundamentais (ADO 26, Rel. Min. Marco Aurélio, 2019). No presente caso, a falta de regulamentação da Lei Áurea impede a plena efetivação dos direitos à igualdade e à dignidade, perpetuando desigualdades estruturais que violam o núcleo essencial da Constituição de 1988.

4. Da Compatibilidade com os Princípios Constitucionais

  1. A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III). O artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou idade. O artigo 5º, caput, assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
  2. A omissão legislativa questionada compromete esses princípios, pois a ausência de medidas complementares à Lei Áurea resultou na exclusão social e econômica dos ex-escravizados e seus descendentes, perpetuando desigualdades raciais que contrariam os objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, CF/88).
  3. Conforme entendimento do STF na ADI 5.548 (Rel. Min. Luiz Fux, 2020), normas ou omissões que perpetuam desigualdades estruturais podem ser objeto de controle de constitucionalidade. A omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei Áurea configura violação aos princípios constitucionais, justificando a intervenção desta Corte.

5. Da Necessidade de Reparação Histórica

  1. A doutrina brasileira, conforme lições de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2021), reconhece a necessidade de políticas de ação afirmativa e reparação histórica para superar desigualdades estruturais decorrentes da escravidão. A ausência de regulamentação da Lei Áurea perpetua lacunas normativas que impedem a plena efetivação dos direitos fundamentais, especialmente para a população afrodescendente, que representa mais de 50% dos brasileiros, segundo dados do IBGE (2022).
  2. A omissão legislativa é agravada pela ausência de políticas públicas estruturadas, como programas de redistribuição de terras, educação inclusiva e acesso ao mercado de trabalho, que deveriam ter sido implementados para garantir a igualdade material prevista na CF/88.

Do Pedido de Liminar

  1. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer-se a concessão de medida liminar para determinar que o Poder Executivo, no prazo de 180 dias, inicie o processo legislativo para regulamentar a Lei Áurea, com a elaboração de políticas públicas voltadas à reparação histórica e à promoção da igualdade racial, pelos seguintes motivos:
  • Fumus boni iuris: A plausibilidade jurídica decorre da omissão inconstitucional do Poder Executivo, que, ao não regulamentar a Lei Áurea, viola os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da CF/88. A jurisprudência do STF (ADO 26, 2019) reconhece a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão legislativa que comprometa direitos fundamentais.
  • Periculum in mora: A continuidade da omissão legislativa perpetua desigualdades raciais e sociais, causando dano irreparável à dignidade e aos direitos fundamentais de milhões de brasileiros, especialmente os afrodescendentes, que sofrem os efeitos de séculos de exclusão.

Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de medida liminar para determinar que o Presidente da República, no prazo de 180 dias, inicie o processo legislativo para regulamentar a Lei nº 3.353/1888, com a elaboração de políticas públicas voltadas à reparação histórica e à promoção da igualdade racial, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, caput, da CF/88.
  2. No mérito, o reconhecimento da omissão legislativa inconstitucional do Poder Executivo em regulamentar a Lei Áurea, com a fixação de prazo para a edição de normas complementares que assegurem a efetivação dos direitos fundamentais dos ex-escravizados e seus descendentes.
  3. A intimação do Procurador-Geral da República para manifestação, nos termos do artigo 103, § 1º, da CF/88.
  4. A intimação do Presidente da República, na qualidade de autoridade coatora, para prestar informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, aplicado subsidiariamente.
  5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, caso necessário.

Termos em que

Pede deferimento.

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.491-68

Data: 06 de junho de 2025