EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo, SP.
Paciente: População Brasileira, em especial as vítimas de letalidade policial.
Autoridade Coatora: Estado Brasileiro, representado pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e pela União, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Processo: Habeas Corpus nº 257.231/DF
EMENTA: Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus coletivo, por suposta inadequação da via eleita, ausência de legitimidade ativa e descumprimento de capacidade postulatória. Pretensão de sanar omissões, contradições e obscuridades, com efeitos infringentes, para reconhecer a admissibilidade do writ, a legitimidade do impetrante e a competência do Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, na jurisprudência consolidada desta Corte e em normas internacionais de direitos humanos, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vem o Impetrante, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o artigo 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), opor os presentes Embargos de Declaração, tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática proferida em 04 de junho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, no Habeas Corpus nº 257.231/DF, que negou seguimento ao writ por suposta inadequação da via processual, ausência de legitimidade ativa, descumprimento de capacidade postulatória e aplicou multa por litigância de má-fé.
A decisão embargada padece de omissões, contradições e obscuridades, que comprometem sua fundamentação e violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88). Os presentes embargos buscam sanar tais vícios, com a consequente reforma da decisão para admitir o Habeas Corpus coletivo, reconhecendo a legitimidade do impetrante, a competência desta Corte e a adequação da via eleita.
DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO EMBARGADA
1. Omissão quanto à análise do mérito do Habeas Corpus coletivo e da violação sistemática de direitos fundamentais
A decisão embargada limitou-se a afirmar a inadequação da via eleita, sem analisar o mérito do Habeas Corpus, que versa sobre a violação sistemática do direito à vida e à integridade física da população brasileira, especialmente de vítimas de letalidade policial, conforme dados oficiais do Sinesp (6.014 mortes em 2024) e casos concretos, como os de Marco Aurélio Cardenas Acosta e Gabriel Renan da Silva Soares.
Essa omissão é grave, pois o STF, em precedentes como o HC 87.585 (Rel. Min. Marco Aurélio, 2006) e a ADPF 635 (Rel. Min. Edson Fachin, 2020), reconheceu a legitimidade do Habeas Corpus coletivo para proteger direitos de grupos indeterminados em situações de violência estrutural. A decisão não enfrentou a fundamentação constitucional (art. 5º, caput, incisos III e XLIX, CF/88) nem as normas internacionais (art. 4º, Pacto de San José da Costa Rica; Princípios da ONU sobre o Uso da Força), configurando violação ao dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF/88) e à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
2. Contradição na negativa de cabimento do Habeas Corpus coletivo
A decisão assevera que o pedido "não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento de habeas corpus" por ausência de lesão à liberdade de locomoção. Contudo, a jurisprudência do STF, consolidada no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018), HC 165.704 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2019) e ADPF 635, reconhece que o Habeas Corpus coletivo é cabível para enfrentar violações sistemáticas de direitos fundamentais, especialmente em contextos de violência estatal que atentem contra o direito à vida e a liberdade de locomoção. A letalidade policial, com indícios de execuções sumárias, restringe diretamente a liberdade de ir e vir de populações vulneráveis, que vivem sob constante ameaça de violência estatal, configurando constrangimento ilegal passível de tutela por Habeas Corpus (art. 5º, inciso LXVIII, CF/88).
3. Omissão quanto à legitimidade ativa do impetrante
A decisão afirma que o impetrante não é parte legítima por não demonstrar direito subjetivo violado. Tal afirmação omite a jurisprudência do STF, consolidada no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018), que reconhece a legitimidade de qualquer cidadão para impetrar Habeas Corpus em defesa de direitos coletivos, especialmente em casos de violação estrutural, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e artigo 654, §1º, do CPP, bem como do artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, aplicável por analogia.
4. Contradição na exigência de capacidade postulatória
A decisão considera que o impetrante, por não ser advogado, carece de capacidade postulatória. Contudo, o artigo 654, §1º, do CPP, e o artigo 337, §1º, do RISTF, dispensam a representação por advogado em Habeas Corpus, permitindo que qualquer pessoa natural impetre o writ. A jurisprudência do STF, como no HC 95.009 (Rel. Min. Celso de Mello, 2008), reforça a ausência de exigência de capacidade técnica, especialmente em casos de interesse coletivo. A imposição de tal requisito configura erro material passível de correção.
5. Omissão na análise da competência do STF
A decisão afirma que o pedido não se enquadra nas hipóteses de competência originária do STF (art. 102, CF/88). Contudo, omite-se em considerar que o Habeas Corpus coletivo questiona práticas administrativas e normativas das Secretarias de Segurança Pública e do Ministério da Justiça, com impacto nacional e violação de tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992). A competência do STF é manifesta no artigo 102, inciso I, alínea "d", da CF/88, conforme precedente no HC 104.410 (Rel. Min. Rosa Weber, 2012), que reconheceu a atuação desta Corte em casos de violação de direitos fundamentais por atos de autoridades públicas.
6. Obscuridade na aplicação da multa por litigância de má-fé
A decisão impõe multa de um salário mínimo, com base no artigo 77, inciso IV, do CPC, por suposta reiteração de pedidos inadmissíveis. Contudo, não esclarece como o presente Habeas Corpus configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 80 do CPC, especialmente considerando que: (i) o impetrante não foi previamente notificado sobre os processos citados (Rcl 76.920, Pet 13.613, etc.), que não guardam relação com este writ; (ii) a petição apresenta fundamentação robusta, com dados oficiais, precedentes judiciais e normas internacionais; e (iii) o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, CF/88) protege o acesso à jurisdição sem penalidades desproporcionais.
DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
Dada a existência de omissões, contradições e obscuridades, requer-se a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, e do precedente EDcl no HC 126.292 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2016), para:
(i) reconhecer a admissibilidade do Habeas Corpus coletivo e a legitimidade do impetrante;
(ii) declarar a competência do STF;
(iii) analisar o mérito do writ, determinando a reformulação dos protocolos policiais, a restrição do uso de armas letais, a ampliação de câmeras corporais, a criação de uma comissão de monitoramento e a suspensão de operações sem planejamento;
(iv) revogar a multa aplicada.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
- A atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da decisão embargada, para: (i) admitir o Habeas Corpus coletivo; (ii) reconhecer a legitimidade do impetrante e a competência do STF; (iii) analisar o mérito do writ, determinando as medidas solicitadas no Habeas Corpus originário; (iv) revogar a multa aplicada por ausência de litigância de má-fé.
- A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP.
- Caso não acolhidos os embargos, requer-se, alternativamente, a remessa do Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea "a", da CF/88, para análise de eventual competência concorrente.
Termos em que, pede deferimento.
Local e Data: São Paulo, 05 de junho de 2025
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
"Esse ano quero fazer umas 1000 petiçoes desse estilo, abordar assuntos sociais, gerar um relatorio sobre o comportamento do judiciario Brasileiro e emcaminhar a OEA e logo em seguida para as instituiçoes competentes. Até o momento o Judiciario se mostra Duvidoso; pois nada aprensentado nas decisoes judiciais condiz com a Constituição Brasileira. - Joaquim Pedro de Morais Filho"