EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Endereço: Rua ***, CE
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Desembargador(a) da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ou autoridade a ser identificada)
Assunto: Denúncia de ilegalidade em abordagem policial, violação de domicílio e omissão na investigação, com pedido de apuração urgente dos fatos
Ementa: Habeas Corpus. Ilegalidade em abordagem policial. Invasão de domicílio sem mandado judicial às 23:54. Ausência de fundamentação legal. Possível omissão e práticas ilícitas por policiais. Contexto de criminalidade e corrupção policial no Ceará. Pedido de liminar para suspensão de atos persecutórios e ordem de ofício para investigação dos fatos. Violação aos arts. 5º, XI, LIV e LV da CF/88 e art. 244 do CPP.
DOS FATOS
O impetrante e paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, residente na Rua ***, CE, sofreu, no dia 02 de junho de 2025, às 23:54, uma abordagem policial em sua residência, conduzida por policiais não identificados, em circunstâncias que indicam grave ilegalidade. Conforme relato, a ação ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante delito, sem consentimento do morador e fora das hipóteses constitucionais que autorizam a entrada em domicílio (art. 5º, XI, CF/88).
A abordagem, realizada em horário noturno, levanta estranheza, especialmente pelo contexto de alta criminalidade e denúncias de corrupção policial no Ceará, conforme amplamente noticiado. Durante a ação, os policiais não apresentaram identificação clara nem justificaram o motivo da entrada, configurando possível abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais.
Além disso, um vídeo disponível no YouTube (https://youtu.be/dPP7YHdM4nw), intitulado “CÂMERAS DE SEGURANÇA FLagram MOMENTOS INCRÍVEIS #4”, publicado em 20 de outubro de 2024, pelo canal Os Melhores Vídeos da Internet, pode conter imagens relevantes para a apuração dos fatos, uma vez que registra momentos capturados por câmeras de segurança, potencialmente relacionados a ações policiais. A transcrição fornecida pelo impetrante menciona “câmerainha” e termos como “armas”, “delegado” e “Marcel”, sugerindo a possibilidade de conexão com uma investigação policial, mas sem clareza sobre a legalidade da operação.
A ausência de mandado judicial, a falta de transparência na atuação policial e a omissão das autoridades em esclarecer o ocorrido configuram constrangimento ilegal. O impetrante solicita a apuração urgente dos fatos, com ordem de ofício para investigação das condutas policiais, considerando o histórico de corrupção envolvendo delegados e policiais no Ceará, conforme detalhado adiante.
DO DIREITO
1. Violação à Inviolabilidade do Domicílio (Art. 5º, XI, CF/88)
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. A abordagem policial às 23:54, em horário noturno, sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem situação de emergência, viola frontalmente esse preceito constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a entrada em domicílio sem mandado fora das hipóteses constitucionais configura nulidade absoluta (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 03/04/2007). No caso, não há nos autos qualquer indicação de flagrante delito, desastre ou socorro, sendo a ação policial presumivelmente arbitrária.
2. Ilegalidade da Abordagem Policial (Art. 244 do CPP)
O art. 244 do Código de Processo Penal (CPP) determina que buscas pessoais ou domiciliares devem ser fundamentadas em “causa provável” e não podem ser realizadas como prática exploratória ou especulativa (fishing expedition). O STJ, no julgamento do HC 663.055 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 2021), reforçou que buscas sem justificativa concreta configuram pescaria probatória, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso, a abordagem policial não foi precedida de mandado judicial, e a transcrição fornecida sugere que os policiais agiram sem clareza de propósito, mencionando “armas” e “delegado” sem qualquer conexão evidente com o paciente. A ausência de fundamentação legal para a entrada na residência configura constrangimento ilegal, passível de correção por esta Corte.
3. Contexto de Criminalidade e Corrupção Policial no Ceará
O Ceará enfrenta uma grave crise de segurança pública, com elevados índices de criminalidade e denúncias de corrupção envolvendo policiais e delegados. Conforme noticiado, Caucaia, onde reside o paciente, registrou em 2020 a maior taxa de mortes violentas do Brasil (98,6 por 100 mil habitantes), impulsionada por disputas de facções como o Comando Vermelho e os Guardiões do Estado (GDE).
Além disso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) denunciou policiais civis da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas (DCTD) por crimes como tráfico de drogas, tortura e associação criminosa, em operação realizada em 2017, com invasões de residências sem autorização judicial. Esses precedentes reforçam a necessidade de apuração rigorosa da conduta policial no caso do paciente, especialmente diante da menção a “armas” e “delegado” na transcrição, que podem indicar práticas ilícitas.
4. Omissão das Autoridades e Necessidade de Investigação
A ausência de esclarecimentos sobre a abordagem policial e a falta de registro oficial da ação configuram omissão estatal, violando o direito à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). O STJ já reconheceu que a omissão em investigar condutas policiais ilícitas constitui constrangimento ilegal (HC 826.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 2022).
A menção ao vídeo do YouTube (https://youtu.be/dPP7YHdM4nw) sugere que imagens de câmeras de segurança podem corroborar a denúncia de ilegalidade. A transcrição fornecida, com referências a “câmerainha”, “armas” e “delegado”, reforça a necessidade de apuração, pois tais elementos indicam possível conexão com uma operação policial, mas sem transparência ou legalidade.
5. Pedido de Ordem de Ofício para Investigação
O art. 654, § 2º, do CPP confere ao STJ a competência para, de ofício, determinar a apuração de fatos que indiquem ilegalidade. Diante do contexto de corrupção policial no Ceará e das irregularidades apontadas, solicita-se que esta Corte determine a instauração de inquérito para investigar a conduta dos policiais envolvidos, com análise do vídeo mencionado e dos registros da operação, se existentes.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o impetrante requer:
- Concessão de liminar, para:
- Suspender quaisquer atos persecutórios decorrentes da abordagem policial realizada às 23:54 do dia 02/06/2025 na residência do paciente, até a apuração dos fatos;
- Determinar que a autoridade coatora preste informações detalhadas sobre a operação policial, incluindo identificação dos agentes, motivo da abordagem e existência de mandado judicial;
- Ordenar a preservação de eventuais imagens de câmeras de segurança, incluindo as do vídeo do YouTube (https://youtu.be/dPP7YHdM4nw), para análise.
- No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para:
- Declarar a ilegalidade da abordagem policial por violação ao art. 5º, XI, da CF/88 e art. 244 do CPP, anulando quaisquer provas obtidas;
- Determinar, de ofício, a instauração de inquérito para apurar a conduta dos policiais envolvidos, considerando as denúncias de omissão, abuso de autoridade e possível corrupção;
- Garantir a proteção dos direitos fundamentais do paciente, evitando novas abordagens arbitrárias.
- Subsidiariamente, a expedição de ordem para que o Tribunal de Justiça do Ceará e o Ministério Público investiguem os fatos, com análise do vídeo mencionado e da transcrição fornecida, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLEMENTAR
- Constituição Federal: Art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio), LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa e contraditório).
- Código de Processo Penal: Art. 244 (requisitos para buscas), art. 654, § 2º (competência do STJ para medidas de ofício).
- Jurisprudência:
- STF: RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 03/04/2007 (nulidade de entrada sem mandado).
- STJ: HC 663.055, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 2021 (vedação à fishing expedition).
- STJ: HC 826.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 2022 (omissão na apuração de condutas policiais).
- Doutrina:
- Badaró, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1160-1161 (investigação policial e garantias constitucionais).
- Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2021 (inviolabilidade do domicílio).
CONCLUSÃO
A abordagem policial às 23:54 na residência do paciente, sem mandado ou justificativa legal, configura grave constrangimento ilegal, agravado pelo contexto de corrupção e criminalidade no Ceará. A omissão das autoridades em esclarecer os fatos e a existência de um vídeo potencialmente relevante reforçam a necessidade de intervenção urgente desta Corte. Solicita-se a concessão da liminar e a ordem de ofício para apuração, garantindo a proteção dos direitos fundamentais do paciente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caucaia, CE, 02 de junho de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante e Paciente
CPF: 133.036.496-18