Esclarecimento da NOTIFICAÇÃO 0052/2025/2ªPmJAQZ Crime de Tortura Aquiraz

terça-feira, 17 de junho de 2025

À 2ª Promotoria de Justiça de Aquiraz

Ministério Público do Estado do Ceará

Ref.: Mandado de Notificação nº 0052/2025-2 PmjA/Qz

Inquérito Civil nº 01.2024.0003491-1

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, devidamente qualificado (CPF: 133.036.496-18, residente na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí-Caucaia/CE), venho, em resposta ao Mandado de Notificação nº 0052/2025-2 PmjA/Qz, prestar esclarecimentos e, com o devido respeito, requerer a imediata abertura de investigação criminal para apurar os graves atos de tortura e violações de direitos humanos sofridos por mim na Penitenciária de Aquiraz, entre junho e dezembro de 2023. Ressalto que os fatos aqui expostos transcendem o objeto do Inquérito Civil nº 01.2024.0003491-1, que trata de suposto descumprimento de ordem de embargo e demolição, e exigem providências urgentes em razão da sua gravidade e da imprescritibilidade do crime de tortura, conforme disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.455/1997 e em tratados internacionais.


I - DOS FATOS: VIOLAÇÕES GRAVES E CONTINUADAS

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, fui vítima de uma série de atos desumanos e cruéis enquanto estive preso na Penitenciária de Aquiraz, entre junho e dezembro de 2023. Esses atos, perpetrados por agentes penitenciários, incluindo Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), e agravados pela omissão de autoridades como o diretor Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite e o delegado Lucas de Castro Beraldo, configuram tortura, crime imprescritível e inafiançável, conforme artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei nº 9.455/1997. Detalho os episódios a seguir:

  1. 22/08/2023: Fui submetido a tortura física com a aplicação de gás de pimenta diretamente no meu rosto, sem qualquer justificativa, por agentes penitenciários. Após o ataque, tentaram me incriminar falsamente por lesão corporal, em clara tentativa de encobrir o abuso de autoridade e coagir-me a permanecer calado.
  2. 16/09/2023: Fui colocado em isolamento em uma área sem câmeras de segurança, sob o risco iminente de ser assassinado por membros de uma facção criminosa. Essa exposição deliberada ao perigo, sem proteção, configurou uma tentativa de homicídio indireto, violando meu direito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX, CF/88).
  3. 13/10/2023: Testemunhei a danificação de câmeras de segurança por um detento que, inacreditavelmente, teve acesso a uma chave de segurança. Esse fato revela a negligência grave da administração penitenciária, que permitiu a manipulação do sistema de vigilância, facilitando abusos e encobrindo crimes.
  4. 19/10/2023: Fui novamente torturado, desta vez na enfermaria da unidade, entre 7h e 12h, enquanto estava algemado e indefeso. Agentes penitenciários, incluindo Rodolfo Rodrigues de Araújo, usaram gás de pimenta contra mim, causando sofrimento físico e psicológico intenso, em total desrespeito à minha dignidade humana.
  5. 26/10/2023: Uma nova sessão de tortura com gás de pimenta foi perpetrada, reforçando o padrão sistemático de violência e intimidação a que fui submetido.

Esses episódios não foram isolados, mas parte de um padrão de violência institucional na Penitenciária de Aquiraz, que contou com a conivência de autoridades responsáveis pela administração e fiscalização da unidade.


II - DAS TENTATIVAS DE DENÚNCIA E A OMISSÃO DAS AUTORIDADES

Desde que sofri essas atrocidades, busquei incansavelmente justiça. Formalizei denúncias detalhando os fatos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) por meio de telegramas (códigos MG005933052BR e MG004932356BR) e outras comunicações formais. Contudo, nenhuma providência foi tomada. A Corregedoria Local, o diretor Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite e o delegado Lucas de Castro Beraldo permaneceram inertes, ignorando meu clamor por proteção e justiça.

Essa omissão não é apenas uma falha administrativa; é uma violação direta do meu direito de petição (art. 5º, inciso LXXII, CF/88) e configura coação ilegal, pois perpetua a impunidade dos responsáveis e mantém minha integridade física e moral sob constante ameaça. A inércia das autoridades equivale a uma conivência tácita com a tortura, violando o artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro) e os compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção contra a Tortura (Decreto nº 40/1991) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989).


III - DO DIREITO: A IMPRESCRITIBILIDADE DA TORTURA E O DEVER DE INVESTIGAÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso III, proíbe expressamente a tortura, enquanto o inciso XLIX garante aos presos o respeito à integridade física e moral. A Lei nº 9.455/1997, em seu artigo 6º, estabelece que o crime de tortura é imprescritível e inafiançável, reforçando o dever estatal de investigar e punir tais atos, independentemente do tempo transcorrido. Essa obrigação é corroborada por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que classificam a tortura como um crime de lesa-humanidade, cuja persecução não admite trégua.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que a omissão de autoridades públicas em apurar denúncias de tortura constitui coação ilegal, passível de correção via habeas corpus (HC 99.941, Rel. Min. Gilmar Mendes). Além disso, o estado de coisas inconstitucional decorrente da impunidade e da violência sistemática em unidades prisionais, como reconhecido no HC 143.641 (Rel. Min. Rosa Weber), exige a intervenção do Poder Judiciário para garantir a proteção dos direitos fundamentais.


IV - DA CONEXÃO COM O INQUÉRITO CIVIL E A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Embora o Inquérito Civil nº 01.2024.0003491-1 trate de uma suposta construção irregular, minha situação como vítima de tortura é diretamente relevante para esta Promotoria. O Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela proteção dos direitos humanos e promover a responsabilização por crimes graves, como a tortura. A notificação recebida é uma oportunidade para que esta Promotoria, ciente das denúncias de tortura, exerça seu papel constitucional e determine a instauração imediata de investigação criminal para apurar os fatos narrados.

A impunidade dos agentes penitenciários e das autoridades omissas perpetua um ciclo de violência que viola não apenas meus direitos, mas a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88). A ausência de investigação até o momento, mesmo após denúncias formalizadas, é uma afronta ao Estado Democrático de Direito e aos compromissos internacionais do Brasil.


V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, requer:

  1. O recebimento desta resposta ao Mandado de Notificação nº 0052/2025-2 PmjA/Qz, com a devida consideração dos fatos narrados, que transcendem o objeto do Inquérito Civil nº 01.2024.0003491-1.
  2. A instauração imediata de investigação criminal pela 2ª Promotoria de Justiça de Aquiraz ou pelo órgão competente (Ministério Público Federal ou Estadual) para apurar os atos de tortura sofridos por mim entre junho e dezembro de 2023 na Penitenciária de Aquiraz, com a identificação e responsabilização dos agentes envolvidos, incluindo Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), e das autoridades omissas, como Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite e Lucas de Castro Beraldo.
  3. A adoção de medidas urgentes para garantir minha integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88 e do artigo 40 da Lei nº 7.210/1984, considerando o risco contínuo decorrente da impunidade dos responsáveis.
  4. A remessa de cópia desta resposta ao Ministério Público Federal, à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis, incluindo a apuração da omissão das autoridades mencionadas.
  5. O agendamento de audiência na sede da 2ª Promotoria de Justiça de Aquiraz, conforme solicitado no mandado de notificação, para que eu possa prestar esclarecimentos adicionais sobre os fatos de tortura e sobre o Inquérito Civil, se necessário, com a garantia de minha segurança durante o comparecimento.

VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, clamo por justiça. As torturas que sofri não são apenas uma violação pessoal, mas um atentado à dignidade de todos os cidadãos brasileiros. A imprescritibilidade do crime de tortura, garantida pela Constituição e por tratados internacionais, assegura que minha luta por justiça não terá fim até que os culpados sejam punidos. A omissão das autoridades até o momento é uma chaga que precisa ser reparada, e confio que esta Promotoria, como guardiã dos direitos fundamentais, agirá com a urgência e a seriedade que o caso exige.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará

Contato: (85) 99123-5990 / 99845-5644

E-mail: pedrofilho@hotmail.com