interpor RECURSO ESPECIAL Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50001 | STJ 10249911

sexta-feira, 6 de junho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recurso Especial

Embargos de Declaração Criminal nº 0043196-83.2024.8.26.0000/50001

Comarca: São Paulo – SP

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrida: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o venerando acórdão de fls. 10-19, proferido em 06/06/2025 pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pela Eminente Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. TEMPESTIVIDADE

O acórdão foi publicado em 06/06/2025, conforme consta às fls. 10. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.038/1990, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, contados da intimação. Considerando que a presente petição é protocolada, dentro do prazo legal, requer-se o reconhecimento da tempestividade.


II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 105, III, da CF, conforme demonstrado:

  1. Competência do STJ: O acórdão impugnado foi proferido por Tribunal de Justiça, sendo o STJ competente para julgar o Recurso Especial (art. 105, III, CF).
  2. Esgotamento das vias ordinárias: A decisão de fls. 10-19, que não conheceu dos embargos de declaração, é definitiva no âmbito do TJSP, esgotando as vias recursais ordinárias. Não há outros recursos cabíveis no tribunal de origem para discutir as violações de lei federal apontadas.
  3. Ausência de reexame de provas: O recurso não busca rediscutir fatos ou provas, mas apontar violações de dispositivos legais federais (art. 619 do CPP e art. 77 do CPC) e divergência jurisprudencial, limitando-se à análise de direito.
  4. Capacidade postulatória: O recurso é interposto por advogado regularmente constituído, suprindo a exigência de capacidade postulatória apontada no acórdão (fls. 12-13).
  5. Prequestionamento: As matérias objeto do recurso (violação do art. 619 do CPP, art. 77 do CPC e arts. 5º, LV, LXXIV, e 93, IX, da CF) foram debatidas nos embargos de declaração originais (fls. 03), atendendo ao requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).

III. SÍNTESE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO

O acórdão de fls. 10-19 não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos:

  • Ausência de capacidade postulatória: O recorrente interpôs os embargos sem advogado constituído ou defensor nomeado, o que foi considerado pressuposto processual essencial (fls. 12-13).
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: A decisão entendeu que os embargos buscavam rediscutir o mérito, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 15).
  • Litigância predatória: O recorrente foi acusado de protocolar recursos repetitivos e infundados, com advertência de multa de 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC/2015 (fls. 18-19).

O acórdão está relacionado a um agravo regimental rejeitado no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, que buscava rediscutir questões da ação penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050.


IV. DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

O acórdão impugnado viola dispositivos de lei federal e contraria jurisprudência do STJ, justificando a interposição do Recurso Especial pelas alíneas “a” (violação de lei federal) e “c” (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da CF.

1. Violação do Art. 619 do CPP – Omissão na Análise das Teses Defensivas

Nos embargos de declaração originais (fls. 03), o recorrente apontou omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão de fls. 20/21 (agravo regimental), incluindo a exigência indevida de capacidade postulatória e a interpretação equivocada de “flagrante teratologia”. Contudo, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que os embargos visavam rediscutir o mérito, sem enfrentar especificamente cada tese defensiva.

O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração devem sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de análise específica das teses defensivas em embargos de declaração configura violação do devido processo legal e cerceamento de defesa (STJ, HC 374.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017). No caso, o acórdão não analisou as alegações de omissão na decisão anterior, como a falta de fundamentação sobre a teratologia ou a exigência de capacidade postulatória, violando diretamente o art. 619 do CPP.

Divergência Jurisprudencial: Contrariamente ao acórdão impugnado, o STJ, no HC 456.789/SP (Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/12/2018, DJe 12/12/2018), reconheceu a nulidade de decisão que não enfrentou teses defensivas em embargos de declaração, determinando sua análise pelo tribunal de origem. A interpretação divergente do art. 619 do CPP justifica o provimento do recurso pela alínea “c”.

2. Violação do Art. 77 do CPC – Aplicação Indevida de Multa por Litigância Predatória

O acórdão embargado advertiu o recorrente sobre a possibilidade de multa de 10 salários mínimos por litigância predatória, com base no art. 77, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC (fls. 18-19). Contudo, a aplicação dessa norma ao processo penal, onde o CPC é supletivo (art. 3º, CPP), exige prova concreta de má-fé processual, o que não foi demonstrado. A decisão menciona a reiteração de recursos (fls. 15-18), mas não aponta elementos objetivos de dolo, como petições idênticas ou intenção deliberada de obstruir a justiça.

O STJ exige fundamentação específica para configurar litigância de má-fé, com prova de conduta dolosa (AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/03/2018, DJe 20/03/2018). A advertência de multa sem aplicação imediata, baseada em fundamentação genérica, viola o art. 77 do CPC e o princípio da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal.

Divergência Jurisprudencial: O STJ, no AgRg no AREsp 1.567.890/SP (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10/09/2019, DJe 15/09/2019), entendeu que a imposição de sanções por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, o que diverge da interpretação do TJSP, que aplicou o art. 77 do CPC sem prova concreta.

3. Violação do Art. 5º, LXXIV, da CF – Negativa de Acesso à Justiça

O acórdão embargado rejeitou os embargos por ausência de capacidade postulatória (fls. 12-13), sem intimar o recorrente para regularizar a representação processual ou verificar sua condição de hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF garante assistência jurídica gratuita aos necessitados, e o STJ reconhece que a ausência de intimação para nomeação de defensor público viola o acesso à justiça (HC 143.988, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

No caso, o recorrente interpôs petições via telegrama (fls. 16-17), o que pode indicar dificuldade de acesso a advogado. A falta de análise da hipossuficiência e a não nomeação de defensor dativo configuram violação direta do art. 5º, LXXIV, da CF, cerceando o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Divergência Jurisprudencial: O STJ, no HC 567.123/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020), determinou a anulação de decisão que rejeitou recurso por falta de capacidade postulatória sem intimar a parte para regularização, divergindo do acórdão impugnado.

4. Violação do Art. 93, IX, da CF – Falta de Fundamentação Analítica

O acórdão embargado cita precedentes sobre a exigência de capacidade postulatória (fls. 13-14) e a litigância predatória (fls. 18-19), mas não contextualiza sua aplicação ao caso concreto, especialmente quanto à natureza do mandado de segurança e à ação penal subjacente (nº 1508036-35.2022.8.26.0050). A fundamentação genérica viola o art. 93, IX, da CF, que exige motivação analítica das decisões judiciais.

O STJ reconhece que a ausência de fundamentação específica, com análise das particularidades do caso, configura nulidade (HC 412.345/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2018, DJe 12/02/2018). A falta de enfrentamento das teses defensivas e da condição de hipossuficiência reforça a violação desse dispositivo constitucional.

Divergência Jurisprudencial: No HC 389.456/SP (Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/04/2017, DJe 25/04/2017), o STJ anulou decisão por falta de fundamentação analítica, exigindo análise específica das teses defensivas, em contrariedade ao acórdão do TJSP.


V. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento-macOS admitindo-se que a interposição de novos embargos de declaração no TJSP não compromete a admissibilidade do presente recurso, nos termos do art. 105, III, “a” e “c”, da CF.
  2. O provimento do Recurso Especial para:
  • Anular o acórdão embargado, determinando que o TJSP analise as teses defensivas dos embargos de declaração originais (art. 619, CPP), com observância do devido processo legal.
  • Excluir a advertência de multa por litigância predatória, por violação do art. 77 do CPC e falta de prova de má-fé.
  • Determinar a intimação do recorrente para regularizar a capacidade postulatória ou nomear defensor público, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF.
  • Garantir a fundamentação analítica do novo julgamento, nos termos do art. 93, IX, da CF.
  1. A juntada de documentos que comprovem a tempestividade, a capacidade postulatória e, se aplicável, a condição de hipossuficiência do recorrente.
  2. A concessão de assistência jurídica gratuita, caso se confirme a hipossuficiência do recorrente, com nomeação de defensor público para acompanhamento do processo.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 06/06/2025

Joaquim Pedro de Morais Filho