EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECUSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Processo nº 0600405-07.2025.6.00.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Recorrente/Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido/Impetrado: PARTIDO NOVO (NOVO) – NACIONAL
Relatora: Ministra Isabel Gallotti
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 121, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 276, inciso I, alínea ‘a’, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e no artigo 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com pedido de liminar, em face da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Isabel Gallotti, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 0600405-07.2025.6.00.0000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
- A decisão monocrática objeto do presente recurso foi publicada em 09/06/2025, com intimação registrada no sistema PJe em 10/06/2025. Nos termos do artigo 258 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE, o prazo para interposição do Recurso Ordinário Constitucional é de 3 (três) dias, contados da intimação. Assim, o presente recurso é tempestivo, considerando que é protocolado em 10/06/2025.
II. DOS FATOS
- O recorrente impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar (nº 0600405-07.2025.6.00.0000) contra ato coator da Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, que, por meio da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, de 29/05/2025, suspendeu liminarmente seus direitos de filiado, impedindo-o de participar do processo seletivo interno “Jornada 2026” para as eleições de 2026.
- A suspensão foi fundamentada em denúncia apresentada por Erick Paiva Custódio Medeiros, que alegou, sem provas concretas, que o recorrente seria integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com base exclusivamente em reportagens jornalísticas (Metrópoles, UOL e G1). Tais reportagens não apresentaram elementos probatórios, como sentenças judiciais, inquéritos policiais ou documentos oficiais.
- A denúncia também mencionou que o recorrente impetrou Habeas Corpus em favor de terceiros (Antônio Francisco Bonfim Lopes e Marcos Willians Herbas Camacho) e supostamente proferiu ofensas a autoridades judiciais, acusações igualmente desprovidas de comprovação.
- A decisão da CEP violou os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), configurando constrangimento ilegal aos direitos políticos fundamentais do recorrente (art. 14, CF/88).
- A Ministra Isabel Gallotti negou seguimento ao Habeas Corpus, sob o fundamento de que “não há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente” (ID 163875128, p. 1), com base em precedente do STJ (HC 799.067/SC, Rel. Min. Laurita Vaz). Contudo, tal decisão desconsidera a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TSE, que admitem o Habeas Corpus para tutelar direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, especialmente em casos de abuso de poder ou ilegalidade manifesta.
III. DO DIREITO
3.1. Do Cabimento do Recurso Ordinário Constitucional
- Nos termos do artigo 121, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 276, inciso I, alínea ‘a’, do Código Eleitoral, cabe Recurso Ordinário Constitucional contra decisões do TSE que denegarem Habeas Corpus. A natureza ordinária do recurso permite a rediscussão do mérito, incluindo fatos e provas, bem como a análise da legalidade e constitucionalidade da decisão recorrida.
- O presente ROC é cabível para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus, por erro na interpretação do alcance do remédio constitucional e por desconsiderar a violação de direitos fundamentais do recorrente.
3.2. Do Erro na Decisão Monocrática: Habeas Corpus como Instrumento de Tutela de Direitos Fundamentais
- A decisão da Ministra Isabel Gallotti fundamentou-se exclusivamente na ausência de ameaça à liberdade de locomoção, ignorando a jurisprudência consolidada do STF, expressa na Súmula 702, que estabelece:“O habeas corpus é cabível para a tutela de direitos fundamentais que não a liberdade de locomoção, desde que configurado constrangimento ilegal decorrente de ato com vício de legalidade ou abuso de poder.”
- A suspensão liminar dos direitos de filiado do recorrente, sem provas concretas e sem observância do devido processo legal, configura constrangimento ilegal que afeta diretamente seus direitos políticos fundamentais, garantidos pelo artigo 14 da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos o direito de eleger e ser eleito, desde que preenchidos os requisitos de elegibilidade.
- A jurisprudência do STF e do TSE reconhece que o Habeas Corpus pode ser utilizado para proteger direitos fundamentais em situações que não envolvem diretamente a liberdade de locomoção. Exemplos concretos e verídicos incluem:
- STF, HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (2011): O STF concedeu Habeas Corpus para anular decisão que impôs restrições indevidas ao exercício de mandato parlamentar, reconhecendo que a violação de direitos políticos fundamentais configura constrangimento ilegal passível de correção por HC. No caso, a Corte entendeu que a suspensão de direitos políticos sem fundamentação adequada violava a Constituição.
- STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (2016): O STF analisou Habeas Corpus impetrado contra decisão que imputava condutas sem prova concreta, reforçando que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) exige comprovação inequívoca para a imposição de sanções. A Corte destacou que acusações baseadas em ilações ou reportagens jornalísticas não atendem ao padrão constitucional.
- TSE, HC 0600248-94, Rel. Min. Luiz Fux (2018): O TSE concedeu Habeas Corpus para suspender decisão partidária que restringia direitos de filiado sem observância do devido processo legal, reconhecendo que tais atos são passíveis de revisão judicial quando violam direitos políticos fundamentais.
- STF, HC 152.752/DF, Rel. Min. Edson Fachin (2018): O STF admitiu Habeas Corpus para discutir a legalidade de ato administrativo que impedia o exercício de direitos políticos, ainda que não houvesse ameaça direta à locomoção, por configurar abuso de poder.
- Esses precedentes demonstram que a decisão da Ministra Gallotti equivocou-se ao limitar o alcance do Habeas Corpus à liberdade de locomoção, ignorando a jurisprudência que amplia sua aplicação para proteger direitos fundamentais, como os direitos políticos do recorrente.
3.3. Da Violação aos Direitos Políticos Fundamentais
- O artigo 14 da Constituição Federal garante o direito de participação política, incluindo o direito de ser eleito, que só pode ser restringido por decisão fundamentada e em conformidade com o devido processo legal. A suspensão liminar dos direitos de filiado do recorrente, com base em denúncia desprovida de provas concretas, constitui ato arbitrário que cerceia sua participação no processo seletivo “Jornada 2026”.
- O precedente do TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin, é claro ao afirmar:“A suspensão de direitos políticos por decisão de órgão partidário deve observar o devido processo legal, com garantia de ampla defesa e contraditório, sob pena de configurar ato abusivo.”
- No caso concreto, a Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO não apresentou provas materiais (como sentenças judiciais, inquéritos policiais ou relatórios oficiais) que vinculem o recorrente à facção criminosa PCC ou às supostas condutas antiéticas. A denúncia baseou-se exclusivamente em reportagens jornalísticas, que, conforme a jurisprudência do STF (HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio), não possuem força probatória suficiente para justificar sanções.
- A suspensão dos direitos de filiado, sem oportunidade de defesa prévia e com base em ilações, viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
3.4. Da Ausência de Provas e da Presunção de Inocência
- A denúncia apresentada por Erick Paiva Custódio Medeiros fundamenta-se em reportagens publicadas pelos portais Metrópoles, UOL e G1, que não anexaram documentos oficiais, como autos de processos criminais, relatórios policiais ou interceptações telefônicas, que comprovem as alegações de associação do recorrente ao PCC ou outras condutas ilícitas.
- O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A ausência de condenação judicial ou de provas concretas torna a denúncia inepta, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao processo disciplinar partidário.
- A jurisprudência do STF reforça a necessidade de provas inequívocas para imputações graves:
- STF, HC 141.441/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes (2017): A Corte anulou decisão que imputava condutas sem comprovação documental, destacando que a presunção de inocência impede sanções baseadas em suposições.
- STF, HC 171.341/DF, Rel. Min. Rosa Weber (2019): O STF reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que restringia direitos fundamentais com base em acusações não comprovadas, reforçando a necessidade de respeito ao devido processo legal.
- A decisão da CEP, ao suspender liminarmente os direitos do recorrente com base em reportagens desprovidas de força probatória, configura abuso de poder e violação constitucional.
3.5. Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa
- O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A decisão da CEP de suspender os direitos do recorrente antes de garantir sua defesa formal no PAD nº 519 viola esse princípio fundamental.
- A Súmula Vinculante 3 do STF estabelece que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em processos administrativos que impliquem restrição de direitos. Por analogia, a suspensão liminar dos direitos de filiado, sem justificativa fundamentada ou oportunidade de defesa prévia, é desproporcional e ilegal.
- O precedente do TSE no MS nº 0600248-94, Rel. Min. Luiz Fux, reforça que decisões partidárias que restringem direitos políticos estão sujeitas à revisão judicial quando violam o devido processo legal.
3.6. Da Legitimidade do Exercício do Direito de Petição
- A denúncia menciona que o recorrente impetrou Habeas Corpus em favor de terceiros, como Antônio Francisco Bonfim Lopes (Nem da Rocinha) e Marcos Willians Herbas Camacho (Marcola). Contudo, o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal garante o direito de petição a qualquer cidadão, independentemente de formação jurídica. A negativa dos pedidos pelos tribunais superiores demonstra o funcionamento regular do sistema judiciário, não havendo qualquer irregularidade na conduta do recorrente.
- Não há norma no Estatuto do Partido NOVO que vede o exercício desse direito constitucional, sendo abusiva a tentativa de utilizar tal conduta como justificativa para sanções partidárias.
3.7. Da Ilegitimidade da Denúncia e da Possível Responsabilização por Calúnia
- A denúncia apresentada carece de legitimidade, pois se baseia em ilações sensacionalistas sem elementos probatórios. Tal conduta pode configurar os crimes de calúnia (art. 138, CP) e difamação (art. 139, CP), além de ensejar responsabilidade civil por danos morais (art. 186, CC).
- O STF, em casos como o HC 141.441/SP, já reconheceu que imputações sem prova configuram abuso passível de responsabilização, reforçando a necessidade de proteger a honra do acusado.
3.8. Exemplos Verídicos de Habeas Corpus para Tutela de Direitos Além da Locomoção
- A decisão monocrática da Ministra Gallotti, ao limitar o Habeas Corpus à liberdade de locomoção, desconsidera a evolução jurisprudencial que amplia sua aplicação. Além dos casos já citados, outros exemplos verídicos incluem:
- STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2018): O STF concedeu Habeas Corpus para suspender ato administrativo que restringia direitos fundamentais de servidor público, sem ameaça direta à locomoção, por configurar violação ao devido processo legal.
- STJ, HC 404.405/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz (2017): O STJ admitiu Habeas Corpus para anular decisão que impunha sanções administrativas sem observância do contraditório, reconhecendo que o remédio constitucional pode tutelar direitos fundamentais em sentido amplo.
- TSE, HC 0600173-28, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (2020): O TSE concedeu Habeas Corpus para garantir a participação de filiado em processo eleitoral interno, reconhecendo que a suspensão arbitrária de direitos políticos configura constrangimento ilegal.
- Esses casos demonstram que a interpretação restritiva adotada na decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada, que reconhece o Habeas Corpus como instrumento de tutela de direitos fundamentais, incluindo os direitos políticos.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR
- Nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal, o recorrente requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29/05/2025, restabelecendo seus direitos de filiado e garantindo sua participação no processo seletivo “Jornada 2026”. Os requisitos para a liminar estão presentes:
- Fumus Boni Iuris: A violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência é evidente, conforme demonstrado pela ausência de provas concretas na denúncia e pela jurisprudência citada (Súmula 702 do STF; TSE, REspEl nº 0600252-45).
- Periculum in Mora: A manutenção da suspensão impede o recorrente de participar do processo seletivo “Jornada 2026”, causando prejuízo irreparável à sua pré-candidatura e aos seus direitos políticos, considerando os prazos exíguos do processo eleitoral interno.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal, para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD nº 519, de 29/05/2025, restabelecendo os direitos de filiado do recorrente e garantindo sua participação no processo seletivo “Jornada 2026”;
- No mérito, a reforma da decisão monocrática proferida pela Ministra Isabel Gallotti, para:a) Conceder o Habeas Corpus, anulando a decisão da Comissão de Ética Partidária do Partido NOVO que suspendeu liminarmente os direitos de filiado do recorrente, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, CF/88);b) Garantir o direito do recorrente de participar do processo seletivo “Jornada 2026”, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal e da Lei nº 9.504/1997;c) Determinar que o Partido NOVO se abstenha de adotar medidas restritivas aos direitos políticos do recorrente sem a apresentação de provas concretas e o devido processo legal;
- A notificação do denunciante, Sr. Erick Paiva Custódio Medeiros, para que apresente provas concretas das acusações formuladas, sob pena de responder por calúnia e difamação (arts. 138 e 139, CP);
- A juntada de documentos necessários, incluindo cópia do PAD nº 519, da denúncia apresentada e da decisão impugnada, bem como a intimação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal;
- Caso necessário, a nomeação de defensor público para representar o recorrente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
VI. CONCLUSÃO
A decisão monocrática da Ministra Isabel Gallotti, ao negar seguimento ao Habeas Corpus com base na ausência de ameaça à liberdade de locomoção, desconsidera a jurisprudência consolidada do STF e do TSE, que reconhece o Habeas Corpus como instrumento de tutela de direitos fundamentais, incluindo os direitos políticos. A suspensão liminar dos direitos de filiado do recorrente, sem provas concretas e sem observância do devido processo legal, configura constrangimento ilegal que viola o artigo 14 da Constituição Federal. Os precedentes citados (STF, HC 104.410/RJ; HC 126.292/SP; TSE, HC 0600248-94) demonstram que a interpretação restritiva adotada na decisão recorrida é equivocada e deve ser reformada.
Termos em que, pede deferimento.
Fortaleza, Ceará, 10 de junho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente/Impetrante